RECURSO – Documento:310085543612 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003088-53.2023.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Em observância à determinação proferida pelo STF (evento 104, DECSTJSTF3), passa-se ao reexame de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 85, RECEXTRA1). Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. D. R. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida:
(TJSC; Processo nº 5003088-53.2023.8.24.0052; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085543612 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003088-53.2023.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em observância à determinação proferida pelo STF (evento 104, DECSTJSTF3), passa-se ao reexame de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 85, RECEXTRA1).
Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. D. R. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUSCITADA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTOS ANTERIORES (AUTOS NS. 0002753-47.2008.8.24.0052 E 5000839-37.2020.8.24.0052) EXTINTOS EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO N. 5000923-04.2021.8.24.0052, PROTOCOLADO EM DUPLICIDADE COM OS AUTOS N. 5000839-37.2020.8.24.0052. ABANDONO DA CAUSA QUE CONFIGURA EXCEÇÃO À HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO ARESP N. 726.379) E DO TJSC (APELAÇÃO CÍVEL N. 5033971-52.2022.8.24.0008). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustentou que houve violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, contrariando o devido processo legal.
Alegou que o ajuizamento anterior do cumprimento de sentença, extinto sem resolução do mérito, deveria ter interrompido a prescrição, conforme o rol taxativo do art. 202 do Código Civil. Destacou divergência jurisprudencial entre o e o Tribunal de Justiça de São Paulo, defendendo que o reconhecimento da prescrição só pode ocorrer após intimação pessoal e específica da parte, não bastando o simples decurso do prazo legal. Requereu a reforma da decisão para que prevaleça o entendimento que melhor reflete a vontade do legislador e o respeito às garantias constitucionais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe Recurso Extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, de maneira genérica e abstrata, a ocorrência de repercussão geral, sem apresentar argumentação concreta, formal e objetiva capaz de evidenciar questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os interesses subjetivos da demanda.
A ausência dessa fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais indispensáveis ao processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
Outrossim, afigura-se inegável que o exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa e o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 800 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085543612v4 e do código CRC 7fc7b627.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
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