Decisão TJSC

Processo: 5003010-73.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6980567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003010-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de I. D. L.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando matérias de cunho revisional. Houve réplica. É o relatório.

(TJSC; Processo nº 5003010-73.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6980567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003010-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de I. D. L.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando matérias de cunho revisional. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 63, 1G): Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.  2) JULGAM-SE IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita. Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o atual entendimento do STJ é que o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade do contrato afasta a mora; b) houve pactuação de juros na periodicidade diária, sem, contudo, ter indicação do percentual; c) "uma vez reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais e a improcedência da ação, o reconvinte se viu privado de seu bem e teve seu imóvel violado para que a apreensão fosse realizada, situação que enseja a condenação da reconvinda à indenização pelos danos morais sofridos"; d) no tocante ao seguro prestamista, "não houve prova do banco de apresentação de opções para que o apelante realizasse a contratação sem se tratar de uma venda casada"; e) os valores das prestações cobrados e pagos indevidamente pela demandada deverão ser objeto de restituição à parte demandante, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV; f) por tais razões, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 52 1G). Apresentadas as contrarrazões (evento 76, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-7-2024). Além disso, extrai-se do entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 28 pela Corte da Cidadania, que basta a incidência de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) para que se afaste a mora, independentemente do depósito do valor incontroverso. Portanto, haja vista que a descaracterização da mora foi suscitada pela parte demandada em sede de contestação,  perfeitamente cabível proceder-se à análise dos encargos contratuais tidos como abusivos, sendo ilógico condicionar a análise revisional à prévia purga da mora. Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE DEMANDADA1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO APRECIOU AS TESES REVISIONAIS APRESENTADAS PELA PARTE RÉ, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA QUE NÃO É REQUISITO PARA A APRECIAÇÃO DAS TESES REVISIONAIS, CUJO EVENTUAL RECONHECIMENTO NÃO APENAS TEM O CONDÃO DE IMPACTAR NA CARACTERIZAÇÃO DA MORA, COMO TAMBÉM NO VALOR EXIGÍVEL PARA EVENTUAL PURGA, OU MESMO NO NECESSÁRIO PARA QUITAR O DÉBITO POR MEIO DO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, INFLUENCIANDO NO POSSÍVEL EXCEDENTE A SER DEVOLVIDO AO DEVEDOR. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA, PROFERINDO, ESTA CORTE, DECISÃO SUBSTITUTIVA QUE ANALISA A REVISÃO CONTRATUAL POSTULADA PELO RECORRENTE, E EM RELAÇÃO A QUAL RESTOU OMISSA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, II E III, DO CPC/2015. [...] (TJSC, Apelação n. 5009857-58.2022.8.24.0005, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). Igualmente: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E DEIXOU DE EXAMINAR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, EM VIRTUDE DE QUE "SOMENTE COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA É QUE PODERÁ O DEVEDOR FIDUCIANTE DISCUTIR EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTRATUAIS".RECLAMO DO POLO CONSUMIDOR. [...] INSURGÊNCIA CONTRA A PORÇÃO DO DECISUM QUE REPUTOU DESCABIDA A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS EM SEDE DE DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL DAS TESES REVISIONAIS LEVANTADAS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF). IMPERATIVA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CUNHO REVISIONAL, AGITADAS NA PEÇA DE DEFESA E REPRISADAS NO APELO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...] (TJSC, Apelação n. 5049941-08.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024, sem grifos no original). Nesse lume, o recurso é provido, no ponto. Passa-se a analisar o mérito da demanda. 2.  Dos danos morais: A pretensão de fixação por danos morais não merece acolhimento. Isto porque, além de o demandado ter dado causa ao ajuizamento da busca e apreensão em razão do inadimplemento contratual (incontroverso no processo), a instituição financeira, por ocasião do ajuizamento da ação, era detentora do direito perseguido, pelo que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a busca e apreensão do bem fiduciário. Neste cenário, mesmo com extinção do processo de busca e apreensão na r. sentença, não há circunstancias capazes de arredar a licitude da conduta da instituição financeira, uma vez que, no momento da propositura da demanda, era evidente o estado de inadimplência do devedor, sobretudo pela higidez do procedimento de constituição em mora que precedeu seu manejo, fatos, repita-se, incontroversos nos autos.  Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento recente do : Não é demais lembrar que "o fato da demandada responder à ação de busca e apreensão, na qual houve a apreensão temporária do bem financiado, e ter que apresentar reconvenção em juízo para revisar o contrato não ultrapassa a barreira do mero dissabor decorrente da contratação voluntária que realizou com a instituição financeira autora, tendo inclusive boa parcela de culpa pelos percalços sofridos (...) conquanto seja direito reconhecido da parte a revisão de cláusulas abusivas em juízo, não se pode olvidar, também, que, parte dos dissabores experimentados a este respeito decorrem da sua própria conduta de sequer pesquisar entre as várias instituições financeiras disponíveis aquela que oferecia encargos que lhe fossem mais vantajosos, vindo a contratar com a primeira que procurou, assumindo, ainda, pagamento de parcelas que se mostraram incompatíveis com sua capacidade financeira" (TJSC, Apelação n. 5000529-76.2019.8.24.0016, rel. Luiz Zanelato, j. em 12.8.2021).                     Em situações semelhantes, manifestou-se esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PROCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE DEFENDE A ILICITUDE DO ATO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO A COMPROVAR A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. INADIMPLÊNCIA ADMITIDA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO LEVADA A EFEITO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE LIMINAR. ILICITUDE NO ATO NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2013.072250-8, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 15.05.2014) (grifou-se).  APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. RECURSO DO AUTOR.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.   JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL . DESNECESSIDADE NO CASO.   DANO MORAL DECORRENTE DA APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO INADIMPLIDO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.   DANOS MATERIAIS PELA LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO. PAGAMENTO DA LOCAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.   ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.   HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300175-35.2014.8.24.0082, da Capital, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019).                      Nesses termos, deve ser mantida a sentença. 3. Do seguro prestamista  A Corte Superior consolidou entendimento acerca do seguro de proteção financeira por meio de recurso representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema 972), nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, sem grifo no original). A inclusão do seguro no pacto principal é uma opção do consumidor, diante de sua liberdade de contratar. Mas, além da autonomia de aderir ao seguro, deve ser garantido ao consumidor a possibilidade de contratar o pacto acessório com seguradora de sua escolha, sem ficar atrelado aos serviços disponibilizados ou indicados pela própria casa bancária, conforme orientação supracitada da Corte Superior. No caso em tela, infere-se que no contrato consta a previsão do seguro contratado. Entretanto, vale ressaltar que o consumidor não assinou instrumentos contratuais diversos, não sendo possível afirmar que tinha ciência da contratação do seguro prestamista em discussão. Portanto, evidente a ilicitude na inclusão de seguro no contrato, faz-se míster o reconhecimento da abusividade da inclusão do seguro, sem que fosse comprovada a ciência do consumidor ou sua possibilidade de escolha acerca da seguradora. 4. Da capitalização diária: Afirma o recorrente que deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diárias de juros, na medida em que o contrato não prevê o percentual de capitalização na periodicidade diária. Pois bem. O Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, sem grifos no original). Portanto, o recurso resta igualmente provido, no ponto. Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros. 5. Da descaracterização da mora: Em relação à descaracterização da mora, igualmente comporta guarida a tese recursal. Destaque-se que a Súmula 66 deste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original). Na hipótese em tela, havendo, conforme supra mencionado, o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (capitalização de juros na periodicidade diária e contratação de seguro prestaminsta), impõe-se o afastamento dos efeitos da mora, com o provimento do recurso no ponto. Por fim, o acolhimento da tese recursal implica na improcedência da ação regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, sendo correta, portanto, a imputação de suportar integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira apelada, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.[...] MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS MANTIDO AO BANCO AUTOR. [...] (TJSC, Apelação n. 0300490-92.2014.8.24.0040, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, sem grifos no original). Como consequência do julgamento, na esteira do que os precedentes sinalizam, deve-se determinar ao banco que devolva o veículo apreendido ou, em caso de impossibilidade, por já o ter vendido, que restitua valor equivalente ao da Tabela FIPE na data de apreensão. A alienação prévia ao julgamento da demanda deve, igualmente, ser sancionada pela imposição de multa equivalente a 50% do valor atualizado do financiamento, a teor do art. 3°, §6°, do Decreto-Lei n° 911/69 (TJSC, Apelação n. 5101781-23.2024.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025) 6. Da restituição de indébito. Nos casos de discussão de cláusulas derivadas de contratos bancários, aplicam-se as normas de defesa do consumidor, nos termos da Súmula 297 da Corte Superior. Dessa forma, extrai-se do parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Consoante entendimento desta Corte, a repetição de indébito objetiva a vedação ao enriquecimento sem causa e aquele que for cobrado indevidamente possui direito à devolução dos valores pagos a maior. A referida repetição deve se dar na forma simples quando não for demonstrada má-fé por parte da casa bancária. No caso dos autos, verifica-se que, em que pese haja a cobrança indevida de valores não existe demonstração de má-fé pela instituição financeira, visto que a sua pretensão estava ancorada pela relação contratual anteriormente formada, o que caracteriza erro justificável. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.TABELA PRICE E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0300852-56.2018.8.24.0072, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). E mais, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA BUSCA E APREENSÃO E O PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO DO RÉU/RECONVINTE.JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC.JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: 1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. CASO VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA AVENÇA NÃO SUPLANTAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM CADA CASO CONCRETO. TEMA 958 DO STJ. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A COBRANÇA DA TARIFA É VÁLIDA PORQUE HOUVE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DE ENCARGO ABUSIVO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CHANCELA. CONSEQUÊNCIA DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA JÁ PROCLAMADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO PELO BANCO POR OCASIÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. TEMA 28 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MORA DEBITORIS QUE DECORREU DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, ISTO É, ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ASPECTO QUE REDUNDA NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. VASTO E ATUAL ACERVO DE JULGADOS DESTA CORTE E DO STJ.INARREDÁVEL RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE OCASIONA A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BANCO QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS EMPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ARESTO, DEVERÁ RESTITUIR O BEM AO MUTUÁRIO OU COMPROVAR A VENDA EXTRAJUDICIAL COM DEPÓSITO DO VALOR DO BEM NOS PARÂMETROS FIXADOS PELO COLEGIADO, SE FOR O CASO, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 QUE INCIDE NA HIPÓTESE SUB EXAMINE.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DO BANCO EM ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DE QUALQUER RECALIBRAGEM, CONSIDERANDO QUE FOI MANTIDA IRRETOCÁVEL A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU/RECONVINTE SUSPENSA, POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, A TEOR DO ART. 98, § 3°, DO CPC.RECURSO PARCIALENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5094943-35.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). Dessa forma, a restituição do indébito aqui reconhecido deve ser dar na forma simples. O valor a ser repetido se sujeita, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente. Por fim, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo 1.059 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, com o escopo de: (a) considerar abusiva a capitalização diária de juros e a contratação de seguro prestamista; (b) declarar descaracterizada a mora do réu, diante da abusividade contratual no período de normalidade; (c) por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor/apelado na inicial da ação de busca e apreensão; (d) determinar a devolução do veículo apreendido à parte ré/apelante, ou, em caso de impossibilidade, do valor previsto pela Tabela FIPE ao tempo da retomada; (e) condenar a parte autora/apelada ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor atualizado do financiamento, caso já tenha alienado o veículo garantidor, de acordo com o previsto pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; (f) determinar a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, devidamente atualizada, até o dia 30 de agosto de 2024, mediante correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, depois dessa data, conforme a taxa Selic, tão somente; e (g) condenar a casa bancária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios favoráveis ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980567v14 e do código CRC d6d53b29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:34     5003010-73.2025.8.24.0930 6980567 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003010-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE DO VEÍCULO em favor do banco autor, e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais. RECURSO DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEL. SENTENÇA alterada. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA OU DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO N. 972/STJ. afastamento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS NA FORMA SIMPLES.  DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE À LUZ DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS) QUE DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO EM GARANTIA OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, O VALOR EQUIVALENTE, CONFORME TABELA FIPE DA ÉPOCA DA APREENSÃO, BEM COMO A PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, NA HIPÓTESE DE TER ALIENADO O BEM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. AUTORA CONDENADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, com o escopo de: (a) considerar abusiva a capitalização diária de juros e a contratação de seguro prestamista; (b) declarar descaracterizada a mora do réu, diante da abusividade contratual no período de normalidade; (c) por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor/apelado na inicial da ação de busca e apreensão; (d) determinar a devolução do veículo apreendido à parte ré/apelante, ou, em caso de impossibilidade, do valor previsto pela Tabela FIPE ao tempo da retomada; (e) condenar a parte autora/apelada ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor atualizado do financiamento, caso já tenha alienado o veículo garantidor, de acordo com o previsto pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; (f) determinar a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, devidamente atualizada, até o dia 30 de agosto de 2024, mediante correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, depois dessa data, conforme a taxa Selic, tão somente; e (g) condenar a casa bancária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios favoráveis ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980568v6 e do código CRC 1bd574dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:34     5003010-73.2025.8.24.0930 6980568 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5003010-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, COM O ESCOPO DE: (A) CONSIDERAR ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA; (B) DECLARAR DESCARACTERIZADA A MORA DO RÉU, DIANTE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE; (C) POR CONSEGUINTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR/APELADO NA INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; (D) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO À PARTE RÉ/APELANTE, OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DO VALOR PREVISTO PELA TABELA FIPE AO TEMPO DA RETOMADA; (E) CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO, CASO JÁ TENHA ALIENADO O VEÍCULO GARANTIDOR, DE ACORDO COM O PREVISTO PELO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969; (F) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADA, ATÉ O DIA 30 DE AGOSTO DE 2024, MEDIANTE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E A JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E, DEPOIS DESSA DATA, CONFORME A TAXA SELIC, TÃO SOMENTE; E (G) CONDENAR A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVORÁVEIS AO PROCURADOR DA PARTE RÉ, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas