Decisão TJSC

Processo: 5003116-83.2025.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6986126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003116-83.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, transcrevo a r. sentença (evento 15, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação na qual se determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial sob pena de indeferimento, determinação não cumprida. Analisados os autos, verifico que a parte autora, mesmo depois de devidamente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam e deixou de emendar a inicial, nos termos em que lhe foram determinados.

(TJSC; Processo nº 5003116-83.2025.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6986126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003116-83.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, transcrevo a r. sentença (evento 15, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação na qual se determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial sob pena de indeferimento, determinação não cumprida. Analisados os autos, verifico que a parte autora, mesmo depois de devidamente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam e deixou de emendar a inicial, nos termos em que lhe foram determinados. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL  e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários visto que não angularizada a relação processual".   Irresignado, J. O. U. interpôs apelação (evento 15, SENT1, do primeiro grau). Argumentou, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu que o Juízo "[...] desconsiderou, sem qualquer apreciação, a manifestação tempestiva apresentada pela parte autora no evento 09, na qual requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda, justificando as dificuldades práticas para obtenção da comprovação administrativa junto ao INSS e expondo argumentos jurídicos relevantes sobre a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, com base na jurisprudência consolidada do STJ e no princípio da inafastabilidade da jurisdição" (p. 8).  Afirmou, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade e que a ordem de emenda determinou a tentativa de resolução administrativa com base em procedimentos que ainda estavam sendo criados pela autarquia previdenciária e que "há um dado cronológico de extrema relevância que reforça a injustiça da extinção do feito: a presente ação foi ajuizada em 06/06/2025, enquanto o próprio site oficial do Governo Federal informa que o prazo para adesão ao acordo de ressarcimento dos descontos indevidos somente se iniciou no dia 11/07/2025, data em que a sentença foi proferida" (p. 9).  Alegou, portanto, que sequer poderia "[...] ter atendido integralmente à determinação judicial de comprovar a diligência administrativa, uma vez que o canal para tanto sequer estava disponível. Extinguir o processo por ausência de interesse de agir justamente no dia em que o procedimento administrativo foi disponibilizado, configura manifesta violação ao devido processo legal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (p. 10) e que a sua pretensão não envolve tão somente a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição dos descontos, mas envolve a devolução em dobro dessa quantia, bem como a condenação da parte ré pelo abalo moral experimentado.  Discorreu, por fim, sobre a existência do seu interesse de agir e sobre a inexigibilidade da via administrativa, especialmente quando a ação sequer foi manejada contra o INSS.   Requereu, então, a desconstituição da sentença com a devolução dos autos à origem para o regular trâmite processual. Citada e intimada (ev. 23, do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 28, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Analisando o caso concreto, verifica-se que os elementos apresentados pelo recorrente são suficientes para demonstrar a existência de hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da benesse em seu favor.  Afinal, muito embora tenha ele duas fontes de renda, provenientes de seu emprego como motorista e da sua aposentadoria (processo 5003116-83.2025.8.24.0041/TJSC, evento 13, COMP6 e processo 5003116-83.2025.8.24.0041/TJSC, evento 13, DECL13), seus rendimentos pouco ultrapassam os R$ 3.000,00 mensais, sendo que os demais documentos anexados aos autos igualmente conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência.  Isso porque ele comprovou que não possui bens imóveis (processo 5003116-83.2025.8.24.0041/TJSC, evento 13, DECL4), possui apenas um veículo em seu nome (processo 5003116-83.2025.8.24.0041/TJSC, evento 13, Certidão Propriedade5), sendo que os extratos bancários anexados no processo 5003116-83.2025.8.24.0041/TJSC, evento 13, Extrato Bancário7 e processo 5003116-83.2025.8.24.0041/TJSC, evento 13, Extrato Bancário8, não revelam, de igual modo, a movimentação de expressivos recursos financeiros.  Não bastasse, o recorrente também comprovou que paga alimentos em favor de sua filha, cujo montante de R$ 584,81 é descontado diretamente de seu benefício previdenciário (processo 5003116-83.2025.8.24.0041/SC, evento 21, DOCUMENTACAO10).  Assim, apesar de ser parca a prova, o contexto fático dos autos, a natureza da demanda, além da narrativa do recorrente, evidenciam, pois, que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003116-83.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação de prévia reclamação administrativa e utilização do aplicativo "Meu INSS". Interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Concessão do benefício da justiça gratuita; (2) Necessidade de prévia reclamação administrativa ou uso de aplicativo para admissibilidade da ação judicial; (3) Existência de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, com documentação que comprova rendimentos modestos, ausência de bens imóveis e despesas mensais relevantes, faz jus à concessão da justiça gratuita; (2) A exigência de comprovação de diligência administrativa foi indevida, pois o canal indicado para tal providência sequer estava disponível à época da determinação judicial, sendo a utilização do aplicativo “Meu INSS” mera faculdade e não condição de admissibilidade da ação; (3) A pretensão autoral envolve não apenas a declaração de inexistência de vínculo jurídico e a restituição de valores, mas a sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais, evidenciando o interesse de agir, conforme teoria da asserção e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora provido. Concedido o benefício da justiça gratuita. Sentença de primeiro grau invalidada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito. Sem honorários recursais, em razão do provimento do recurso. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 3º, 98, 321, parágrafo único, 485, I, 1.013, §3º, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.431.244, rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, AI n. 0018504-55.2016.8.24.0000, rel. Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; TJSC, AC n. 0300065-22.2014.8.24.0119, rel. Desª Denise Volpato; TJSC, AI n. 0025082-34.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; TJSC, AC n. 5000133-86.2022.8.24.0051, rel. Des. Robson Luz Varella; TJSC, AC 96002400-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir ao apelante o benefício da justiça gratuita, invalidar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986127v7 e do código CRC ee2fdf0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:20     5003116-83.2025.8.24.0041 6986127 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003116-83.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR AO APELANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INVALIDAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas