RECURSO – Documento:6966007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002941-07.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Ante improcedência do pedido acidentário formulado em relação ao INSS, A. M. F. apela. Relata que sofreu acidente de trabalho que provocou lesões ortopédicas em punhos. Esteve sob amparo de auxílio-doença, mas subsistem sequelas que exigem maior esforço e comprometem o exercício da função: "dor crônica, perda de força e limitação nos movimentos de pinça e rotação". Sustenta que o grau de lesão é irrelevante conforme pacificado no Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJSC; Processo nº 5002941-07.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6966007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002941-07.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Ante improcedência do pedido acidentário formulado em relação ao INSS, A. M. F. apela.
Relata que sofreu acidente de trabalho que provocou lesões ortopédicas em punhos. Esteve sob amparo de auxílio-doença, mas subsistem sequelas que exigem maior esforço e comprometem o exercício da função: "dor crônica, perda de força e limitação nos movimentos de pinça e rotação".
Sustenta que o grau de lesão é irrelevante conforme pacificado no Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002941-07.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO – lesão ortopédica – ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE – PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO – ausência de evidências médicas em sentido contrário – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si.
Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.
2. Temos seguido, é claro, o Tema 416 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966008v5 e do código CRC 3d494fcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:33
5002941-07.2025.8.24.0036 6966008 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5002941-07.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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