RECURSO – Documento:6964637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003234-74.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 50, SENT1, do primeiro grau): "D. F. D. C. P. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos na qual a parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife (REC) – Campinas (VCP) – Florianópolis (FLN), com embarque previsto para o dia 03/10/2024 às 03h20, e chegada às 09h15. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem aviso prévio, sendo realocado em outro itinerário com destino diverso e chegada às 14h35, o que lhe causou atraso superior a cinco horas e diversos transtornos (Evento 1).
(TJSC; Processo nº 5003234-74.2025.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6964637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003234-74.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 50, SENT1, do primeiro grau):
"D. F. D. C. P. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos na qual a parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife (REC) – Campinas (VCP) – Florianópolis (FLN), com embarque previsto para o dia 03/10/2024 às 03h20, e chegada às 09h15. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem aviso prévio, sendo realocado em outro itinerário com destino diverso e chegada às 14h35, o que lhe causou atraso superior a cinco horas e diversos transtornos (Evento 1).
Sustentou, em síntese, que houve falha na prestação do serviço, ausência de assistência material e descaso por parte da companhia aérea, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Evento 1).
A parte ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária na aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior. Alegou ainda que prestou toda a assistência necessária, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento (Evento 32).
Houve réplica (Evento 39).
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado (Eventos 44 e 47).
Os autos, então, vieram conclusos".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Por tais razões, julgo improcedente, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por D. F. D. C. P. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA, tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (art. 85, § 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignado, D. F. D. C. P. interpõe apelação, na qual alega, em resumo, que demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada pelo cancelamento do voo sem aviso prévio e ausência de adequada assistência material. Sustenta que apesar de a companhia aérea afirmar ter realocado o passageiro em outro voo, o novo itinerário apresentou atraso superior a cinco horas, além de alteração do destino final, ocasionando desgaste físico, emocional e frustração de compromissos assumidos. Ao fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão indenizatória (evento 58, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 65, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Colhe-se dos autos que o autor adquiriu passagem aérea junto à ré para o trajeto Recife (REC) – Campinas (VCP) – Florianópolis (FLN), com partida prevista para o dia 3/10/2024, às 3h20, e chegada ao destino final às 9h15 do mesmo dia.
Ocorre que, ao chegar ao aeroporto de origem, foi surpreendido com o cancelamento do voo inicial. Conforme narrado pelas partes, o autor foi realocado em outro itinerário, com embarque em horário posterior e destino final distinto – Navegantes (NVT) –, chegando ao destino final às 14h35, ou seja, com atraso em relação ao inicialmente contratado.
A parte autora alega que os fatos configuram falha na prestação do serviço, pois não houve comunicação prévia sobre o cancelamento do voo, tampouco foi prestada a devida assistência material, o que teria causado abalo moral passível de indenização.
Razão, porém, não assiste ao apelante.
2.1 Relativo aos danos morais, releva lembrar que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou no tocante à mera dor íntima.
Acerca do tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
À vista disso, recentemente o Superior ).
Desta forma, incumbia ao requerente acostar aos autos provas de que efetivamente foi vítima de abalo extrapatrimonial a fim de caracterizar a conduta da ré como ilícita e ensejar o dever de indenizar. Não tendo logrado êxito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Neste sentido, haure-se da jurisprudência desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ABALO ANÍMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória em face de cancelamento de voo. O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que em virtude da falha no serviço chegou ao seu destino com 21 horas de atraso.
2. Discute-se se houve dano moral decorrente do cancelamento do voo.
3. O dano moral não é configurado pela simples falha no serviço, já que o apelante não provou lesão à honra ou abalo emocional significativo. Ônus que lhe competia por não ser o abalo anímico presumido no caso em apreço. Destarte, a situação em análise não ultrapassou o mero dissabor.
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Cancelamento de voo que não gera direito automático à indenização por dano moral, sendo necessária comprovação de abalo anímico significativo.
[...]" (AC n. 5025529-55.2024.8.24.0064, Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO COM DESTINO AO LOCAL EM QUE A AUTORA FARIA CONEXÃO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO DESTA EM VOO DIVERSO. CHEGADA TARDIA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL QUE, EM CASOS COMO O PRESENTE, NÃO É PRESUMIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU CIRCUNSTÂNCIA QUE TENHA AFETADO OS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO (ART. 373, I, DO CPC). MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 5043521-55.2024.8.24.0023, Des. Saul Steil).
"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face da companhia aérea, em razão de atraso de voo que teria causado a perda de conexão e chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) ocorrência de dano moral indenizável em razão do atraso e da alegada ausência de assistência material.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) restou comprovado o atraso do voo e a perda da conexão, configurando falha na prestação do serviço pela parte ré;(ii) não obstante a falha, não se demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável, pois a parte autora foi realocada em novo voo e recebeu assistência material adequada, não havendo prova de situação excepcional que justificasse a indenização pleiteada.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
[...]" (AC n. 5001116-33.2024.8.24.0078, Des. Marcos Fey Probst).
Nega-se, portanto, provimento ao apelo.
3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários devidos à parte ré para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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Documento:6964638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003234-74.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos morais proposta por passageiro em face de companhia aérea, em razão de cancelamento de voo e realocação em novo itinerário com chegada ao destino final com atraso aproximado de cinco horas. Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de prova do dano extrapatrimonial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (2) Configuração de dano moral indenizável em razão do atraso e da suposta ausência de assistência material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) Comprovado o cancelamento do voo e a realocação em outro itinerário com atraso de chegada ao destino, mas ausente demonstração de situação excepcional que configure falha relevante na prestação do serviço ou falta de assistência material adequada por parte da companhia aérea;
(2) Não se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários devidos à parte ré para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003234-74.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE RÉ PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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