Órgão julgador: Turma, AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 1º-6-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7063120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003266-78.2024.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. e R. D. S. D. P. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR3. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegam violação ao art. 59 do CP, pois buscam "afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, tanto para o crime de homicídio qualificado quanto para o crime de ocultação de cadáver, por configuração de bis in idem" (fl 5).
(TJSC; Processo nº 5003266-78.2024.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 1º-6-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003266-78.2024.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. e R. D. S. D. P. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR3.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegam violação ao art. 59 do CP, pois buscam "afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, tanto para o crime de homicídio qualificado quanto para o crime de ocultação de cadáver, por configuração de bis in idem" (fl 5).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, o pleito recursal aborda controvérsia a respeito das premissas fáticas delineadas no acórdão vergastado, pressupondo revolvimento probatório - o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é admitida quando se verificar ilegalidade, nas hipóteses de falta ou de evidente deficiência de fundamentação, ou de erro de técnica. 2. Estando a decisão devidamente fundamentada em elementos que justifiquem concretamente a negativação das circunstâncias judiciais, o pedido de revisão da pena-base aplicada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 1º-6-2021).
Ademais, ressalta-se que o Recurso Especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (AgRg no AREsp 666.758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15-12-2015).
Em casos excepcionais, todavia, a Corte Superior tem procedido ao reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação inidônea para justificar o incremento, do que não se cogita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063120v2 e do código CRC 63b84d5e.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:10:01
5003266-78.2024.8.24.0080 7063120 .V2
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