Decisão TJSC

Processo: 5003091-45.2023.8.24.0072

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 7-4-2011, DJe 28-4-2011). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302131-50.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais, ajuizada pela parte autora em face de duas instituições financeiras, em razão de fraude praticada por terceiros que realizaram transações bancárias e contrataram empréstimos consignados em seu nome. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos contratos impugnados, condenando uma das rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: ...

(TJSC; Processo nº 5003091-45.2023.8.24.0072; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 7-4-2011, DJe 28-4-2011). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302131-50.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7036631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003091-45.2023.8.24.0072/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por E. R. D. S. e BANCO SAFRA S.A em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada".  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 99, SENT1): E. R. D. S. ajuizou "ação de Procedimento Comum Cível" contra BANCO SAFRA S A e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narrou a parte autora que foi vítima de golpe praticado por terceiros, que invadiram seu dispositivo telefônico e efetuaram transações bancárias, bem como contrataram empréstimos consignados em seu nome. Discorreu que a requerida BANCO BRADESCO apenas concordou em estornar a quantia de R$ 2.560,00 desviada de sua conta bancária, bem como cancelar dos empréstimos fraudulentamente tomados em seu nome, mediante assinatura de termo de isenção de responsabilidade da requerida em caso de nova fraude.  Acrescentou que os fraudadores também contrataram outros dois empréstimos em seu nome, junto à ré BANCO SAFRA, quais sejam:  a) contrato nº 30841983, firmado em 06/03/2023 para disponibilização do valor de R$ 14.864,99 (quatorze mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 400,00, no total R$ 33.600,00, sendo a primeira parcela devida em 08/05/2023 e a última prevista para 05/04/2030 e  b) contrato nº 30841998, firmado em 03/03/2023 para disponibilização de R$ 4.979,47 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 134,00, no valor total de R$ 11.256,00, sendo a primeira parcela devida em 08/05/2023 e a última prevista para 05/04/2030. No entanto, a requerida negou-se a cancelar as transações e continua efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor mensal das parcelas referentes aos empréstimos impugnados. Pleiteou, em síntese, concessão de gratuidade da justiça, reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova e, ao final: (i) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos nº 30841983 e nº 30841998; (ii) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro das prestações mensais dos empréstimos consignados já descontados em seu benefício previdenciário, no total apurado de R$ 3.204,00, além de devolução em dobro do valor total das Cédulas de Crédito Bancário fraudulentamente emitidas em seu nome, no total de R$ 44.846,00 e (iii) condenação solidária das requeridas à compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. Ao evento 12, DESPADEC1, foi deferida a tutela antecipada, concedida a gratuidade da justiça, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Citadas, as partes rés apresentaram contestações independentes aos (evento 23, PET1) e (evento 24, PET1).  A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.  No mérito, ambas arguiram a regularidade da contratação e, quanto aos empréstimos cancelados, a culpa exclusiva da autora, uma vez que a fraude fora aplicada mediante a entrega pela autora do seu cartão e senha pessoal, estando, portanto, isentas de responsabilidade. Pugnaram a improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Designada audiência de conciliação, não se obteve êxito (evento 36, TERMOAUD1). Houve réplica aos evento 37, RÉPLICA1 e evento 37, RÉPLICA2. Intimado, o Ministério Público arguiu ausência de interesse no feito (evento 40, PROMOÇÃO1). Ao ev. 41, sobreveio informação do julgamento do agravo de instrumento nº 50577537820238240000 interposto pela ré BANCO BRADESCO S/A., o qual foi conhecido em parte e desprovido. Saneamento ao evento 43. Audiência de instrução ao evento 79, oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha. Novos documentos carreados ao evento 84. Alegações finais aos eventos 89 e 94. Vieram os autos conclusos. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por E. R. D. S. contra BANCO SAFRA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos 000030841983 e 000030841998, mantido com o BANCO SAFRA S.A., com parcelas mensais de R$ 400,00 e R$ 134,00, respectivamente; b) CONDENAR a parte ré  BANCO SAFRA S.A. avrestituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos contratos 000030841983 e 000030841998, compensando-se o proveito econômico obtido pela autora de R$ 1.621,30. Compensado os valores, havendo crédito em favor da parte autora, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar do desembolso e juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil), a partir de quando ambos incidirão pela taxa SELIC, haja vista a identidade entre os termos de incidência. Na hipótese de crédito em favor da requerida BANCO SAFRA S.A., incidirá correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, desde o desembolso. Custas na proporção de 60% pela autora e 40% pela requerida BANCO SAFRA S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sumbenciais: (a) 10% sobre o pedido de devolução em dobro e metade dos danos morais, que totalizando R$ 54.846,00, em favor da requerida BANCO SAFRA S.A.; (b) 15% sobre o pedido de metade dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em favor da requerida BANCO BRADESCO S.A.. Condeno a requerida BANCO SAFRA S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Posteriormente, após acolhidos os embargos de declaração, sobreveio nova redação ao dispositivo da sentença, nos seguintes termos (evento 136, SENT1):  3. DISPOSITIVO Diante do exposto, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por E. R. D. S. contra BANCO SAFRA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 000030841983 e nº 000030841998, mantidos com o BANCO SAFRA S.A., com parcelas mensais de R$ 400,00 e R$ 134,00, respectivamente; b) CONDENAR a parte ré BANCO SAFRA S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos contratos nº 000030841983 e nº 000030841998, procedendo-se à compensação do valor de R$ 1.621,30 (um mil seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, sem incidência de juros, uma vez que não foi a autora quem deu causa ao depósito. Compensados os valores, havendo crédito em favor da parte autora, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar do desembolso e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), a partir de quando ambos incidirão pela taxa SELIC, haja vista a identidade entre os termos de incidência. Na hipótese de crédito em favor da requerida BANCO SAFRA S.A., incidirá correção monetária pelo índice INPC, desde o desembolso. Custas na proporção de 60% pela autora e 40% pela requerida BANCO SAFRA S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais: (a) 10% sobre o pedido de devolução em dobro e metade dos danos morais, que totalizam R$ 54.846,00, em favor da requerida BANCO SAFRA S.A.; (b) 15% sobre o pedido de metade dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em favor da requerida BANCO BRADESCO S.A.. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Condeno a requerida BANCO SAFRA S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformadas com o ato decisório, a parte autora e o réu interpuseram recurso de apelação (evento 129, APELAÇÃO1 e evento 122, APELAÇÃO1). O réu BANCO SAFRA S/A nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "" (evento 122, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "a gratuidade do processo deverá ser estendida apenas aos menos favorecidos economicamente, a fim de que seja assegurado a todos o livre acesso à justiça, que não é o caso dos autos, devendo o seu deferimento ser cassado"; b) "a contratação realizada pela Apelada faz uso do instrumento da Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Por todo o exposto requer o Banco Apelante o recebimento do presente recurso, seu conhecimento, e provimento para a reforma da r. sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, julgando o processo extinto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não seja esse o entendimento de V. Exas. requer a devolução na forma simples e não em dobro, haja vista que não foi cumprido nenhum requisito da devolução em dobro. Requer-se, ainda, seja a parte Apelada condenada às penas da sucumbência, bem como no pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, reitera o pedido para que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado ALEXANDRE FIDALGO, inscrito na OAB/SP sob o nº 172.650, cujo endereço eletrônico é comciv@fidalgoadvogados.com, sob pena de nulidade. Termos em que, pede deferimento. Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 145, CONTRAZ1). Por sua vez, a parte autora nas razões de sua apelação afirmou, em resumo, que: a) "Ao exigir da Apelante a comprovação de um abalo moral que superasse o "mero dissabor" em vez de focar na falha do serviço do réu, que deveria comprovar a regularidade da contratação e a ausência de defeito, a sentença reverteu o ônus da prova à parte hipossuficiente. Tal conduta configura clara nulidade processual, por ofensa ao princípio da estabilidade da decisão interlocutória, à segurança jurídica e à ampla defesa da Apelante, que confiou na distribuição do ônus probatório para a condução de sua defesa."; b) "Embora o Banco Safra S.A. alegue a utilização de "Selfie Liveness" , dados de IP e geolocalização como prova de regularidade e segurança , é fundamental questionar a eficácia e suficiência dessas medidas diante de uma fraude que, como comprovado, envolveu a invasão do dispositivo telefônico da Apelante. Se o dispositivo estava comprometido, a coleta de tais dados pode ter ocorrido sob o controle dos fraudadores, não representando a manifestação de vontade livre e consciente da Apelante. c) "O argumento da sentença de que o desconto "não afetaria de forma vigorosa os rendimentos da autora" desconsidera a realidade econômica e social de pessoas idosas, para as quais qualquer comprometimento nos proventos mensais, ainda que não configure a total ruína financeira, causa significativo desequilíbrio financeiro e psicológico. A retirada de valores do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por fraude, representa uma agressão direta à dignidade do consumidor e à sua subsistência, configurando, no caso concreto, dano moral a ser reparado."  (evento 129, APELAÇÃO1). Daí extraiu os pleitos que seguem: Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências: O conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau. Preliminarmente, que seja reconhecida e declarada a nulidade da r. sentença por contrariedade à decisão interlocutória de saneamento que inverteu o ônus da prova e por ofensa à ampla defesa. No mérito, que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco Safra S.A. e, consequentemente, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os critérios de prudência, razoabilidade e considerando a natureza da fraude, a vulnerabilidade da Apelante e o impacto sofrido. A condenação do Banco Safra S.A. ao pagamento integral dos valores debitados indevidamente, conforme já parcialmente reconhecido na sentença, mantendo-se a restituição em dobro e suas condições. A condenação do Banco Safra S.A. em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme o princípio dacausalidade, e considerando o total provimento dos pedidos da Apelante. A manifestação expressa sobre os dispositivos legais e princípios constitucionais acima mencionados, para fins de prequestionamento. Nestes termos, Pede deferimento. Intimada, as rés BANCO SAFRA S.A. e BANCO BRADESCO S/A  exerceram o contraditório (evento 132, CONTRAZAP1  e evento 145, CONTRAZ1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO I. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Em seu recurso, a ré impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. O incidente, contudo, é inadmissível. A impugnação à gratuidade só é cabível em sede de apelação quando o benefício impugnado é concedido na sentença (art. 100, caput, do CPC) ou em decisão proferida após a interposição do recurso (art. 99, § 7º, do CPC).  Quando o benefício é concedido por decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, como no caso (evento 12, DESPADEC1), a impugnação à gratuidade da justiça deve ser apresentada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, na contestação ou mesmo em petição avulsa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 100 do CPC), sob pena de preclusão (arts. 223 e 507 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - DESCABIMENTO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA - PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (CPC, art. 100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2. Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nela que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal. [...] (TJSC, AC n. 0501626-35.2012.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO REGISTRADO NO "SERASA LIMPA NOME" E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NA LICITUDE DA INCLUSÃO DE DÉBITOS PRESCRITOS NA PLATAFORMA ON-LINE.  INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM FASE INICIAL DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER AVIADA NA CONTESTAÇÃO (ART. 100 DO CPC). PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. [...] (TJSC, AC n. 5007738-81.2023.8.24.0008, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/12/2023). Assim, rejeita-se a preliminar. 3. Mérito  Passa-se ao exame do mérito recursal. O caso, antecipa-se, é de desprovimento. 3.1. Responsabilidade civil  Nas razões do recurso, o Banco Safra S.A. sustenta que os contratos impugnados foram firmados de forma regular e válida, por meio de A pretensão recursal não procede. O ponto central da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 30841983 e nº 30841998, supostamente firmados pela autora com o Banco Safra S.A. No processo originário, a consumidora negou a contratação e afirmou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que realizaram movimentações indevidas e contrataram empréstimos fraudulentos em seu nome. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório quanto à regularidade dos contratos, não produziu prova idônea da efetiva contratação. Não houve qualquer referência, na contestação, às supostas “telas de sistema” ou registros internos capazes de demonstrar a autenticidade da contratação. A instituição financeira limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade dos contratos. Assim, mostra-se inadmissível que, apenas em sede recursal, a ré pretenda inovar o conjunto probatório, trazendo alegadas provas que não foram apresentadas no momento oportuno, em afronta direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Cumpre observar que a atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Portanto, recurso de apelação não pode servir como meio de introdução de fatos novos ou documentos que não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao devido processo legal. Dessa forma, não se pode admitir a juntada ou o exame de novos documentos nesta fase processual, sobretudo quando não demonstrada qualquer justificativa plausível para sua ausência anterior razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou a sua inexistência. 3.2. Repetição do indébito O Banco Safra S.A., de forma subsidiária, alega que, na eventualidade de manutenção da condenação, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé da instituição e inexistência de cobrança de dívida já quitada. Não assiste razão ao apelante. No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a Corte Especial do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RÉU QUE DISPENSOU A PROVA GRAFOTÉCNICA. NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II) (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. RECORRENTES CASOS DE FRAUDES COMETIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO DO RÉU ENTRETANTO QUE FOI CAPAZ DE GERAR SENTIMENTO DE INSEGURANÇA ALÉM DE AVILTAR À PRIVACIDADE DO CONSUMIDOR. PARTE IDOSA 77 (SETENTA E SETE) ANOS. DESCONTOS MENSAIS QUE ALCANÇAM A QUANTIA DE R$ 178,25 (CENTO E SETENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) - SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS). QUANTUM  INDENIZATÓRIO QUE BEM SE ADEQUA À HIPÓTESE [...] (TJSC, Apelação n. 5000013-73.2023.8.24.0256, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATOS (ORIGINÁRIO E DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA) NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. TELAS DE SISTEMA INTERNO DESACOMPANHADAS DE QUAISQUER OUTROS INDÍCIOS A RESPEITO DA PACTUAÇÃO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. SEM RAZÃO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 3. PROPALADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 4. ALMEJADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DESPROVIDO. PARTE AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTO MENSAL INDEVIDO DE CERCA DE 10% EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO [...] (TJSC, Apelação n. 5001889-59.2020.8.24.0065, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023). Assim, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o réu Banco Safra S.A. ao pagamento solidário de indenização por danos morais. Para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido (art. 944, caput, do CPC), da contribuição da vítima para o evento danoso (art. 944, parágrafo único, do CPC), das condições sociais e econômicas das partes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP), do caráter pedagógico e punitivo da condenação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp n. 1.885.384/RJ). Diante dos critérios ora mencionados e da atual compreensão desta Câmara, o valor da indenização deve ser fixado, no caso concreto, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na linha dos precedentes do Tribunal em casos análogos. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. 1) AVENTADO DANO MORAL EM VIRTUDE DE COBRANÇA IRREGULAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEMANDANTE QUE É PESSOA HUMILDE, APOSENTADA E DE PARCOS RECURSOS. DANO MORAL [...] 2) QUANTUM RESSARCITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO  SEGUNDO A GRAVIDADE DO ATO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO VIVENCIADO. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. 3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ). 4) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DEMANDADO.  5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO PARCIAL DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000680-10.2021.8.24.0004, do , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES  APELO DO RÉU. CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSIGNADA NO PACTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.  (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECORRENTE IDOSO (80 ANOS) E BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE R$ 1.218,52 (MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). ABATIMENTOS NO VALOR DE 126,86 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO MENSAL. DESCONTOS INICIADOS EM AGOSTO DE 2021. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O ASPECTO SUBJETIVO DO RÉU. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO REQUERENTE (TJSC, Apelação n. 5002006-08.2022.8.24.0218, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.   1 - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO [...] RELAÇÃO QUE É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE É IDOSA, PENSIONISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, E QUE FOI SURPREENDIDA PELO BLOQUEIO DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL E PELO DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO PROVIDO.   "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor (Apelação Cível n. 2007.025411-6, Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 25-9-2008). [...]. (Apelação Cível n. 0306567-89.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2017).   "Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral." (REsp 1238935/RN, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7-4-2011, DJe 28-4-2011). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302131-50.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018). Dessa forma, diante das circunstâncias do caso e dos precedentes desta Corte, a ser prestigiados em nome da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 926 e 927 do CPC), arbitra-se o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros de mora legais. Para fins de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do CC, antes e depois da Lei 14.905/2024),1 observadas as regras de Direito Intertemporal (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), na ausência de disposição legal ou convencional em contrário. III. SUCUMBÊNCIA  Provido o recurso da parte autora e desprovido o recurso da ré BANCO SAFRA S.A., altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência total no tocante ao referido Banco. Como consequência, cabe ao réu Banco Safra S.A. o pagamento de 3/4 (três quartos) das despesas processuais (dado que perdeu para a autora nos três pedidos formulados: declaração de existência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais), e a autora o pagamento de 1/4 (um quarto) das respectivas despesas (dado que não recorreu especificamente para pedir a reforma da sentença que negou a indenização contra o Banco Bradesco). Cabe, ainda, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pelo réu Banco Safra, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da respectiva condenação (art. 85, § 2º, do CPC), não se alterando o capítulo da sentença que condena a autora ao pagamento de honorários ao advogado do Banco Bradesco S.A. (para quem a autora perdeu) por ausência de impugnação recursal específica (arts. 1.000 e 1.013, caput, do CPC). Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC), independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. IV. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso do réu Banco Safra S.A. e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar o ré Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros legais; c) redistribuir as verbas de sucumbência fixados na sentença, entre a autora e o Banco Safra S.A. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036631v44 e do código CRC 7e959a1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:32   1. - ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até 29/08/2024 (art. 1º do Provimentos CGJ/SC 13/1995 e 24/2024); IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela Lei 14/905/2024); - ÍNDICES LEGAIS DE JUROS DE MORA: 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, Enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF e STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR); SELIC a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC, inclusive antes da redação dada pela Lei 14.905/2024, conforme STJ, Temas Repetitivos 112 e 1368); - CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA: os índices legais de correção monetária aplicam-se nas obrigações positivas e líquidas reconhecidas em juízo (art. 1º da Lei 6.899/1981) apenas enquanto não houver mora (arts. 397 do CC e 240 do CPC; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.675/PR). Constituída a mora, passa a incidir apenas a taxa legal de juros moratórios (SELIC), que já atua, a um só tempo, para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices (STJ, REsp 2.161.067/SC e Resp Repetitivo REsp 1.003.955/RS).   5003091-45.2023.8.24.0072 7036631 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7036632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003091-45.2023.8.24.0072/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais, ajuizada pela parte autora em face de duas instituições financeiras, em razão de fraude praticada por terceiros que realizaram transações bancárias e contrataram empréstimos consignados em seu nome. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos contratos impugnados, condenando uma das rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a impugnação à gratuidade da justiça concedida em decisão interlocutória; (ii) os contratos de empréstimo consignado foram regularmente firmados pela parte autora; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) há responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (v) deve haver redistribuição das verbas de sucumbência com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça concedida em decisão interlocutória é inadmissível em sede de apelação, estando a parte ré sujeita à preclusão. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível a inovação probatória em sede recursal. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp n. 676.608/RS), por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. 6. O dano moral está caracterizado pela subtração de mais de 10% da renda mensal da parte autora, beneficiária de aposentadoria, em decorrência de descontos indevidos, configurando lesão à dignidade da pessoa humana e aos atributos da personalidade. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15.000,00, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e precedentes jurisprudenciais. 8. A redistribuição das verbas de sucumbência deve observar o princípio da sucumbência, conforme art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição das verbas de sucumbência.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do réu Banco Safra S.A. e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar o ré Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros legais; c) redistribuir as verbas de sucumbência fixados na sentença, entre a autora e o Banco Safra S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036632v5 e do código CRC 9426f940. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:32     5003091-45.2023.8.24.0072 7036632 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5003091-45.2023.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DO RÉU BANCO SAFRA S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR O RÉ BANCO SAFRA S.A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS; C) REDISTRIBUIR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, ENTRE A AUTORA E O BANCO SAFRA S.A. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas