Decisão TJSC

Processo: 5003153-62.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7006733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003153-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. H. M. I. P. em face da sentença que, nos autos da "ação de revisão de contrato", indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 43): Cuida-se de ação revisional. Requereu a revisão do contrato e a procedência dos pedidos.  Intimada para juntar o contrato, alegou que não tem acesso/desnecessidade de anexar o documento, bem como não cumpriu os demais comandos. 

(TJSC; Processo nº 5003153-62.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7006733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003153-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. H. M. I. P. em face da sentença que, nos autos da "ação de revisão de contrato", indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 43): Cuida-se de ação revisional. Alegou que firmou contrato com o banco ora réu e que, após assinatura, verificou a incidência de taxas, encargos e juros cumulativos e capitalizados indevidamente.  Requereu a revisão do contrato e a procedência dos pedidos.  Intimada para juntar o contrato, alegou que não tem acesso/desnecessidade de anexar o documento, bem como não cumpriu os demais comandos.  [...] Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação a produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa. A propósito, dispõe a Resolução nº 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; [...] Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda.  Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. [...] Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais. [...] Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova. Assim, a parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal. [...] ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora.  Sem honorários.    Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida.  Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada com o decisum, a parte autora sustentou, em breve síntese, que "demonstrou na petição inicial todos os requisitos necessários para o deferimento do requerimento, observando, inclusive, o cumprimento das obrigações contratuais controvertidas, com a devida indicação das cláusulas correspondentes, o valor objeto de controvérsia, a parcela incontroversa e a correção do valor atribuído à causa". Aduziu que "Os contratos e extratos dos pagamentos são documentos comuns as partes, sendo assim, o juiz não admitirá a recusa da exibição do documento se tal documento for comum as partes, conforme preceitua o Art. 399, III do Novo Código de Processo Civil". Afirmou, outrossim, que a causa de pedir e o pedido foram expostos de forma clara e objetiva, delimitando os excessos praticados pela ré e identificando obrigações contratuais que pretende revisar. Destacou que não possui o contrato, o qual está sob guarda da instituição financeira, ora ré, requerendo a inversão do ônus da prova. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 63), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 36 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Aduz a parte apelante a necessidade de reforma da sentença, uma vez que estariam preenchidos os requisitos para o ingresso da demanda, destacando, ademais, que não possui o contrato impugnado na inicial. Para o desenvolvimento válido e regular do processo, é preciso que a petição inicial satisfaça os requisitos legalmente impostos para sua admissão. Acerca de tais pressupostos, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em se tratando dos fundamentos jurídicos e do pedido com suas especificações, no que tange às ações que têm por objeto a revisão de contratos bancários, assim complementa o art. 330, § 2º, do mencionado Diploma Legal: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [...] Neste sentido, portanto, a imposição específica do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil para as causas em que se impugna contratos de empréstimo e financiamento somente vem externar um dever processual que já cabia à parte autora, consumidora ou não, esta que, ao propor a ação, deve indicar de forma específica e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado seu direito e pelas quais faz jus à tutela jurisdicional (art. 319, III e IV do mencionado diploma legal), formulando, de forma congruente, pedido certo e determinado vinculado aos fundamentos respectivamente indicados. Verifica-se que o magistrado a quo entendeu não satisfeita a determinação judicial de Evento 36, na qual consignou que, Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: 'Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.'  Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando.  Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos.  A propósito é da jurisprudência: [...] após a citação e a apresentação de resposta pela Cooperativa, com a pleiteada juntada dos pactos impugnados, já não poderiam os autores emendar a inicial para promover as retificações necessárias na causa de pedir e nos pedidos, impedindo, de toda forma, a análise das cláusulas não impugnadas, já que é defeso ao juízo revisar cláusulas contratuais de ofício.' (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018). Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual".  Não se desconhece que a juntada do instrumento contratual não é requisito para a propositura da ação, ainda mais quando a parte pugna pela inversão do ônus da prova, para que a casa bancária acoste o documento ao feito, uma vez que não está na posse deste. Todavia, ao impugnar contratos, é dever da parte autora especificar fundamentadamente as obrigações que pretende controverter, demonstrando o vínculo concreto de cada obrigação com as cláusulas do contrato impugnado, de sorte que, o que não impugnado não poderá ser objeto de decisão pelo juízo. E não é à toa a obrigação de que a parte demandante fundamente de forma específica seus pedidos, pois a delimitação da causa de pedir e do pedido balizarão a atuação do órgão jurisdicional, cujo dever de julgamento observa os limites objetivos da lide. Não basta, assim, ao cumprimento dos requisitos processuais que a parte autora teça formulações genéricas impugnando encargos contratuais somente em tese e requerendo, por consequência, a revisão contratual, não identificando com clareza e de forma fundamentada as obrigações contratuais as quais pretende a revisão. De tal modo, o ônus de fundamentação específica demonstra o verdadeiro interesse do autor em impugnar o pacto, ao mesmo tempo em que impede o abarrotamento do Judiciário com ações desprovidas de fundamento, ajuizadas por quem almeja revisar um contrato sem nem ter ideia se alguma ilegalidade mesmo este possui, já que é vedado ao julgador, ainda que sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, revisar cláusulas contratuais de ofício. É o que externa a Súmula n. 381/STJ ao estabelecer que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, discorrem de forma pertinente sobre o ônus de alegação, elucidando que: Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) - e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5º, I, CF, e 7º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC). (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, fl. 339) Dito isto, e examinada a petição inicial, verifica-se que a parte autora se restringe a formular alegações genéricas acerca de supostas abusividades contratuais, além de apresentar alguns valores e percentuais, porém não informando as taxas de juros remuneratórios incidentes em cada período (nem contrapondo referidas taxas às correspondentes médias de mercado) ou demais encargos efetivamente previstos no pacto, nem tratando de fundamentar de forma específica o que reputa ilegal e por qual motivo, incorreções que trazem implicação para a correta indicação do valor incontroverso e, inclusive, da causa (CPC, art. 330, § 2º). Ora, ainda que a parte autora seja consumidora, ela somente teria interesse em propor a revisão de pactos que já concluiu previamente serem ilegais, mas esta conclusão deve, logicamente, estar fundamentada, a partir da demonstração das cláusulas que reputa antijurídicas e dos motivos que a levam a tal conclusão, permitindo ao magistrado a devida análise da subsunção do pacto aos ditames legais. Dessa sorte, não possuindo acesso aos pactos, caberia à parte demandante, antes de postular a revisão judicial dos contratos, ingressar com a devida ação de produção antecipada de provas postulando a exibição de documentos no intuito de conhecer o conteúdo contratado, e assim elaborar petição inicial que cumprisse os respectivos requisitos legais. A inépcia da inicial ressoa, portanto, patente quando confrontadas as circunstâncias dos autos com as disposições contidas nos arts. 319, III e 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, foi observado pelo juízo de origem o mandamento contido no art. 321 do mencionado diploma processual, segundo o qual: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se que o magistrado singular, ao receber a inicial, determinou à parte autora que a emendasse, para o fim de adequá-la ao art. 330, § 2º, do Códex Processual, especificando as cláusulas controvertidas e indicando o valor incontroverso (Evento 36). Vale destacar, sobre a questão, que não se mostra hábil a sanar o vício da exordial a inversão do ônus probatório com a mera determinação de apresentação, pela parte demandada, dos contratos impugnados, o que apenas serviria para confirmar o teor de impugnações específicas já efetuadas pela parte autora na inaugural, ou seja, quando a parte demandante já tem conhecimento dos encargos contratados e informa na inicial os dados dos contratos, valores, datas, taxas e demais encargos previstos no pacto, especificando devidamente as obrigações/cláusulas controvertidas e o que considera/pretende como aplicável e por quê, apenas não dispondo do instrumento contratual para comprovar tais afirmações. Neste sentido, acertada a decisão que reconheceu a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003153-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de revisão DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. indeferimento da inicial. pedido de revisão de contratos. limitação de juros remuneratórios que se demonstrem abusivos. mera alegação de ilegalidades em tese. parte autora que reconhece, na peça exordial, não ter tido acesso prévio ao conteúdo das avenças, tecendo apenas impugnações genéricas, não apontando, com exatidão, as taxas de juros e demais encargos pactuados. petição inaugural que não satisfaz os requisitos previstos nos artigos 319, iii, e 330, § 2º, ambos do código de processo civil. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ausência de condenação na origem. inaplicabilidade da majoração prevista pelo art. 85, § 11, do código processual. RECURSO CONHECIDO E desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006734v4 e do código CRC c6d76488. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:58     5003153-62.2025.8.24.0930 7006734 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5003153-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 145, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas