Órgão julgador: Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022; AgInt no REsp 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022; TJSC, Apelação n. 0306643-26.2018.8.24.0033, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024; TJSC, Apelação n. 5096078-87.2022.8.24.0023, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 0301678-14.2018.8.24.0030, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024; (TJSC, Apelação n. 5034042-54.2022.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024; STJ, Tema Repetitivo 1059" (AC 5008275-86.2023.8.24.0005, Desa. Vania Petermann) [sem grifo no original].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7024704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002974-18.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 36, SENT1, do primeiro grau): Diante destes fatos, requer: a) suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos; b) reconhecimento da inexistência de título executivo e extinção da execução; c) caso superada a preliminar, julgamento de procedência dos embargos para declarar a nulidade das cláusulas que ensejaram a cobrança dos prêmios de setembro e outubro de 2022, bem como do prêmio complementar.
(TJSC; Processo nº 5002974-18.2024.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022; AgInt no REsp 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022; TJSC, Apelação n. 0306643-26.2018.8.24.0033, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024; TJSC, Apelação n. 5096078-87.2022.8.24.0023, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 0301678-14.2018.8.24.0030, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024; (TJSC, Apelação n. 5034042-54.2022.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024; STJ, Tema Repetitivo 1059" (AC 5008275-86.2023.8.24.0005, Desa. Vania Petermann) [sem grifo no original].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7024704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002974-18.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 36, SENT1, do primeiro grau):
"SUPERMERCADO WKAMP LTDA - EPP ajuizou os presentes embargos à execução em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, em sua petição inicial, que: a) opõe embargos à execução proposta pela embargada, referente à Ação de Execução nº 5029033-77.2023.8.24.0008, que cobra o valor de R$17.998,42, correspondente a duas parcelas do prêmio de seguro saúde dos meses de setembro e outubro de 2022, cada uma no valor de R$ 3.284,38, e um prêmio complementar de R$ 9.853,14, por suposto descumprimento do período mínimo contratual; b) sustenta que os documentos apresentados pela embargada não constituem título executivo, pois não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o artigo 784, III, do CPC, por não conterem assinatura de duas testemunhas; c) afirma que os valores cobrados são indevidos, pois não houve utilização dos serviços de saúde contratados, e que a cláusula de cobrança do prêmio complementar é abusiva, conforme jurisprudência e decisão da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou nula a cláusula de fidelidade de 12 meses prevista na RN nº 195/09 da ANS; d) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo entre seguradora e beneficiário.
Diante destes fatos, requer: a) suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos; b) reconhecimento da inexistência de título executivo e extinção da execução; c) caso superada a preliminar, julgamento de procedência dos embargos para declarar a nulidade das cláusulas que ensejaram a cobrança dos prêmios de setembro e outubro de 2022, bem como do prêmio complementar.
A embargada foi intimada para apresentar sua impugnação evento 2, DOC1).
Na impugnação, a embargada sustenta, em suma, que: a) a cobrança de R$ 17.998,42 é legítima, referente aos prêmios dos meses de setembro e outubro de 2022 e ao prêmio complementar pela rescisão antecipada do contrato firmado em fevereiro de 2022, rescindido por inadimplência em novembro de 2022; b) a embargante não apresentou prova de cancelamento formal do contrato, sendo este rescindido por inadimplência, conforme cláusulas contratuais e manual do usuário; c) a decisão da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 não revogou integralmente o artigo 17 da RN nº 195/09, mantendo a possibilidade de estipulação contratual de aviso prévio e multa por rescisão; d) o prêmio complementar é devido por descumprimento da vigência mínima de 24 meses, conforme cláusula contratual, sendo equivalente a três vezes a média das faturas; e) o contrato foi assinado pelo representante legal da embargante e por duas testemunhas, conferindo-lhe força executiva nos termos do artigo 784, III, do CPC e do Decreto-Lei nº 73/66; f) defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato empresarial entre pessoas jurídicas, sem hipossuficiência ou destinação final dos serviços.
Na decisão de evento 8, DOC1, a embargada foi intimada a apresentar 'apresentar os títulos que amparam sua pretensão, quais sejam, as faturas (representadas por boletos bancários) referentes aos valores cobrados na execucional.'
A embargada apresentou referidos boletos bancários no evento 14, DOC1
As partes se manifestaram (evento 23, DOC1 e evento 26, DOC1).
Intimadas sobre o interesse na produção de provas (evento 27, DOC1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 32, DOC1 e evento 33, DOC1)".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o acima exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos à execução, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos débitos atinentes ao prêmio complementar pela rescisão antecipada do contrato (R$9.853,14 - evento 14, DOC4), mantendo-se hígida a execução dos valores referentes ao período de setembro e outubro de 2022, no valor de R$3.284,38 cada um (evento 14, DOC3 e evento 14, DOC4).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (50% à embargante e 50% ao embargado) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Irresignada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs apelação, na qual alegou, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, por estar em discussão contrato de seguro saúde celebrado na modalidade coletiva, entre pessoas jurídicas; b) a legitimidade da cobrança do prêmio suplementar previsto no contrato para a hipótese de cancelamento do plano coletivo antes do período de vigência mínima de 12 meses, cujo prazo reputou válido, porquanto claramente previsto na avença firmada entre as partes. Requereu, diante do narrado, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os embargos à execução apresentados pela parte executada (evento 45, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada (ev. 47 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, alvitrando, de início, a impossibilidade de conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, que seja ele desprovido (evento 51, CONTRAZ1, do primeiro grau).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 A parte recorrida sustenta que falta dialeticidade ao recurso, porquanto nessa peça processual apenas reproduziram-se as argumentações anteriormente apresentadas.
Verifica-se, entretanto, que o apelo impugna os argumentos expostos no decisório recorrido (embora não de todo adequadamente, como se verá), observando-se que a repetição da tese que fundamentou a pretensão da ação executiva e a impugnação aos embargos à execução não implica ofensa à referida premissa, desde que consiga demonstrar o interesse recursal.
Este é o entendimento da Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso.
2. No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal.
3. A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Min. Sidnei Beneti).
Assim, preenchidos os requisitos explicitados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada.
2 O recurso, adianta-se, não merece ser provido.
2.1 Primeiramente, destaca-se que não há óbice algum à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
A uma, porque as próprias "Condições Gerais 02 a 29 vidas" do seguro saúde estipulado entre as partes previram a incidência do referido diploma na relação jurídica em comento (processo 5029033-77.2023.8.24.0008/SC, evento 1, OUT8, fl. 6 - Cláusula 4).
A duas, pois, apesar de a contratação do seguro saúde ter se dado na modalidade coletivo empresarial, haja vista ter sido firmada por intermédio da empresa estipulante "SUPERMERCADO WKAMP LTDA.", ora apelada, restou claro que a cobertura foi contratada para grupo restrito de apenas 4 vidas (processo 5029033-77.2023.8.24.0008/SC, evento 1, OUT11, fl. 6).
Para avenças como essas, comumente chamadas pela jurisprudência pátria de "falsos coletivos", o Superior . Essa incidência atrai o regime protetivo da legislação consumerista, notadamente em relação à interpretação das cláusulas contratuais e à preservação do equilíbrio da relação jurídica.
4. Cláusulas que impõem período mínimo de fidelização e multa por rescisão antecipada configuram prática abusiva, pois restringem de forma desproporcional a liberdade contratual do consumidor e acarretam vantagem manifestamente excessiva à operadora, contrariando o disposto no art. 6º, inciso IV, do CDC, que assegura a proteção contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas.
5. A decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconheceu a ilegalidade das cláusulas de fidelização e de cobrança de multa em contratos de plano de saúde, conferindo à decisão efeito erga omnes - ou seja, com validade contra todos -, nos termos do art. 103 do CDC, o que obsta a exigibilidade de obrigações fundadas em tais disposições.
6. A imposição de penalidade financeira pela rescisão antecipada impede o exercício do direito do consumidor de buscar alternativas contratuais mais vantajosas no mercado e representa desequilíbrio contratual em benefício exclusivo da operadora, em afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios que regem a proteção da parte vulnerável nas relações de consumo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: RN nº 455/2020/ANS, art. 1º; RN nº 195/2009/ANS, art. 17; CC, arts. 421, 422, 427, 757, 765; CPC, art. 85, § 11;CDC, rts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022; AgInt no REsp 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022; TJSC, Apelação n. 0306643-26.2018.8.24.0033, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024; TJSC, Apelação n. 5096078-87.2022.8.24.0023, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 0301678-14.2018.8.24.0030, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024; (TJSC, Apelação n. 5034042-54.2022.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024; STJ, Tema Repetitivo 1059" (AC 5008275-86.2023.8.24.0005, Desa. Vania Petermann) [sem grifo no original].
Diante desse contexto, não há dúvida de que é abusiva e não merece prosperar a pretensão de cobrança de "prêmio complementar", com fundamento nas Cláusulas 31.4.2.1 e 31.4.3 das condições gerais do seguro saúde firmado entre as partes, pelo fato de ter havido rescisão da avença antes de completado o período mínimo de vigência contratual.
Afinal, como visto, aludida disposição é capaz de colocar os consumidores em desvantagem exageradada, sendo, portanto, nula de pleno direito à luz do art. 51, inc. IV, do Códex Consumerista.
Mantém-se incólume, portanto, a sentença guerreada.
3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 5% do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 5% (50% de 10%) já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 10%.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários devidos em favor do patrono da parte apelada para 10% do valor da causa.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024704v23 e do código CRC 518de26e.
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Apelação Nº 5002974-18.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos em face de cobrança de valores referentes a contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com pedido de reconhecimento da inexistência de título executivo e da inexigibilidade de valores relativos a parcelas de setembro e outubro de 2022 e prêmio complementar por rescisão antecipada. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do prêmio complementar e mantendo a execução das parcelas mensais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (2) Validade da cláusula contratual que impõe multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, porquanto o recurso apresentou impugnação aos fundamentos da sentença; (2) Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, diante da configuração de “falsa coletivização” em plano de saúde com número reduzido de beneficiários, conforme jurisprudência do STJ; (3) A cláusula de fidelização e a cobrança de multa por rescisão antecipada foram consideradas abusivas, em razão da vulnerabilidade da parte contratante e da decisão com efeitos erga omnes proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101; (4) Mantida a inexigibilidade do prêmio complementar, por configurar vantagem excessiva à operadora e violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Dispositivos citados: RN nº 455/2020/ANS, art. 1º; RN nº 195/2009/ANS, art. 17; CC, arts. 421, 422, 427, 757, 765; CPC, arts. 85, § 11; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.05.2022; STJ, REsp 1.976.695/SP, rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.152/SP, rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.701.600/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Apelação n. 0306643-26.2018.8.24.0033, rel. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 31.10.2024; TJSC, Apelação n. 5096078-87.2022.8.24.0023, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 30.01.2024; TJSC, Apelação n. 0301678-14.2018.8.24.0030, rel. Alex Heleno Santore, j. 30.04.2024; TJSC, Apelação n. 5034042-54.2022.8.24.0008, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 01.10.2024; TJSC, Apelação n. 5008275-86.2023.8.24.0005, rel. Vania Petermann.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários devidos em favor do patrono da parte apelada para 10% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024705v7 e do código CRC 6334c8ec.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5002974-18.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA PARA 10% DO VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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