Decisão TJSC

Processo: 5003118-68.2024.8.24.0015

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 4 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310085984448 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5003118-68.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por M. V. D. L. K. visando à uniformização da tese jurídica relativa à possibilidade de incorporação da gratificação de regência nos proventos de aposentadoria de servidores municipais, diante da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.

(TJSC; Processo nº 5003118-68.2024.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 4 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310085984448 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5003118-68.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por M. V. D. L. K. visando à uniformização da tese jurídica relativa à possibilidade de incorporação da gratificação de regência nos proventos de aposentadoria de servidores municipais, diante da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A requerente sustenta a existência de multiplicidade de processos sobre a matéria, bem como divergência de entendimento entre as Turmas Recursais do , o que justificaria a instauração do IRDR para garantir segurança jurídica e isonomia. É o relatório. Decido. O art. 976 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do IRDR quando houver efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Contudo, o , por meio da Resolução COJEPEMEC n. 3, de 4 de outubro de 2024, estabeleceu, em seu art. 130: Não caberá, nas turmas recursais, na Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e na Turma de Uniformização, o processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, todavia estará, no julgamento dos recursos e dos processos originários, submetido à força vinculante das teses jurídicas formadas nos precedentes do . Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085984448v2 e do código CRC c2d6af7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:13     5003118-68.2024.8.24.0015 310085984448 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas