Decisão TJSC

Processo: 5002986-80.2020.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024; TJSC, AC n. 0301219-38.2016.8.24.0044, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23/7/2024.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO URBANO. SEMÁFORO AMARELO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS PARCIAIS. DANOS MORAIS ARBITRADOS. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por acidente de trânsito em cruzamento urbano sinalizado com semáforo em amarelo intermitente. Pedido principal: condenação por danos materiais, morais e estéticos; tutela de urgência para bloqueio de valores. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de dois réus e a culpa concorrente entre a parte autora e réu condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cruzamento com semáforo amarelo intermitente, há preferência de passagem e se se impõe reconhecer culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro; (ii) saber s...

(TJSC; Processo nº 5002986-80.2020.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024; TJSC, AC n. 0301219-38.2016.8.24.0044, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23/7/2024.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6961648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002986-80.2020.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. R. A. K. propôs esta "ação de indenização decorrente de acidente de trânsito com pedido de tutela antecipada c/c danos materiais, morais e estéticos" contra R. M. E., K. M. D. S. e D. P. ao argumento de que, em 15/08/2019, por volta das 23h57, trafegava com sua motoneta HONDA/BIS 125 ES, placa MID-0261, pela Quinta Avenida, em Balneário Camboriú/SC, quando foi surpreendido pelo veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placas MBF-8065, conduzido pelo réu K. M. D. S. e registrado em nome do réu R. M. E., o qual saiu da Rua Corupá, iniciou o cruzamento da Quinta Avenida e colidiu contra a motoneta do autor. Aduziu o autor que, no momento do acidente, o semáforo localizado no cruzamento das vias encontrava-se em sinal amarelo intermitente, circunstância que, segundo sustenta, não afasta a responsabilidade exclusiva do réu pela colisão, uma vez que trafegava pela via preferencial. Alegou, ainda, que o sinistro lhe causou danos materiais, decorrentes dos reparos realizados em sua motoneta, do transporte dela com guincho, da aquisição de medicamentos e da realização de exame de raio-x, bem como danos morais e estéticos em razão das lesões sofridas. A partir daí, pleiteou a tutela de urgência para "determinar de imediato o bloqueio via Sistema Bacenjud, nas contas dos Requeridos K. M. D. S. e R. M. E., até o valor dos danos materiais calculados e atualizados que perfazem a quantia de R$8.329,10". A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (evento 3, DESPADEC1). Citado, o réu R. M. E. apresentou contestação (evento 32, CONT1), na qual arguiu sua ilegitimidade para integrar o polo passivo do demanda, sob o argumento de que, à época dos fatos, já não era mais proprietário do automóvel envolvido no acidente, tendo este sido negociado com a ré D. P.. Houve réplica (evento 37, RÉPLICA1), oportunidade em que o autor requereu a inclusão da ré D. P. no polo passivo do feito, o que foi promovido na decisão do evento 60, DESPADEC1. Devidamente citada, a ré D. P. apresentou contestação (evento 87, CONT1) e igualmente arguiu sua ilegimidade passiva, ao argumento de que já havia negociado o automóvel em questão com o réu K. M. D. S., que o conduzia no momento do acidente. Foi apresentada réplica pelo autor (evento 92, RÉPLICA1). Citado, o réu K. M. D. S. apresentou contestação (evento 93, CONT2), cujos argumentos foram rechaçados pelo autor no evento 99, RÉPLICA1. No evento 121, PET1, o autor juntou aos autos o termo de audiência, o vídeo da audiência e a sentença proferida nos autos do Termo Circunstanciado nº 5022434-05.2021.8.24.0005, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o réu K. M. D. S. foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1995 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos mesmos fatos narrados na presente demanda. (evento 139, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 10.1. RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos réus R. M. E. e D. P. e, em consequência, EXTINGO esta ação sem resolução do mérito em relação a eles, o que faço com fundamento no art. 485, VI, c/c arts. 316 e 493, todos do CPC/2015. 10.2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015): i) reconhecer a culpa concorrente entre o autor e o réu pelo sinistro noticiado nos autos2;  ii) condenar o réu K. M. D. S. a pagar ao autor indenização por danos materiais na importância de R$ 902,463, valor correspondente à 50% dos gastos efetivamente comprovados pelo autor com o conserto da motoneta, o transporte do veículo por meio de guincho a partir do local do sinistro, à aquisição de medicamentos, bem como à realização de exame de raio-x, quantia a ser acrescida de juros de mora legais4 desde a data da citação5 e de correção monetária6 desde a data do efetivo desembolso7; iii) rejeitar os demais pedidos para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos às despesas futuras com "correção de sua dentição" (R$ 3.890,00) e "sessões estéticas para amenizar a cicatriz que ficará permanentemente na face" (R$ 2.100,00)8, de indenização por danos estéticos (no valor de R$ 20.000,00)9, bem como o pedido de indenização por danos morais (no valor de R$ 15.000,00)10. Por conseguinte, tendo o autor sucumbido na maior extensão dos pedidos (diante da rejeição dos pedidos mais substanciosos de indenização por danos materiais, estéticos e morais), condeno-lhe ao pagamento integral das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado11 da causa12 (distribuídos igualmente entre os advogados de cada um dos três réus13), com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC/2015 diante da Justiça Gratuita que lhe foi deferida (evento 3, DESPADEC1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 148, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença deixou de reconhecer a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente, apesar das provas produzidas, incluindo documentos, vídeos e depoimentos; b) houve erro material e contradição ao não apreciar provas emprestadas da ação penal, que demonstram a permanência de cicatriz e demais lesões; c) a decisão rejeitou indevidamente os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, bem como não considerou integralmente os prejuízos materiais e despesas futuras decorrentes do evento danoso. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) A manutenção da justiça gratuita em 2º grau; b) O conhecimento e provimento do recurso; c) A reforma da sentença, a fim de: i) Reconhecer a responsabilidade exclusiva do Apelado Kelvin pelo acidente, majorando-se os danos materiais à 100%; ii) A complementação dos danos materiais/lucros cessantes, com valores informados e não apreciados pelo r. juízo; iii) Reconhecer o pedido e condenar o Apelado ao pagamento dos danos estéticos e morais pleiteados, conforme verbas sugeridas, ao mínimo de 10mil reais cada verba, a partir do arbitramento e entendimento jurisprudencial dominante neste sentido; iv) Modificar e condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais, e a honorários sucumbenciais em no mínimo 15% do valor da causa atualizado, considerando o presente recurso. Com contrarrazões (evento 158, CONTRAZ1 e evento 159, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025 - grifei). Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2. Responsabilidade pelo sinistro Trata-se de ação indenizatória ajuizada por R. A. K., ora apelante, contra K. M. D. S. e R. M. E.. Na inicial, narrou que trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125-ES, na Quinta Avenida, em Balneário Camboriú, quando, por volta das 23h45 do dia 15/08/2019, foi surpreendido pelo veículo Fiat Uno, conduzido pelo primeiro requerido, que adentrou na via preferencial sem a devida cautela, ocasionando a colisão. Alegou que o condutor não possuía habilitação e que o automóvel, de propriedade do segundo requerido, estava com documentação vencida, circunstâncias que configuram infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que o acidente lhe causou lesões faciais e deslocamento dentário, exigindo tratamento ortodôntico e procedimentos estéticos, além de despesas com guincho, conserto da motocicleta, medicamentos e exames. Invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil e dispositivos do CTB, afirmando a responsabilidade solidária dos requeridos pelo evento danoso. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para bloqueio de valores via BacenJud, diante do risco de dilapidação patrimonial. Ao final, pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.794,91, danos morais estimados em R$ 15.000,00 e danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1). Em contestação, o réu Roger aventou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que, à época dos fatos, já não era mais proprietário do automóvel envolvido no acidente, tendo este sido negociado com D. P. (evento 32, CONT1). D. P. também aventou a preliminar de ilegitimidade passiva (evento 87, CONT1). Ambas as preliminares foram acolhidas na sentença pelo juízo de origem e não foram objeto de impugnação pelas partes. O réu Kelvin, por sua vez, sustentou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, afirmando que o autor não observou as cautelas necessárias diante do semáforo intermitente no cruzamento, trafegando em velocidade superior à permitida e sem acionar os freios, conforme vídeo juntado aos autos, além de apresentar sinais de embriaguez no momento do sinistro. Alegou, assim, inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, devendo ser afastada a responsabilidade civil. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, por ausência de comprovação efetiva das despesas, destacando inconsistências nos documentos apresentados. Quanto aos danos morais e estéticos, defendeu a inexistência de abalo indenizável, afirmando que não restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano, além de inexistirem cicatrizes aparentes, conforme fotografias juntadas aos autos. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos (evento 93, CONT2). Quanto a culpa pelo sinistro, são diversos os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que tratam dos deveres dos condutores de veículos automotores, destacando-se os seguintes para o presente caso: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 208.  Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Na espécie, extraio do boletim de ocorrência o relato individual do réu: RELATA QUE ESTAVA TRAFEGANDO PELA RUA CORUPA, ESQUINA COM A QUINTA AVENIDA, QUANDO em MOTOCICLISTA COLIDIU NA PORTA DE SEU VEICULO PELATA QUE O SEMFORO DO LOCAL ESTAVA NO MODO INTERMITENTE NE MOMENTO DA COLISAO. COMPLEMENTA que nesta data (17/08/2019) recebeu ligação da outra parte envolvida o ameaçande dizendo que ele "ia ver caso não pagasse o dano, que seria pior para ele". Do autor: Relato Individual: RELATA QUE TRAFEGAVA PELA QUINTA AVENIDA, QUANDO PROXIMO A RUA CORUPÁ, O SEMÁFORO ESTAV INTERMITENTE, E UM VEICULO CRUZOU A SUA FRENTE, VINDO A COLIDIR COM O MESMO. E do atendente: A GUARNIÇÃO FOI ACIONADA EMPENHADA VIA CENTRAL REGIONAL DE EMERGÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. NO LOCAL, A GUARNIÇÃO FEZ CONTATO COM AS PARTES, QUE RELATARAM QUE O SENHOR R. A. K., CONDUZIA SUA HONDA/BIZ 125 ES (MID0261) PELA QUINTA AVENIDA, QUANDO NA ALTURA DA RUA CORUPA, COLIDIU NA LATERAL DO VEÍCULO FIAT/UNO MILLE FIRE (MBF8065), CONDUZIDO PELO SENHOR K. M. D. S., QUE TRAFEGAVA PELA RUA CORUPA, SENTIDO QUINTA AVENIDA. AMBAS AS PARTES RELATARAM QUE O SEMÁFORO DO LOCAL ESTAVA EM MODO INTERMITENTE. A GUARNIÇÃO DO SAMU ESTEVE NO LOCAL, E ENCAMINHOU O SENHOR R. A. K. ATE O HOSPITAL RUTH CARDOSO, POIS O MESMO SOFREU LESOES LEVES NA MAO E NO ROSTO. O CONDUTOR K. M. D. S., NAO POSSUIA CNH E SEU VEICULO ESTAVA COM DEBITOS, SENDO CONFECCIONADOS OS RESPECTIVOS AUTO DE INFRACAO DE TRANSITO, E O VEICULO FIAT/UNO MILLE FIRE (MBF8065), ENCAMINHADO AO PÁTIO, POR DETERMINAÇÃO DO PROPRIETARIO, A MOTOCICLETA HONDA/BIZ 125 ES (MIDO261), FICOU SOB RESPONSABILIDADE DA SENHORA BRUNNA TESTONI BORBA, QUE ESTEVE PRESENTE NO LOCAL DIANTE DOS FATOS, AS PARTES FORAM ORIENTADAS E LAVRADO PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA (evento 1, TERMO_CIRCUNST8, p. 4-9). Na sentença, o juízo de origem reconheceu a culpa concorrente das partes, sob o argumento de que "resta afastada a tese de que o autor trafegava por via preferencial, pois, diante da incontroversa sinalização intermitente - circunstância que não confere preferência a nenhum dos condutores -, a prudência exigia cautela recíproca e avaliação visual completa antes da realização da manobra, condutas que não foram devidamente observadas por nenhum dos envolvidos". Em suas razões recursais, o autor afirma que a preferência era sua, pois transitava em via principal. Ocorre que, diante da sinalização intermitente do semáforo no cruzamento da Quinta Avenida com a Rua Corupá, não se pode atribuir ao apelante a exclusividade da culpa pelo sinistro. Conforme prevê o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve adotar prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, de modo a permitir a detenção segura do veículo e a passagem adequada dos demais usuários da via. A sinalização amarela intermitente, de forma incontroversa, não confere preferência a nenhum dos condutores, impondo cautela recíproca, fato devidamente considerado pelo juízo de origem ao reconhecer a culpa concorrente das partes. Além disso, restou demonstrado nos autos que o réu K. M. D. S. conduzia o veículo sem possuir habilitação e com a documentação do automóvel irregular, o que configura infração aos arts. 28, 29, III, “c”, e 34 do CTB, reforçando sua responsabilidade solidária pelo acidente. O boletim de ocorrência e o relato das partes confirmam que o acidente ocorreu justamente em razão da falta de cautela de ambos os condutores, afastando a alegação de culpa exclusiva do apelado. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO EM AMARELO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo em amarelo intermitente. 2. Fato relevante. Colisão entre veículos em cruzamento sinalizado com semáforo em amarelo intermitente, tendo o autor alegado responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade da sentença por vício de fundamentação; e (ii) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo em amarelo intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado interpretou as provas e aplicou fundamentação jurídica adequada ao caso. 5. A sinalização amarela intermitente não confere preferência a nenhum dos condutores, exigindo cautela redobrada de ambos ao cruzar a via. 6. Configurada a culpa concorrente, pois ambos os condutores não adotaram as cautelas necessárias ao atravessar o cruzamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório._______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, III, "c", 215, I, "b"; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0300426-48.2014.8.24.0019, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2020; TJSC, AC n. 0305174-14.2014.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2017.  (TJSC, Apelação n. 0300505-12.2018.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025 - grifei). E: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA NÃO VERIFICADA. COLISÃO EM SEMÁFORO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO VITALÍCIA. VERBA DEVIDA. ART. 950 CC. CAPACIDADE LABORATIVA. DIMINUIÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DOS RÉUS. DANO ESTÉTICO E DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO.  TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. ABATIMENTO DO SPVAT. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.059, STJ. "O sinal amarelo intermitente no cruzamento de duas vias urbanas não concede preferência a qualquer dos motoristas envolvidos, ainda que um deles esteja a trafegar por avenida, o outro por rua, de maneira que deve ser reconhecida a culpa concorrente dos condutores que não atentaram para o provável fluxo no cruzamento" (TJSC, Apelação Cível n. 0301478-66.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025 - grifei). Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de regresso para ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo em modo intermitente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve julgamento extra petita; e (ii) determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo em modo intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente não limita a atuação do magistrado, que, convencido da ausência de prova da culpa do réu, pode acolher a alegação principal da defesa e julgar improcedente o pedido inicial. A sentença de improcedência, nestes termos, não caracteriza julgamento extra petita, pois o magistrado decidiu dentro dos limites da lide. 4. O sinal amarelo intermitente não concede preferência a nenhum dos usuários da via, exigindo cautela redobrada de todos os condutores ao se aproximarem do cruzamento. 5. Ausente a prova de que o réu trafegava em velocidade excessiva ou deixou de observar as regras de trânsito, não há como reconhecer sua culpa pelo acidente, ônus que incumbia à parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492; CTB, arts. 29, III, 44. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.981.455/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, STJ, 3ª Turma, j. 27/5/2024; TJSC, AC n. 0301219-38.2016.8.24.0044, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23/7/2024.  (TJSC, Apelação n. 5022196-47.2022.8.24.0038, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024 - grifei). Outrossim, conforme consignado em sentença, embora o réu Kelvin tenha sido condenado na esfera criminal pelo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor (evento 121, SENT_OUT_PROCES3), tal circunstância não impede a conclusão de culpa concorrente reconhecida nesta ação de responsabilidade civil. Com efeito, as esferas cível e criminal são independentes e autônomas, nos termos do art. 935 do Código Civil, que dispõe: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. A condenação criminal vincula a esfera cível apenas quanto à autoria e à materialidade do fato. Já a avaliação do grau de culpa e da extensão da responsabilidade civil deve ser feita de maneira própria e independente pelo juízo cível, considerando elementos específicos do processo, como provas testemunhais, perícias e circunstâncias do acidente. No presente caso, tais elementos evidenciam que ambos os condutores não observaram a cautela necessária ao cruzar o semáforo intermitente, justificando a aplicação da culpa concorrente e a manutenção da sentença, no ponto. 3. Danos materiais e estéticos No ponto, aduz o apelante que houve erro material e contradição ao não apreciar provas emprestadas da ação penal, que demonstram a permanência de cicatriz e demais lesões. Outrossim, que decisão não considerou integralmente os prejuízos materiais e despesas futuras decorrentes do evento danoso. No entanto, verifico que a sentença recorrida adotou critério adequado ao reconhecer a culpa concorrente, fixando a indenização em 50% das despesas comprovadamente relacionadas ao evento danoso, totalizando R$ 902,46, englobando o conserto da motoneta, transporte do veículo por guincho, aquisição de medicamentos e exame de raio-x, conforme documentos juntados nos autos (evento 1, COMP9 a evento 1, NFISCAL14). Quanto às despesas futuras alegadas pelo autor – correção da dentição e sessões estéticas para atenuar suposta cicatriz permanente – não há prova robusta ou técnica que comprove a necessidade dos tratamentos ou o nexo causal com o acidente, motivo pelo qual tais pleitos foram corretamente indeferidos. As imagens extraídas das redes sociais, acostadas pelo réu (evento 93, CONT2, p. 7-9), evidenciam aspecto facial normal, sem marcas permanentes. No tocante à correção odontológica, os orçamentos apresentados se referem a tratamentos amplos da arcada dentária, sem vínculo direto com a lesão do dente incisivo, extrapolando os limites da responsabilidade civil pelo evento. E no que concerne ao dano estético, Arnaldo Rizzardo explica: Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagradabilidade. [...] Duas características definem o dano: a deformidade física ou a carência de um órgão ou sentido, e o lado moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. (Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 215) Embora o autor tenha sofrido escoriação facial e amolecimento de dente, não restou demonstrada cicatriz ou deformidade permanente, requisito essencial para a indenização por dano estético. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida, afastando-se as alegações do apelante quanto à suposta omissão na apreciação de provas da ação penal e à necessidade de indenização por despesas futuras não comprovadas, em respeito aos princípios da prova documental idônea e do nexo de causalidade. 4. Dano moral É amplamente reconhecido que, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil, em seu art. 186, também dispõe que quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano, mesmo que exclusivamente moral, estará sujeito à reparação, conforme estabelecido no art. 927. Na espécie, embora reconhecida a culpa concorrente, é certo que o autor sofreu lesões no rosto e em um dos dentes (evento 1, FOTO21), o que gerou transtornos, dor, abalo emocional e desgaste psicológico decorrente do acidente, situações que não podem ser desconsideradas juridicamente. O sofrimento vivido, ainda que não tenha deixado cicatriz ou deformidade permanente, caracteriza dano moral indenizável, pois atinge bens jurídicos fundamentais da personalidade, como a integridade física, a dignidade e a tranquilidade emocional. Quanto ao valor dos danos morais, é sabido que, em razão da inexistência de critérios objetivos para sua fixação, cabe ao magistrado determinar o montante levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Nesse sentido, é essencial que o juiz faça uma ponderação cuidadosa entre a gravidade do ato ilícito cometido – neste caso, acidente de trânsito – e o abalo emocional sofrido pelo recorrido, de forma a proporcionar uma compensação justa. O valor fixado deve ser razoável, evitando o enriquecimento sem causa do autor, mas, ao mesmo tempo, conferindo à condenação o caráter inibitório e pedagógico necessário, a fim de desestimular a prática de condutas similares pela ré no futuro. Assim, considerando a culpa concorrente, a gravidade das lesões, o transtorno experimentado, bem como os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica do réu, entendo por adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito do autor. 5. Consectários legais Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício. Tratando-se de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (15/08/2019), no montante de 1% ao mês, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. A correção monetária no que tange a danos materiais deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Por conseguinte, seu cômputo inicia-se em 07/12/2019. A correção monetária no que tange a danos morais deve ser contada a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). De todo modo, importante consignar que a Lei n. 14.905/2024 promoveu significativa mudança legislativa no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Nesse contexto, até a data de 29/08/2024, os consectários incidem da forma mencionada anteriormente; por outro lado, a partir do marco legal, a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). 6. Ônus sucumbêncial Diante do provimento parcial da insurgência do autor, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Nesse ponto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002986-80.2020.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO URBANO. SEMÁFORO AMARELO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS PARCIAIS. DANOS MORAIS ARBITRADOS. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por acidente de trânsito em cruzamento urbano sinalizado com semáforo em amarelo intermitente. Pedido principal: condenação por danos materiais, morais e estéticos; tutela de urgência para bloqueio de valores. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de dois réus e a culpa concorrente entre a parte autora e réu condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cruzamento com semáforo amarelo intermitente, há preferência de passagem e se se impõe reconhecer culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro; (ii) saber se são devidos danos morais e estéticos; e (iii) saber se os danos materiais devem ser ampliados além das despesas comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sinalização amarela intermitente não confere preferência a qualquer condutor e exige cautela recíproca. 4. O conjunto probatório evidencia desatenção de ambos os condutores ao aproximarem‑se do cruzamento. 5. Mantida a condenação em 50% das despesas comprovadas (conserto do veículo, guincho, medicamentos e exame), inexistindo prova idônea das despesas futuras alegadas. 6. Embora o autor tenha sofrido escoriação facial e amolecimento de dente, não restou demonstrada cicatriz ou deformidade permanente, requisito essencial para a indenização por dano estético. 7. O sofrimento vivido pelo autor, ainda que não tenha deixado cicatriz ou deformidade permanente, caracteriza dano moral indenizável, pois atinge bens jurídicos fundamentais da personalidade, como a integridade física, a dignidade e a tranquilidade emocional. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais foram ajustados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º; CTB, arts. 28, 38, 44; CFRB, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.455/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.5.2024; TJSC, Apelação n. 0300505-12.2018.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025; TJSC, Apelação n. 0300965-91.2018.8.24.0045, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o réu Kelvin ao pagamento de indenização por danos morais; e de ofício, ajustar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961649v3 e do código CRC a8c4524f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:53     5002986-80.2020.8.24.0005 6961649 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5002986-80.2020.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU KELVIN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas