RECURSO – Documento:7060657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003260-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. T. e IVANNA TOLOTTI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA DIANTE DA DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MÉRITO. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA, FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS E CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE PELA SÓCIA PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES, CONFIGURANDO DESVIO DE FINALIDADE NA FORMA DO ART. 50 DO CÓ...
(TJSC; Processo nº 5003260-83.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003260-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. M. T. e IVANNA TOLOTTI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA DIANTE DA DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MÉRITO. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA, FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS E CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE PELA SÓCIA PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES, CONFIGURANDO DESVIO DE FINALIDADE NA FORMA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS RECURSAIS GENÉRICOS E INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS PREMISSAS ADOTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e à Súmula 106/STJ, no que tange à consideração de diligência da parte exequente para afastar os efeitos da prescrição, mesmo após sete anos sem citação efetiva.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta afronta aos arts. 133, § 1º, do Código de Processo Civil, e 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica sem oportunizar contraditório prévio efetivo e produção de provas.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte indica ofensa e divergência jurisprudencial quanto ao art. 50 do Código Civil, no tocante à ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois o acórdão "se baseou apenas em i) suposta similaridade de objetos sociais entre empresas; ii) encerramento irregular da sociedade anterior; iii) constituição de nova empresa pela sócia."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação à Súmula 106/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No mais, em relação ao art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão conferiu interpretação equivocada à Súmula 106/STJ para afastar a ocorrência de prescrição. Argumenta que houve um intervalo de sete anos entre a ordem de citação e quando efetivamente ocorrida, e que a parte exequente não demonstrou a diligência necessária para viabilizar a citação, o que deveria impedir a retroação do marco interruptivo da prescrição.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a parte autora atuou com diligência para promover a citação, e, por consequência, não configurada a prescrição, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO1):
No caso concreto, embora a citação da sócia I. M. T. tenha se efetivado apenas em 06/05/2024, muitos anos após o despacho inicial, não se verifica inércia da parte credora. Pelo contrário, os autos registram sucessivas tentativas de localização e citação da executada, com expedição de mandados, consultas a cadastros e requisição de informações a órgãos oficiais, o que afasta a imputação de desídia.
A alegação das agravantes de que teria havido negligência da exequente não encontra amparo nos elementos dos autos, que revelam atuação compatível com o dever de impulso processual. A demora prolongada decorreu, em larga medida, de dificuldades na localização da parte e da própria dinâmica do sistema judiciário, não sendo possível penalizar o credor pela não imediata concretização da diligência (grifou-se).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No mais, quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil; e à terceira controvérsia, em relação ao art. 50 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão manteve a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica sem oportunizar contraditório prévio efetivo e produção de provas, configurando decisão surpresa e violação ao princípio do contraditório substancial; e que a desconsideração exige comprovação robusta de abuso e não meras presunções genéricas, e que no caso concreto inexiste elemento que autorize o reconhecimento do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador quanto à existência de desvio de finalidade e configuração de abuso da personalidade jurídica, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO1):
2 A decisão agravada concluiu pela presença de desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, a partir de elementos concretos: (i) a ausência de movimentação de bens ou receitas pela empresa devedora desde a constituição da dívida, o que frustrou todas as tentativas de execução; (ii) a existência de débitos fiscais contemporâneos igualmente sem satisfação; e (iii) a aquisição, pela sócia I. M. T., de quotas da empresa Business School Educação Superior Ltda., posteriormente transformada em Ivanna Tolotti Produções Artísticas Ltda., ocasião em que o objeto social foi alterado para abarcar atividades de produção musical, shows e eventos, semelhantes àquelas desenvolvidas pela empresa originária.
Compete ao agravante demonstrar que a decisão de origem incorreu em equívoco nessas premissas fáticas e jurídicas. Contudo, os argumentos recursais limitam-se a afirmar que a quebra da empresa se deu por fatores externos (mudança tecnológica, inadimplência de clientes, pandemia) e que a nova sociedade teria objeto social distinto. Tais alegações, além de genéricas, não afastam os fundamentos concretos identificados pelo juízo singular, que evidenciam a continuidade da atividade empresarial sob a roupagem de nova pessoa jurídica, em evidente prejuízo dos credores.
É pacífico que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, não basta ao agravante invocar a excepcionalidade do instituto; é necessário evidenciar que, no caso concreto, os requisitos legais não foram preenchidos. Essa demonstração não se verifica nos autos.
Assim, diante da ausência de argumentos ou provas aptos a infirmar as premissas adotadas pelo juízo singular, deve ser mantida a conclusão pela desconsideração da personalidade jurídica, tanto na forma direta quanto inversa (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Sabe-se que "a mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando a incidência da Súmula 284/STF no ponto" (AgInt no AREsp n. 2.711.348/SP, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 12-8-2025).
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ademais, a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 46, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060657v18 e do código CRC 83408547.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:51:54
5003260-83.2025.8.24.0000 7060657 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas