Decisão TJSC

Processo: 5003179-38.2022.8.24.0066

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de agosto de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:6966310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003179-38.2022.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Caroline Sartori Velloso Martinelli, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de S. D. S. e S. A., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1): 

(TJSC; Processo nº 5003179-38.2022.8.24.0066; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de agosto de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6966310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003179-38.2022.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Caroline Sartori Velloso Martinelli, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de S. D. S. e S. A., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):  [...]FATO 1 No dia 23 de agosto de 2019, por volta das 10h10, na rua 50, Morro do Piolho, S/N, bairro Cruzeiro, em São Lourenço do Oeste/SC, o denunciado S. D. S., de forma consciente e voluntária, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima E. D. L.. O denunciado S. D. S. dirigiu-se ao local mencionado e subtraiu 1 (uma) máquina de lavar roupas e 1 (uma) centrífuga, avaliadas no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta), consoante termo de avaliação indireta (evento 1, fl. 18, Autos n. 5002021-16.2020.8.24.0066). Na oportunidade, Sandro subtraiu os bens que se encontravam na área externa da residência da vítima, e na sequência os vendeu ao co denunciado S. A. pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reías). FATO 2 Em data, horário e local a serem melhor apurados, mas nas proximidades da residência da vítima E. D. L., situada na rua 50, Morro do Piolho, S/N, bairro Cruzeiro, em São Lourenço do Oeste/SC, o denunciado S. A., de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu em proveito próprio coisas que sabia se tratar de produto de crime, mais especificamente 1 (uma) máquina de lavar roupas e 1 (uma) centrífuga. Mesmo ciente da origem ilícita dos bens, Silvonei recebeu do co-denunciado S. D. S., pelo preço vil de R$ 40,00 (quarenta reais), os objetos que haviam sido subtraídos na residência de E. D. L., avaliados no valor total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme termo de avaliação indireta do evento 1, fl. 18, Autos n. 5002021-16.2020.8.24.0066. A denúncia foi recebida em 05-12-2022 (evento 5, DESPADEC1). Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Mirela Lissa Yasutomi proferiu sentença de parcial procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 85, SENT1): [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) ABSOLVER o réu S. A., qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.  b)  CONDENAR o réu S. D. S., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato devidamente corrigido, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal.  SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual deverá ser depositado em conta bancária que será informada posteriormente, em audiência admonitória, para entidade pública ou privada com destinação social (arts. 43, I, e 45, §1º, do Código Penal); ii) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser especificada na fase da execução, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação (arts. 43, IV, e 46 do Código Penal).  Condeno o réu S. D. S., ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Anoto que está suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo acusado, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).  Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), pois ausentes elementos suficientes à fixação de eventuais outros danos.  Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pois, além de responder solto durante todo o processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (art. 387, § 1º, CPP). Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal).  NÃO há bens cadastrados pendentes de destinação. [...] A sentença foi publicada e registrada em 30-06-2025, e o acusado S. D. S. intimado quanto ao seu teor em 04-08-2025, por oficial de justiça (evento 105, CERT2).  Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo S. D. S. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postulou a reforma da sentença que condenou S. D. S. à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em suposições e em depoimentos indiretos, especialmente do corréu S. A., os quais não foram corroborados por provas materiais ou testemunhais diretas. Alegou-se que não houve testemunhas presenciais do suposto furto, tampouco apreensão de bens na posse do acusado, e que as provas constantes nos autos não foram suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à autoria do crime. Destacou-se, ainda, a contradição na decisão judicial que absolveu o corréu com base no princípio do in dubio pro reo, mesmo diante do mesmo conjunto probatório, configurando tratamento desigual e afronta à isonomia processual. Por fim, a defesa requereu a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 106, RAZAPELA1). O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 114, CONTRAZAP1). Lavrou parecer pela douta 14ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Genivaldo da Silva que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 9, PARECER1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966310v6 e do código CRC 8352f448. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 27/10/2025, às 18:03:18     5003179-38.2022.8.24.0066 6966310 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003179-38.2022.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO A defesa insurge-se contra o decisum a quo que condenou o acusado S. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1. Da autoria delitiva.  O apelante sustenta que deve ser absolvido ante a ausência de provas suficientes da autoria delitiva, argumentando que não houve testemunhas presenciais do furto e que a única prova seria o depoimento do corréu S. A., o qual foi absolvido pela sentença. A tese não merece acolhida. Extrai-se da denúncia que, no dia 23 de agosto de 2019, o apelante subtraiu uma máquina de lavar roupas e uma centrífuga, avaliadas em R$ 850,00, da residência da vítima E. D. L., vindo posteriormente a vendê-las ao corréu S. A. por R$ 40,00. A materialidade é incontroversa e restou comprovada pelo inquérito policial de n. 5002021-16.2020.8.24.0066, especialmente pelo boletim de ocorrência (1.1), relatório de informação (1.1), termo de interrogatórios e declaração (1.1), termo de avaliação indireta (1.1), relatório final (3.1), e demais depoimentos prestados em ambas fases processuais.  A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada.  Para evitar repetição, reproduzo os depoimentos transcritos na sentença, por serem fidedignos às provas produzidas: "A vítima E. D. L., em Juízo, relatou que na data dos fatos, acordou pela manhã e percebeu que sua máquina de lavar roupas e a centrífuga, que ficavam do lado de fora da casa, em uma área externa ainda em construção, haviam sido furtadas. Ambas estavam visíveis da rua. Após o furto, procurou na vizinhança e foi informada que um vizinho, identificado posteriormente como S. A., teria comprado a máquina. Disse que foi até a casa de Silvonei acompanhada de uma vizinha e que, ao confrontar Silvonei, ele afirmou que devolveria a máquina, mas queria receber o valor que havia pagado, aproximadamente R$ 40,00, com o que não concordou. Como Silvonei se recusou a entregar o bem voluntariamente, acionou a polícia militar. Os policiais, ao chegarem ao local, disseram que não podiam entrar na residência sem ordem judicial e foram embora. Após a saída da polícia, disse que sua sogra, que morava atrás da casa de Silvonei, viu ele retirando a máquina de dentro de casa e colocando-a em uma residência abandonada, que ficava ao lado. Declarou que então foi até essa casa e recuperou a máquina e a centrífuga. Afirmou que os objetos estavam em bom estado de funcionamento. Não viu pessoalmente S. D. S. com os objetos, mas soube por comentários de vizinhos que ele havia sido o autor do furto e que os produtos foram vendidos a Silvonei. Sandro costumava frequentar a região, mas não soube afirmar se alguém havia efetivamente presenciado o furto. Após a recuperação dos bens, ela não teve mais contato com Silvonei. Na fase policial, a ofendida apresentou o seguinte relato (processo 5002021-16.2020.8.24.0066/SC, evento 1, INQ1, p. 16): O policial militar Leo Leon Rodrigo Araujo Lopes relatou que foi acionado para atender a ocorrência de furto relatada por Elaine. Segundo o relato da ofendida, foram subtraídas uma máquina de lavar e uma centrífuga, que ficavam na área externa da casa. Elaine relatou que S. D. S. era conhecido na região por práticas ilícitas e que havia sido visto rondando o local na noite anterior. Informou que Sandro é conhecido da polícia por envolvimento em furtos. Relatou que o boletim de ocorrência foi lavrado com base nas informações prestadas pela vítima, que não houve flagrante nem abordagem de Sandro com os objetos furtados, mas confirmou saber da existência de relatos de que ele andava frequentemente com produtos suspeitos, como botijão de gás e liquidificador. Não participou da recuperação dos bens. Quando do registro do boletim de ocorrência, o policial Leo consignou o seguinte resumo de atendimento (processo 5002021-16.2020.8.24.0066/SC, evento 1, INQ1, p. 2): O policial militar Thiago Renan Cenci confirmou que atendeu à ocorrência no dia dos fatos. A vítima relatou que teve uma máquina de lavar e uma centrífuga subtraídas da área externa de sua residência durante a madrugada. Ela também mencionou que a pessoa de S. D. S. havia sido visto nas proximidades, o que levantou suspeita. A vítima comentou que os objetos estavam com um homem chamado S. A., que teria adquirido os bens. Não acompanhou diligências até a casa de Silvonei nem presenciou a devolução dos objetos. Também disse que não sabia informar se Elaine relatou isso diretamente a ele ou a outro policial da guarnição. O réu S. D. S. permaneceu em silêncio, tanto no interrogatório realizado na fase policial, quando no da fase judicial. Por sua vez, o imputado S. A., ao ser interrogado em Juízo, negou ter adquirido os objetos furtados e afirmou que, de fato, foi procurado por um homem oferecendo a máquina e a centrífuga por R$ 50,00, mas que não comprou. Não conhecia Sandro antes da abordagem e que apenas viu o homem uma vez. Sandro estava oferecendo os objetos em frente à sua casa, passando pela rua e  teria informado onde os objetos estavam. Sua ex-esposa e Elaine levavam os filhos juntos para a escola, tendo Elaine relatado o furto a ela em algum desses momentos. Após uma conversa com sua ex-companheira, soube que os bens pertenciam a Elaine, com quem encontrou na rua posteriormente, mencionou a ela que sabia onde estavam os objetos, oferecendo-se para ajudá-la a recuperá-los, fosse ela pagando os R$ 50,00 que estavam pedindo ou indicando o local para que ela mesma os buscasse. Negou ter levado os bens até a casa abandonada ou até a sua casa. Nunca teve os objetos em sua posse nem os guardou em sua casa. Elaine poderia estar equivocada ou que estivesse pensando que estava tentando obter alguma vantagem, mas que nunca teve problemas com ela ou com sua família. Negou também a versão prestada na delegacia, onde teria afirmado que comprou os objetos e depois os devolveu espontaneamente. Na época trabalhava no turno da noite e que, na data dos fatos, acredita que estava em serviço, sugerindo que poderia comprovar isso com o ponto eletrônico da empresa. Perante a autoridade policial, Silvonei assim declarou (processo 5002021-16.2020.8.24.0066/SC, evento 1, INQ1, p. 15): Conforme se observa, embora não tenha havido flagrante ou testemunha presencial do momento exato da subtração, o acervo probatório permite a conclusão segura acerca da participação do apelante no delito. A vítima E. D. L. relatou, de forma coerente e harmônica em ambas as fases processuais, que tomou conhecimento, por meio de informações de vizinhos, que S. D. S. teria sido o autor do furto e vendido os objetos a S. A.. Os depoimentos dos policiais militares Leo Leon Rodrigo Araujo Lopes e Thiago Renan Cenci corroboram a versão da vítima, confirmando que Sandro era conhecido na região por práticas ilícitas, havia sido visto nas proximidades na noite anterior ao furto e que circulava frequentemente com produtos de origem duvidosa. Relevante destacar que o próprio corréu S. A., embora tenha sido absolvido, admitiu em ambos os interrogatórios que foi abordado por S. D. S., o qual lhe ofereceu os objetos subtraídos (máquina e a centrífuga por R$ 50,00), indicando inclusive onde os mesmos se encontravam. Registre-se que a absolvição de Silvonei não contamina ou invalida a condenação de Sandro, pois os contextos fáticos e probatórios de cada um são distintos. Silvonei foi absolvido por não restar demonstrado que efetivamente adquiriu ou manteve a posse dos bens furtados, mas suas declarações quanto à oferta feita por Sandro permanecem válidas como elemento de prova. O exercício do direito ao silêncio pelo apelante, embora constitucionalmente assegurado, não pode ser interpretado em seu favor quando todo o contexto probatório aponta para sua responsabilização. No tocante à valoração probatória, impende salientar que, em se tratando de delitos patrimoniais, caracteristicamente perpetrados na clandestinidade e mediante grave ameaça ou violência à pessoa, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância, possuindo especial força probante quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, conforme jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ACUSADO RECONHECIDO PELA OFENDIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0002762-10.2016.8.24.0058, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 15-04-2025)." Em idêntica orientação, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003179-38.2022.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. crime de FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE AVALIAÇÃO INDIRETA DOS BENS SUBTRAÍDOS E RECUPERAÇÃO POSTERIOR DOS OBJETOS. PROVA ORAL CONSISTENTE. AUTORIA DELITIVA PLENAMENTE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E CONVERGENTE. DEPOIMENTO DO CORRÉU S. A. QUE CONFIRMOU, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, TER VISTO PESSOALMENTE O APELANTE OFERECENDO OS BENS FURTADOS PARA VENDA. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA, E NÃO MERO "OUVI DIZER". DEPOIMENTO CORROBORADO PELOS RELATOS DA VÍTIMA E. D. L. E DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES CLANDESTINOS COMO O FURTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPOIMENTO DA OFENDIDA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR TER SIDO ABSOLVIDO O CORRÉU S. A.. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÕES JURÍDICAS COMPLETAMENTE DISTINTAS. absolviação POR DÚVIDA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE RECEPTAÇÃO (CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS BENS). condenação do corréu sandro PELA CERTEZA DA AUTORIA MATERIAL DA SUBTRAÇÃO, DEMONSTRADA pelo CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSO E CONVERGENTE. CONTEXTOS JURÍDICOS QUE NÃO COMPORTAM TRATAMENTO IDÊNTICO. SENTENÇA condenatória MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966311v5 e do código CRC 7d8c864a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:36     5003179-38.2022.8.24.0066 6966311 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003179-38.2022.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 189, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas