Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 5 de julho de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6953129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003330-04.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu denúncia contra T. L. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 (nove) vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), pela prática do seguinte fato delituoso: I – DOS FATOS: Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era titular e administrador da empresa T. L. D. S. ME, inscrita no CNPJ sob o n. 11.288.329/0001-16 e com Inscrição Estadual n. 25.597.566-0, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rodovia Antonio Heil, n. 107, Galpão 02, Sala 01, Centro, no Município de Brusque/SC, e com o seguinte objeto social: "comércio atacadista de bebidas não especificadas anterio...
(TJSC; Processo nº 5003330-04.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de julho de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6953129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003330-04.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu denúncia contra T. L. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 (nove) vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), pela prática do seguinte fato delituoso:
I – DOS FATOS:
Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era titular e administrador da empresa T. L. D. S. ME, inscrita no CNPJ sob o n. 11.288.329/0001-16 e com Inscrição Estadual n. 25.597.566-0, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rodovia Antonio Heil, n. 107, Galpão 02, Sala 01, Centro, no Município de Brusque/SC, e com o seguinte objeto social: "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente; representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; comércio atacadista de água mineral; comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; comércio varejista de bebidas; comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente" (documentação anexa).
Portanto, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, o denunciado, nos períodos de fevereiro a abril e julho a dezembro de 2021, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Diante disso, o Fisco Estadual, em 5 de julho de 2023, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230030202226, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa).
II – DO VALOR DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS:
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa não ingressou em programa(s) de parcelamento do débito tributário perante o(s) órgão(s) competente(s).
À época da fiscalização empreendida pelo órgão responsável, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda.
Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230030202226, atualizado na data de 12 de março de 2024, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 38.212,16 (trinta e oito mil duzentos e doze reais e dezesseis centavos).
III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:
De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (documentação anexa), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial. IV – DA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS: O Termo de Inscrição em Dívida Ativa acima descrito apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" e o seguinte histórico de lançamento: "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo" (documentação anexa). Concernente à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração". Por sua vez, o art. 168 do Anexo n. 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa ora em análise, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Desse modo, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiu com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.
[…]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado T. L. D. S., identificado nos autos, às penas de dez (10) meses de detenção, em regime semiaberto, e dezesseis (16) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por nove vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais requer a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; se mantida a condenação, que seja fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, bem como seja substituída a pena privativa de liberdade por multa ou pena restritiva de direitos, e ainda seja concedido ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, afastando-se a condenação quanto ao pagamento das custas processuais (evento 58).
Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 62).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953129v2 e do código CRC acae192e.
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Documento:6953133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003330-04.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por T. L. D. S., contra sentença que o condenou às penas de dez (10) meses de detenção, em regime semiaberto, e dezesseis (16) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por nove vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que o pedido de concessão da justiça gratuita não comporta exame, porquanto sua análise compete ao juízo de primeiro grau.
MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais requer a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem razão, contudo.
Segundo consta, na Comarca de Brusque, T. L. D. S., foi denunciado e condenado por ter, na qualidade de titular e administrador da empresa T. L. D. S. ME, deixado de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS referente aos meses de fevereiro a abril e de julho a dezembro de 2021, totalizando o montante de R$ 38.212,16, conforme Termo de Inscrição em Dívida Ativa n.º 230030202226.
O delito em questão se caracteriza pela apropriação indevida de valores de natureza tributária, resultante do desconto do imposto pelo contribuinte e da posterior omissão de repasse ao Fisco.
Trata-se, portanto, de conduta que revela a posse de valores pertencentes ao erário, configurando verdadeira apropriação indevida, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (“Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, vol. 1, 9ª ed., Forense, p. 623).
Em linhas gerais, o consumidor arca com o valor do tributo embutido no preço da mercadoria ou serviço, cabendo ao empresário apenas repassar tais valores ao Estado.
Quando o agente deixa de fazê-lo, apropria-se de recursos que, em última análise, pertencem à coletividade, configurando o ilícito penal previsto.
Acerca do dolo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163334, assentou a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 e fixou a seguinte tese: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990."
Observa-se que o dolo exigido para a configuração do crime restou caracterizado quando, de forma livre e consciente, o apelante deixou, por oito vezes, de repassar aos cofres públicos o ICMS devido.
Nesse sentir, o próprio apelante admitiu em interrogatório que deixou de efetuar o recolhimento dos tributos, justificando a conduta , porém, com dificuldades financeiras.
Tal alegação, contudo, não afasta o dolo, pois revela que o réu tinha plena ciência da obrigação tributária e, ainda assim, optou deliberadamente por não cumpri-la.
Dessa forma, pelo exposto, tenho que o acervo probatório demonstra, com a máxima clareza, a responsabilidade do réu pelas imputações lançadas na peça acusatória.
Diante disso, a argumentação defensiva de ausência de provas suficientes para a condenação bem como ausência de dolo, devem ser rechaçadas.
É de ser mantida a condenação, portanto.s
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Adiante, não há como acolher o pleito defensivo de abrandamento do regime prisional para o aberto ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Embora a sanção aplicada seja inferior a quatro anos, o apelante é reincidente, circunstância que impede o enquadramento nas hipóteses legais do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, bem como inviabiliza o preenchimento dos requisitos exigidos pelos incisos II e III do art. 44 do mesmo diploma legal.
Diante disso, impõe-se a manutenção do regime prisional fixado na sentença, assim como da pena privativa de liberdade imposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953133v10 e do código CRC 70f813b1.
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Documento:6953123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003330-04.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR NOVE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por T. L. D. S. contra sentença que o condenou às penas de 10 (dez) meses de detenção, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por nove vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: (I) se há elementos que justifiquem a absolvição do apelante, por ausência de dolo ou de provas suficientes à condenação; e (II) se é cabível a modificação do regime prisional para o aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório demonstra que o apelante, na condição de titular e administrador de empresa, deixou de recolher o ICMS referente aos meses de fevereiro a abril e de julho a dezembro de 2021, totalizando R$ 38.212,16.
4. A conduta configura apropriação indevida de valores de natureza tributária, uma vez que o tributo foi cobrado do consumidor e não repassado ao fisco, resultando na posse indevida de recursos pertencentes ao erário.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC n. 163.334/SC, reconheceu a constitucionalidade do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, firmando a tese de que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal referido”.
6. No caso concreto, o dolo restou caracterizado, pois o apelante tinha plena ciência da obrigação tributária e, mesmo assim, optou por não efetuar o recolhimento dos valores devidos, alegando dificuldades financeiras, justificativa que não afasta a responsabilidade penal.
7. Assim, demonstradas a materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença.
8. No tocante ao regime e à substituição da pena, embora inferior a quatro anos, a reincidência do apelante impede o benefício do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e a substituição por restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP), razão pela qual subsiste o regime semiaberto fixado na origem.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953123v4 e do código CRC a3fefe3c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003330-04.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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