Decisão TJSC

Processo: 5003030-78.2021.8.24.0033

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6901007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003030-78.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (evento 93, DOC1) que julgou improcedente o pedido de indenização moral, todos já qualificados nos autos.  O juiz indeferiu o pedido de indenização sustentando que a ausência de notificação prévia quanto à exclusão do plano de saúde, por si só, não configura abalo moral, além de considerar que não houve prova suficiente da negativa de atendimento durante a internação do menor, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado estabelecidos em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade.

(TJSC; Processo nº 5003030-78.2021.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6901007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003030-78.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (evento 93, DOC1) que julgou improcedente o pedido de indenização moral, todos já qualificados nos autos.  O juiz indeferiu o pedido de indenização sustentando que a ausência de notificação prévia quanto à exclusão do plano de saúde, por si só, não configura abalo moral, além de considerar que não houve prova suficiente da negativa de atendimento durante a internação do menor, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado estabelecidos em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade. Alega o apelante, em síntese, que houve exclusão indevida do plano de saúde durante internação hospitalar em UTI pediátrica, sem qualquer notificação prévia; que a liminar deferida no início da demanda reconheceu a plausibilidade do direito e o risco iminente à vida, o que demonstra a gravidade da conduta da operadora; que a ausência de comunicação prévia viola direitos do consumidor e revela prática abusiva reiterada pelas operadoras de planos de saúde; que o contrato está submetido ao Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento do Tema 1082 do STJ, que veda a exclusão de beneficiário em tratamento médico sem garantia de continuidade até a alta; que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da jurisprudência pacificada do STJ; que decisões semelhantes reconhecem o dever de indenizar em situações análogas, inclusive com condenações da própria operadora por negativa de home care; que o valor pleiteado de R$ 50.000,00 é proporcional diante da gravidade do caso.  Pediu nestes termos, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando os apelados ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais; o reconhecimento da abusividade da exclusão contratual durante tratamento médico com base no Tema 1082 do STJ, no CDC e no ECA; e a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões no evento 109, DOC1. Decisão do culto juiz William Borges dos Reis (evento 93, DOC1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da percuciente Dra. Ângela Valença Bordino, manifestou-se pelo desprovimento do apelo interposto (evento 17, DOC1). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Cuida-se de apelação cível interposta em ação de reparação por danos materiais e morais, cujo objeto é a alegada abusividade da exclusão contratual de beneficiário de plano de saúde durante tratamento médico. No caso em exame, observa-se que o parecer ministerial apresentado examinou com profundidade as questões de fato e de direito suscitadas no recurso, enfrentando integralmente a matéria posta à apreciação judicial, com base na jurisprudência consolidada do Superior . Com efeito, acolho o parecer do percuciente Drª. Ângela Valença Bordini, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, por refletirem com exatidão o entendimento jurisprudencial dominante, notadamente quanto à legalidade da exclusão contratual de beneficiário em plano coletivo de saúde e à ausência de elementos configuradores de dano moral indenizável. Colaciono (evento 17, DOC1):  [...] O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a recorrente pleiteia a condenação dos recorridos à indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da abusividade da exclusão contratual, diante de tratamento médico em curso. Sem razão, contudo, em sua insurgência. Explica-se. De início, cumpre mencionar que o autor da ação, P. H. P. D. S., menor impúbere, faleceu no dia 04/03/2021, conforme faz prova a certidão de óbito juntada aos autos (evento 21, CERTOBT2, 1G), figurando como autora a sua genitora, A. A. P. D. S.. Dito isso, extrai-se dos autos que P. H. P. D. S. (DN: 29/07/2019), acometido por Encefalopatia Neonatal grave (CID G 80.0), figurava como beneficiário do plano de saúde coletivo Unimed Litoral, na condição de dependente de Yuri da Silva Freitas, esposo de sua genitora, com cobertura vigente desde 01/08/2020 (evento 15, DOCUMENTACAO4, 1G). Em 16/12/2020 foi solicitada a exclusão do menor do plano, em razão da perda do vínculo com o beneficiário, sendo a exclusão efetivada em 21/01/2021 (evento 15, DOCUMENTACAO6, 1G). A genitora do menor alega que, à época da exclusão, Pedro encontrava-se internado em estado gravíssimo na UTI, sendo-lhe prescrito, inclusive, o acompanhamento em Home Care (evento 1, LAUDO21, 1G). Diante disso, foi ajuizada tutela cautelar antecedente em face de Yuri e da Unimed Litoral (evento 1, 1G), com pedido de restabelecimento do plano de saúde para garantir a continuidade do tratamento médico do menor. A tutela foi deferida (evento 5, 1G). Posteriormente, foi formulado pedido principal, visando à condenação da Unimed Litoral e de Yuri da Silva Freitas ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada abusividade na negativa de cobertura, mesmo com as mensalidades quitadas, em pleno contexto pandêmico (evento 21, INIC1, 1G). Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, consoante já informado. Eis a decisão combatida. A controvérsia restringe-se a verificar se a exclusão do beneficiário do plano, sem comunicação prévia, em meio a tratamento de saúde, configura dano moral indenizável. Por oportuno, registra-se que no caso em tela aplica-se a Legislação Consumerista, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA PELA SEGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA N. 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000490-34.2021.8.24.0073, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024). Logo, não há nos autos fatos que demonstrem caracterização de violação a direitos de personalidade do autor, para reconhecer dano moral a ser indenizado. Dessa forma, demonstra-se necessária a manutenção da sentença nos seus exatos termos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Deixo claro, por fim, não ser insensível ao sofrimento da genitora com a perda do filho menor. Mas isso não significa que se possa daí inferir ilicitude praticada pelo plano de saúde, já que ficou incontroversa a existência de pedido de desligamento formal do plano de saúde, pelo titular.  Nesse sentido, como bem ponderado pelo julgador na sentença, sequer existe prova de que, mesmo em razão da exclusão do plano, foi negado atendimento ao infante.  E nem mesmo a revelia de um dos réus poderia levar à presunção de veracidade das alegações, já que houve contestação pelo plano de saúde, circunstância devidamente justificada na sentença. Assim, inexistindo comprovação de ilicitude na conduta da operadora de plano de saúde ou de violação a direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC), suspensa a cobrança em razão da gratuidade. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003030-78.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE BENEFICIÁRIO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO a pedido do titular. LEGALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU ILÍCITO PRATICADO PELA OPERADORA. DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legítima a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo por perda de vínculo, desde que observadas as condições contratuais e legais, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A ausência de prova de recusa de atendimento ou de conduta ilícita por parte da operadora de saúde afasta o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observado o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC), suspensa a cobrança em razão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901008v5 e do código CRC 4d866807. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:50     5003030-78.2021.8.24.0033 6901008 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5003030-78.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO NO PRIMEIRO GRAU, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 20% (ART. 85, § 11, CPC), SUSPENSA A COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas