Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). [...].
Data do julgamento: 29 de maio de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6907113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra V. V. R. (com 19 anos à época) pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1): [...] 1. Inicialmente, registra-se que o Setor de Inteligência do 24º Batalhão de Polícia Militar de Biguaçu vinha recebendo informações acerca da realização intermitente do tráfico de drogas realizado na rua Paranapanema, bairro Saveiro, nesta cidade.
(TJSC; Processo nº 5002942-57.2025.8.24.0564; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). [...].; Data do Julgamento: 29 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6907113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra V. V. R. (com 19 anos à época) pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1):
[...] 1. Inicialmente, registra-se que o Setor de Inteligência do 24º Batalhão de Polícia Militar de Biguaçu vinha recebendo informações acerca da realização intermitente do tráfico de drogas realizado na rua Paranapanema, bairro Saveiro, nesta cidade.
2. No dia 29 de maio de 2025, no período vespertino, policiais militares, após recebimento de denúncia dando conta de que um indivíduo usando jaqueta e calça preta estaria realizando tráfico de entorpecentes na citada rua, mais precisamente no "Beco da Bidu", deslocaram-se até o local e passaram a observar a movimentação. Constataram os policiais, então, a presença no local do denunciado V. V. R., já conhecido no meio policial, trajando vestimentas com as mesmas características informadas na denúncia. Durante o monitoramento, os policiais visualizaram o denunciado comercializando entorpecentes a diferentes usuários.
3. Tratando-se de local de difícil acesso, que possibilita rápida fuga, os policiais solicitaram o apoio de outra guarnição, conseguindo, então, realizar o cerco e abordar o denunciado.
4. Em busca pessoal, os policiais localizaram com o denunciado: 60 (sessenta) petecas de cocaína, 111 (cento e onze) pedras de crack e 8 (oito) porções de maconha; todas embaladas individualmente e prontas para serem comercializadas (Auto de Exibição e Apreensão da fl. 12 e Auto de Constatação Provisória das fls. 17/20 do Auto de Prisão em Flagrante). Também foram apreendidos na posse do denunciado: um rádio comunicador, dois aparelhos de telefone celular, um carregador de telefone portátil (power bank) e R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) em espécie, dinheiro proveniente da venda de drogas já realizada.
5. Destarte, restou evidenciado que o denunciado trazia consigo entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar [...].
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença, in verbis:
[...] CONDENAR o acusado V. V. R., qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, RENOVO os fundamentos jurídicos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, porquanto inalteradas as razões de fato e de direito que a justificaram, mas ao contrário, confirmaram a autoria e a materialidade do delito, bem como a necessidade de assegurar a ordem pública, mormente porque condenados à pena em regime semiaberto.
Diante disso, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos que ensejaram sua prisão preventiva permanecem hígidos.
Contudo, na hipótese de não estar cumprindo pena em local adequado, determino desde já que seja o acusado recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Nesse sentido, "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado." (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). [...].
CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das despesas processuais [...] (evento 106).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 110), em cujas razões (evento 11 - 2º grau) almeja, em síntese, o reconhecimento da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com as consequente readequação do cálculo dosimétrico.
Apresentadas as contrarrazões (evento 14 - 2º grau), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Júlio César Mafra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17 - 2º grau).
Este é o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907113v5 e do código CRC 36e2e52a.
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Documento:6907114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.
A defesa almeja o reconhecimento da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Sem razão.
Infere-se dos autos que, no dia 29 de maio de 2025, no período vespertino, policiais militares, após recebimento de denúncia apontando que um indivíduo usando jaqueta e calça preta estaria comercializando drogas no "Beco da Bidu", situado na Rua Paranapanema, bairro Saveiro, no município de Biguaçu, deslocaram-se até a referida localidade e lograram êxito em visualizar V. V. R. trajando as exatas vestimentas descritas nas informações e em nítida atividade de tráfico de drogas, motivo pelo qual realizaram a abordagem e lograram êxito em apreender 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 60 (sessenta) petecas, 111 (cento e onze) pedras de crack, 172,7g (cento e setenta e dois gramas e sete decigramas de maconha, fracionadas em 8 (oito) porções, 1 (um) rádio comunicador, 2 (dois) aparelhos celulares, 1 (um) carregador de telefone portátil ("power bank") e R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) em espécie na posse do ora apelante.
Para melhor compreensão do caso concreto, extrai-se trecho da sentença que resumiu de maneira fidedigna, os depoimentos colhidos ao longo da persecução criminal, in litteris:
[...] A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 480.25.00459, Boletim de Ocorrência n. 480.2025.0001718, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente,, todos de evento 1, os quais instruíram o auto de prisão em flagrante autuado sob o n. 5002799-68.2025.8.24.0564/SC, e laudo pericial definitivo da droga, documentos estes que, aliados aos depoimentos colhidos na fase investigativa e durante a instrução, fornecem lastro suficiente à ocorrência do fato.
A autoria, de igual modo, está comprovada pela prova oral carreada durante toda a persecução penal, especialmente pela confissão judicial do acusado.
O acusado, quando interrogado na fase extrajudicial, permaneceu em silêncio (evento 1, VIDEO3, dos autos n. 5002799-68.2025.8.24.0564/SC).
Na fase judicial, quando interrogado, o acusado confessou que, na data dos fatos, promovia a venda de entorpecentes (evento 104, VIDEO2):
[...] O depoimento do policial ali que falou que outras guarnições já tinham me abordado al, isso não é verdade, porque eu tinha um serviço de carteira assinada, só que eu fui mandado embora. Daí eu voltei a trabalhar com o meu irmão, só que com o meu irmão eu só ganhava conforme eu trabalhava. Daí aquele mês estava fraco de serviço. Aí eu moro de aluguel, daí tinha que pagar o aluguel. E a mãe do meu filho estava pedindo dinheiro, porque eu tinha que comprar leite pra ele, fralda pra ele. Daí como, no momento, estava falta de dinheiro, daí eu pedi uma oportunidade pra trabalhar aquele dia. Daí eu peguei dez e dez da manhã, ia ficar até às seis horas da tarde. Daí, no caso, eu ia ganhar duzentos reais pra ficar ali. E eu peguei tudo aquilo pronto já pra comercializar. Eu fiquei só aquele dia, foi só aquele dia que eu estava lá. ([...] Tem mais alguma coisa que queiras falar?) Não, e quando, tipo que nem ali tem duas passagens minhas de menor, né. Essas passagens, quando os policiais me pegaram, foi da onde que eu já parei com tudo. Daí parei de fazer o que eu fazia ali com o tráfico. Aí comecei a trabalhar. Daí conforme o serviço fui mandado embora, daí por precaução, que eu estava precisando de dinheiro, que no momento eu não tinha, foi daí que eu me hesitei e pedi uma oportunidade pra trabalhar só aquele dia, pra arrumar o dinheiro ali. E foi isso.
[...] Na fase judicial, o policial militar José Eduardo de Araújo ratificou integralmente as suas declarações preliminares, tendo assim afirmado (evento 104, VIDEO1):
[...] A Agência de Inteligência do 24º Batalhão recebeu a informação que tinha um masculino de jaqueta e calça preta fazendo a traficância ali no local, no bairro Saveiro. O local ali é o "Beco da Bidu". É bem conhecido ali já pela traficância. E, na data da situação, foi realizada a vigilância, né, pela Agência de Inteligência. E constataram o fato que ele tava lá realizando a traficância. Solicitaram apoio pra minha guarnição pra realizar a abordagem. A gente fez a abordagem, né. E com ele foi constatada a droga toda que foi pego, mais os dinheiros, né, todos foram entregues. E, logo após a abordagem, foi visto que se tratava de Vinícius. ([...] Ele deu alguma explicação pra situação?) Não. Ali ele já sabia, né. Ele já sabe, ele tem a ciência que ele realiza a traficância ali. Ele já tem outras passagens pelo mesmo motivo. Então ele nem falou nada. Simplesmente até foi cooperativo, tá, em ir pra viatura, não reagiu. Não quis debater de frente com os policiais, né. (Foi tranquilo então?) Foi tranquilo. ([...] O senhor já fez a prisão dele em algum outro momento?) Eu não, mas eu já fiz várias patrulhas ali naquela região. E é uma região bem complicada ali devido vários barracos, várias casas de madeira, que eles se aproveitam ali, conseguem entrar dentro das casas de moradores ali, que vivem refém do tráfico da região, né. E consegue se infiltrar dentro das casas, e a gente não consegue pegar. Dessa vez, infelizmente, ele deu azar, né. (Tá, mas então o senhor nunca tinha feito antes a prisão dele ou alguma abordagem dele?) Não, outras guarnições fizeram, eu não consegui fazer. Eu não consegui pegar em outras datas, né.
Por sua vez, em juízo, o policial militar Glayson Armando da Silva também ratificou integralmente as suas declarações preliminares e corroborou o relato prestado pelo colega de farda, ocasião em que afirmou (evento 104, VIDEO1):
[...] A gente recebeu a informação da Agência de Investigação, onde pediu apoio pra gente, pra, eles estavam fazendo um monitoramento nesse local ali, conhecido como Saveiro, "Beco do Bidu". E eles pediram apoio da gente pra poder fazer uma abordagem ao masculino. Então a gente abordou o V. V. R.. E consigo ali, na abordagem, foi pego com ele uma pochete com essas quantidades aí de entorpecentes, né. Uma quantidadezinha entre oito tabletes de maconha, sessenta petecas de cocaína, cento e onze cracks. E tinha um carregador com ele de smartphone, tinha dois smartphones, tinha um radiocomunicador, e um valor aproximadamente de 131 reais. ([...] Ele chegou a falar com o senhor o que estava acontecendo? Ele deu alguma explicação pra estar com essa quantidade de drogas naquele local conhecido como ponto de tráfico de drogas?) Bom, como o senhor mesmo já mencionou, o local, realmente, ele é um ponto de tráfico de drogas. Foi perguntado pra ele o que ele estava fazendo ali. O mesmo confessou dizendo que estava ali e com essa quantidade entorpecente, estava fazendo o tráfico. Recentemente, ele tinha pego essa quantidade pra poder fazer a venda
[...] (evento 106).
Sabe-se que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Acerca dos pressupostos legais para a concessão da causa especial de diminuição ora analisada, ensinam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira:
[...] no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal [...] (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165).
Assim, os requisitos estabelecidos pela lei devem ser preenchidos simultaneamente.
Da análise dos autos, verifica-se que V. V. R., de fato, é primário e não possui antecedentes.
Contudo, as circunstâncias do caso concreto revelaram que o apente não é um traficante ocasional, pois exercia o mercadejo de entorpecente há algum tempo.
Isso porque, conforme revelado pelos policiais militares, o apelante foi visualizado comercializando entorpecentes para diversos usuários em conhecido ponto de venda de drogas ("Beco da Bidu"), oportunidade em que realizaram a abordagem e lograram êxito em apreender 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 60 (sessenta) petecas, 111 (cento e onze) pedras de crack, 172,7g (cento e setenta e dois gramas e sete decigramas de maconha, fracionadas em 8 (oito) porções, 1 (um) rádio comunicador, 2 (dois) aparelhos celulares, 1 (um) carregador de telefone portátil ("power bank") e R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) em espécie em sua posse.
Nesse cenário, não se pode desprezar a variedade (maconha, crack e cocaína), quantidade e a natureza das drogas (no tocante à cocaína e ao crack) que o apelante trazia consigo, mais precisamente 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de cocaína, 172,7g (cento e setenta e dois gramas e sete decigramas de maconha e 111 (cento e onze) pedras de crack, de modo que a primeira e a segunda poderiam ser individualizadas em até 1.020 (mil e vinte) e 345 (trezentos e quarenta e cinco) porções, respectivamente. É o que se extrai da resposta ao Ofício 3/2013, expedido pela Terceira Câmara Criminal, em que a a Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses apresentou estimativa da quantidade de droga para uma porção:
Os agentes públicos também evidenciaram que Vinícius já era conhecido no meio policial em virtude de seu envolvimento no mercadejo espúrio, o que é corroborado pela existência de 2 (dois) registros em seu desfavor relacionados a prática de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (evento 10 do IP), o que reforça a sua dedicação a atividades ilícitas há longa data.
Ademais, necessário registrar que a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes diversos - parte deles de elevado poder deletério -, de considerável montante em espécie (R$ 631,00) sem comprovação lícita, de rádio comunicador, 2 (dois) aparelhos celulares e de carregador de telefone portátil ("power bank") não se assemelham aos casos de traficantes ocasionais, mas fortificam a versão acusatória, apontando que o apelante, de fato, exercia o mercadejo espúrio com habitualidade.
Assim, em apertada síntese, as provas oral e documental colacionadas, a quantidade, variedade e natureza dos estupefacientes apreendidos e as condições pessoais do apelante, evidenciam que V. V. R. se dedicava a atividades criminosas e fazia do tráfico ilícito de entorpecentes algo habitual em sua vida, impossibilitando o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
É o entendimento desta Corte de Justiça:
1) Apelação Criminal n. 0006150-86.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 06.08.2019:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [1] APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. PLEITOS DE [1.1] REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA (AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06) E DE [1.2] REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO). [2] APELO DA DEFESA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL DE 2/3 PARA INCIDÊNCIA DA BENESSE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO). RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. I. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4.º do art. 33 da lei antidrogas quando demonstrado nos autos que o réu dedicava-se à atividade criminosa com habitualidade, ainda que primário e de bons antecedentes. Na hipótese, a apreensão de 15 (quinze) quilos de maconha configura motivação suficiente para afastar a minorante em voga, uma vez que evidencia, estreme de dúvidas, a dedicação ao narcotráfico. [...].
2) Apelação Criminal n. 0002916-74.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 20.04.2017:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. PEDIDO PARA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA, NÃO OBSTANTE A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES DO APELANTE. ELEMENTOS QUE INDICAM A HABITUALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...].
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907114v9 e do código CRC 51ad9d2c.
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Documento:6907115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, MUITO EMBORA PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, EXERCIA O MERCADEJO DE ENTORPECENTES COM HABITUALIDADE. PROVA ORAL, QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS (20,4G DE COCAÍNA, 172,7G DE MACONHA E 111 PEDRAS DE CRACK), APREENSÃO CONCOMITANTE DE 1 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, 2 (DOIS) APARELHOS CELULARES E R$ 631,00 (SEISCENTOS E TRINTA E UM REAIS) EM ESPÉCIE E CONDIÇÕES PESSOAIS NEGATIVAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELANTE QUE POSSUI 2 (DOIS) REGISTROS PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907115v4 e do código CRC 4c6cf9af.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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