Decisão TJSC

Processo: 5003351-56.2022.8.24.0073

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de novembro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:7042380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Tratou-se, precedentemente, de apelação cível interposta por GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, proferida na ação monitória n.º 5003351-56.2022.8.24.0073, contra si ajuizada por S. U. F. D. S.. Pela decisão monocrática de evento 11 - 2G, afastei a preliminar de ausência de dialeticidade, reconhecendo a pertinência dos fundamentos recursais. No mérito, consignei que os cheques, emitidos em novembro de 2021, totalizando R$ 37.000,00, constituiam títulos de crédito dotados de autonomia e literalidade, prescindindo da demonstração do negócio jurídico originário, conforme Súmula 531 do STJ. Ressaltei que, embora admitida a discussão da "causa debendi" quando a ação...

(TJSC; Processo nº 5003351-56.2022.8.24.0073; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de novembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7042380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Tratou-se, precedentemente, de apelação cível interposta por GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, proferida na ação monitória n.º 5003351-56.2022.8.24.0073, contra si ajuizada por S. U. F. D. S.. Pela decisão monocrática de evento 11 - 2G, afastei a preliminar de ausência de dialeticidade, reconhecendo a pertinência dos fundamentos recursais. No mérito, consignei que os cheques, emitidos em novembro de 2021, totalizando R$ 37.000,00, constituiam títulos de crédito dotados de autonomia e literalidade, prescindindo da demonstração do negócio jurídico originário, conforme Súmula 531 do STJ. Ressaltei que, embora admitida a discussão da "causa debendi" quando a ação é proposta pelo beneficiário originário, incumbia à parte ré carrear prova robusta visando desconstituir os títulos, ônus do qual não se desincumbiu a ora agravante. Assim, mantive incólume a sentença e neguei provimento ao reclamo, majorando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do crédito exequendo. Agora, a parte demandada, em suas razões de inconformismo (evento  18 - 2G), reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por ter a decisão agravada admitido o debate da "causa debendi", no entanto, obstado a produção de prova oral reputada imprescindível para dilucidar a tese defensiva. Sustentou a imperiosidade de exame mais acurado da casuística pelo órgão colegiado, sobretudo porque as cártulas em apreço foram entregues unicamente a título de garantia vinculada a obrigações oriundas de negócios paralelos, não se destinando à circulação. Requereu a revogação da decisão monocrática e o provimento do apelo, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova vindicada. Subsidiariamente, postulou a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões ao agravo interno (evento 23 - 2G), a parte autora reafirmou a validade dos cheques e a suficiência da prova documental, asseverando que a decisão monocrática enfrentou todas as questões relevantes e aplicou corretamente a norma processual pátria e a jurisprudência dominante. Pontuou que a irresignação ostenta caráter manifestamente protelatório, por reproduzir argumentos já repelidos. Pleiteou a rejeição da insurgência, cominando a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário. Após, vieram os autos conclusos. VOTO O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Dessarte, independente do teor da decisão monocrática do relator, seja pelo não conhecimento, provimento ou desprovimento do recurso, o legislador assegura à parte a interposição de agravo interno. As temáticas serão examinadas apartadamente, a fim de facilitar a compreensão. Cerceamento de defesa A ora agravante alegou ter reivindicado a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da agravada, sob pena de confissão, bem como a oitiva das testemunhas Givanildo Luiz Buzzi e Diego Humberto de Oliveira, com vistas a comprovar fatos relacionados às negociações que culminaram na emissão dos títulos. Melhor sorte não assiste à parte recorrente. A desnecessidade da prova oral não implica nulidade da sentença, porquanto a apreciação da pertinência das provas insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, observados os princípios da persuasão racional e da motivação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE CLARAMENTE APRESENTADOS. COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA. MÉRITO. TESE RECURSAL LIMITADA A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 455, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE E DA TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA QUE ACARRETA NA PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, NA HIPÓTESE, PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA ORAL QUE SERIA ADMITIDA APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR (ART. 227, § ÚNICO, DO CC). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA QUITAÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Apelação n. 0303219-78.2015.8.24.0033, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 14/12/2023). (sem grifos no original) A insistência na oitiva de testemunhas, em cenário no qual a controvérsia se circunscreve à validade de cártulas subscritas e não à dinâmica negocial alegada, traduz tentativa de procrastinação, pois a prova documental carreada aos autos se mostra suficiente para dirimir a lide, dispensando dilação probatória que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Portanto, refuta-se a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito No presente feito, a parte demandada renova a arguição de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, conquanto tenha sido admitida a controvérsia acerca da "causa debendi", restou indeferida a produção da prova oral reputada imprescindível à elucidação de sua tese defensiva. Asseverou, outrossim, que os títulos foram entregues unicamente a título de garantia em avença envolvendo terceiros, e deviam ser inutilizados antes da data de seu vencimento. A tese desmerece guarida. A presente ação monitória encontra-se alicerçada em cártulas subscritas em 25 e 30 de novembro de 2021, ambas no importe de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), perfazendo a soma de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) - evento 1, CHEQUE3 - 1G. Sustenta a recorrente incumbir à parte adversa a demonstração da vinculação entre a obrigação pecuniária e sua origem, encargo não evidenciado nos autos. Todavia, tratando-se de títulos de crédito, estes ostentam autonomia, princípio nuclear que consagra a premissa segundo a qual "o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 434). Por conseguinte, revela-se, em regra, despicienda a exposição do negócio jurídico subjacente para a propositura da ação monitória. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado no enunciado sumular n.º 531 do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 10/08/2023). (sem grifos no original) Não obstante o ônus probatório que lhe competia, a embargante não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade do título, descumprindo, assim, o disposto no art. 373, II, do Código de Ritos. Cumpre salientar que a parte credora, agindo de boa-fé, detinha a posse das cártulas quando as apresentou à instituição financeira para cobrança dos valores nelas consignados, não havendo impugnação quanto às assinaturas apostas. Ademais, como bem destacou a Magistrada singular, "plenamente possível constatar a certeza e a liquidez do título, porquanto acompanhado de documentação que demonstra a evolução do saldo devedor, constituindo, portanto, prova suficiente da existência do crédito" (evento 55 – 1G). Corretas, igualmente, as ponderações da julgadora de origem, ao consignar que "o cheque é título de crédito subscrito pelo sacador, podendo este ser pessoa jurídica representada por sócio ou administrador com poderes conferidos no contrato social. Não há exigência legal de que todos os sócios subscrevam a cártula para sua validade como prova escrita do débito, como alega a parte ré. No caso, os cheques apresentam a assinatura do sócio Celso Garcia". À vista disso, conclui-se pela correção da sentença objurgada, inexistindo fundamentos aptos a ensejar sua reforma. Ora, os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para a instrução da ação monitória, não tendo a embargante comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Impõe-se, portanto, a conservação do decisório de evento 11 - 2G que negou provimento à apelação cível aviada por GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042380v19 e do código CRC f28a8b8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:09:44     5003351-56.2022.8.24.0073 7042380 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA AGRAVO INTERNO em apelação cível - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ação monitória - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA demandada. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DISCRICIONARIEDADE NA APRECIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131 DA LEX INSTRUMENTALIS - PREJUDICIAL AFASTADA. CHEQUEs PRESCRITOS - DOCUMENTOs QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO - TERCEIRO PORTADOR DA CAMBIAL QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - ALEGAÇÕES A RESPEITO DO NEGÓCIO PRIMITIVO QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS À AUTORA - admitida, CONTUDO, a discussão DA ORIGEM DA DÍVIDA SOMENTE COM PROVA ROBUSTA, DEMONSTRANDO A ACIONADA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DA CREDORA - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (cpc, ART. 373, INC. II) - TERMINATIVA CONSERVADA INCÓLUME - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042373v10 e do código CRC 605a1fb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:09:44     5003351-56.2022.8.24.0073 7042373 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas