Decisão TJSC

Processo: 5003120-74.2020.8.24.0016

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6941573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003120-74.2020.8.24.0016/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (evento 45, DOC2):  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONCEDIDO À FILHA E NETO DA FALECIDA. CASO QUE APRESENTA PARTICULARIDADES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE ESQUIZOFRENIA. NETO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL NO SENTIDO DE PERMANECEREM NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA QUE ACARRETARIA DIVERSOS PREJUÍZOS, INCLUSIVE AOS FAMILIARES QUE POSSUEM DEVER DE CUID...

(TJSC; Processo nº 5003120-74.2020.8.24.0016; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6941573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003120-74.2020.8.24.0016/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (evento 45, DOC2):  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONCEDIDO À FILHA E NETO DA FALECIDA. CASO QUE APRESENTA PARTICULARIDADES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE ESQUIZOFRENIA. NETO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. RECOMENDAÇÃO PROFISSIONAL NO SENTIDO DE PERMANECEREM NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA QUE ACARRETARIA DIVERSOS PREJUÍZOS, INCLUSIVE AOS FAMILIARES QUE POSSUEM DEVER DE CUIDADO, ESPECIALMENTE A AUTORA/CURADORA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM; TODAVIA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a parte autora/apelante sustentou, em apertada síntese, que houve omissão e contradição na decisão por não mencionar de forma clara a questão da proporção na divisão dos valores após se consumar a alienação judicial e, conforme apontou, "entendeu o Acórdão não ter havido menção na sentença inicial, porém, houve, no importe de 10% sobre a venda do bem, o que pode ser majorado sem extrapolar os limites legais" (evento 68).  Sem contrarrazões, porque desnecessária a intimação da parte embargada para tanto, conforme se verá. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003120-74.2020.8.24.0016/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM.  ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE conheceu e negou provimento AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA parte AUTORA/APELANTE. SUSCITADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. matéria abordada na decisão prolatada DE FORMA COMPLETA E CONCATENADA.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941574v6 e do código CRC 8daf0a23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:11     5003120-74.2020.8.24.0016 6941574 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5003120-74.2020.8.24.0016/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas