Decisão TJSC

Processo: 5003367-55.2020.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).

Data do julgamento: 11 de janeiro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6954041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003367-55.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 94.1):  A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, com base no Inquérito Policial n. 5000939-03.2020.8.24.0113, ofereceu denúncia contra P. A. D. R., devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos assim descritos: Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 11 de janeiro de 2020, por volta das 12h25min, o denunciado P. A. D. R. adentrou na Loja Hiper Escala, 1,99, situada na Rua Anastácio Pereira, Centro, neste Município de Camboriú e, mediante grave ameaça exercida com uma possível arma de fogo, anunciou um assalto à funcionária A. D. S. A., subtraindo a...

(TJSC; Processo nº 5003367-55.2020.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 11 de janeiro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6954041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003367-55.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 94.1):  A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, com base no Inquérito Policial n. 5000939-03.2020.8.24.0113, ofereceu denúncia contra P. A. D. R., devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos assim descritos: Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 11 de janeiro de 2020, por volta das 12h25min, o denunciado P. A. D. R. adentrou na Loja Hiper Escala, 1,99, situada na Rua Anastácio Pereira, Centro, neste Município de Camboriú e, mediante grave ameaça exercida com uma possível arma de fogo, anunciou um assalto à funcionária A. D. S. A., subtraindo a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) em espécie e fugindo em uma motocicleta. A denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (evento 3). Devidamente citado, no evento 11, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, razão pela qual lhe foi nomeado defensor para tanto (evento 14). A defesa foi apresentada ao evento 31, sendo recebida por esse juízo no evento 36 e designada, ainda, audiência de instrução e julgamento. Houve regular instrução do feito, com a oitiva de duas testemunhas da acusação e procedido o interrogatório do acusado (eventos 81 e 82). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, entendendo comprovadas autoria e a materialidade, requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, nos termos da exordial acusatória (evento 85). A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações ao evento 90, oportunidade em que pleiteou, em síntese, pela absolvição do acusado, ante a nulidade processual em razão da ilegalidade do reconhecimento fotográfico. Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente para: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE CASTRO MARTINS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. V. Custas pelo condenado.  VI. Concedo o acusado o direito de responder em liberdade, eis que respondeu solto durante toda a instrução. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu, em preliminar, o reconhecimento da nulidade das provas, com fulcro no art. 226 do CPP e por consequência absolver o recorrente pela insuficiência de provas. Por fim, pugnou a fixação dos honorários advocatícios (ev. 152.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 156.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 11.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 157, caput, do Código Penal. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Preliminar Da aventada nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP  A defesa suscita a nulidade do reconhecimento realizado pela vítima na fase policial, por conta da não observância do que dispõe o art. 226 do CPP. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo.  Sobre o assunto, recolhe-se da recente deliberação do Superior , julgado em 27.10.2020, cuja relatoria foi do Exmo. Min. Rogério Schietti Cruz.  Confira-se o excerto:  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). Não obstante, máxima vênia ao posicionamento da Corte da Cidadania, a não observância dos requisitos especificados no Diploma Processual Penal não deve implicar, necessariamente, na desconsideração completa da prova, porquanto deverá ser ela cotejada - ainda que como mais um elemento probatório e não na qualidade de reconhecimento legal - juntamente com as demais provas colhidas durante a instrução processual.  Sobre a matéria leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498). Com efeito, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo. No erudito dizer de Tornaghi, citado por Nucci: [...] a forma se exige para a existência do reconhecimento; a inobservância da forma acarreta a inexistência deste ato, mas não a inexistência de todo e qualquer ato. E se o outro ato praticado convence o juiz, não é possível dizer que ele não está convencido. A lei prevê determinados meios de prova, mas não impede outros (Compêndio de processo penal, t. III, p. 929, apud NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: RT, 2011, p. 497). Outrossim, recolhe-se desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NULIDADE INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, A SER ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] Todavia, não merece acolhida a alegação, porque muito embora o reconhecimento do apelante na fase policial tenha ocorrido de forma diversa do que preceitua o Código de Processo Penal, tal irregularidade não possui o condão de macular e anular o processo, porquanto o réu foi reconhecido pessoalmente pela vítima em juízo, em duas oportunidades (fls. 90 e 224), mediante o cumprimento das regras estabelecidas no Diploma Processual. (Apelação Criminal n. 2008.020607-7, de Itajaí, rel. Des. Torres Marques, j. 18/7/2008). Na hipótese presente, embora, admita-se, não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento de pessoas, tal fato não importa em nulidade processual, tampouco implica no absoluto descarte da prova, porquanto, como já dito, tal deve ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, conforme será em seguida analisado. Mérito Do pleito absolutório por insuficiência de prova A defesa postula pela absolvição, ao argumento da fragilidade de provas. Sem qualquer razão.  Isto porque, restou sobejamente demonstrada a prática do delito pelo recorrente, conforme minuciosamente delineado pelo diligente magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se: A materialidade dos delitos está consubstanciada no boletim de ocorrência, fotos e vídeos juntados no inquérito policial, bem como depoimentos prestados na delegacia e em juízo. No que toca à autoria, tenho que restou fartamente demonstrada nos autos. Vejamos: A. D. S. A., vítima, disse que trabalhava na loja Hiper Escala 1,99, disse que o réu chegou, anunciou o assalto, mas inicialmente não acreditou, achou que fosse brincadeira, oportunidade em que este mostrou a arma, pediu dinheiro e disse: "não fala nada se não vou atirar no seu rosto". Contou que deu o dinheiro para ele e que, ao seu lado, tinha outro funcionário com nome de Thomáz, e que nem parecia que era assalto, pois o réu estava bem calmo, mas ao final disse: "não me olha, pois se tu olhar eu vou voltar". Afirmou que ele pedia o dinheiro que estava embaixo do caixa, porém nunca deixou dinheiro lá, sempre embaixo da gaveta. Acrescentou que o reconheceu na delegacia através das fotos, oportunidade em que foram mostradas fotos de pessoas diferentes, mas que não teve dúvidas quanto ao réu, tendo em vista que ficou de frente com ele na loja e jamais esqueceria seu rosto. Detalhou que era branco, careca, sem barba e, pelo que se lembra, tinha olhos claros, talvez verdes. J. O. A. D. S., gerente da loja, disse que estava no corredor da loja e foi avisada que o caixa teria sido assaltado.  Contou que foi subtraído em torno de oitocentos e poucos reais, que forneceu as imagens de segurança e que no reconhecimento da delegacia foi pelas imagens da câmera. Acrescentou que viu as filmagens de outro assalto da semana seguinte e se tratava da mesma pessoa. Esclareceu que tem uma diferença de valor entre o boletim de ocorrência e o depoimento, tendo em vista que inicialmente falaram um valor aproximado e, posteriormente, quando já haviam fechado o caixa, sabiam exatamente o quanto foi subtraído. Afirmou que foram mostradas fotos de outras pessoas também e que se recorda pouco das características físicas dele. Em seu interrogatório, P. A. D. R., permaneceu em silêncio. Essas são as provas dos autos. Inicialmente, muito embora o acusado tenha ficado em silêncio, em análise das provas nos autos, bem como do depoimento da vítima, não há dúvidas de que usou de violência, ainda que verbal, para intimidar a vítima e levar o dinheiro do caixa. Isto porque, esta afirmou que ele disse as seguintes frases: "não fala nada se não vou atirar no seu rosto" e "não me olha, pois se tu olhar eu vou voltar". Ainda, a vítima ficou algum tempo olhando diretamente para o rosto do do réu, tendo em vista que, em primeiro momento, não entendeu que ele estava realmente anunciando um assalto, achou que se tratava de uma brincadeira. Portanto, resta incontestável a autoria, reconhecida por fotografias, confrontada com fotografias de outras pessoas, conforme depoimentos de Jéssica e Adriely. Assim, conforme já afastada a nulidade da prova acima, também não resta possível a absolvição do acusado, conforme requer a defesa. Por conseguinte, por mais que não houve violência física, ocorreu ameaça de morte, fato suficiente para caracterizar intimidação e medo. Ainda, o acusado mostrou que teria uma arma na cintura e que, por conta da situação ou até mesmo conhecimento técnico, a vítima jamais teria condições de avaliar se era verdadeira. Vejamos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS SIMPLES E MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 157, CAPUT, ART. 157, §2º, II E ART. 71) - RECURSO DEFENSIVO - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS DEMONSTRADA - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU - AÇÕES PRATICADAS ENQUANTO ESTE ERA ADOLESCENTE NÃO PODEM SERVIR PARA ELEVAR A PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MUDANÇA DE HÁBITOS E CERTO TEMOR DAS VÍTIMAS APÓS O ASSALTO - NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO ALÉM DAQUELE NORMAL À ESPÉCIE - APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA READEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0005352-40.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 08-03-2016). grifei No caso dos autos, é possível notar que houve uma intimação demasiadamente forte, eis que a vítima, foi surpreendida por um homem e, apesar, de ter achado de início que era uma brincadeira, logo entendeu a gravidade pois viu a arma na sua cintura. Ademais, como dito, caracterizado está o artigo 157, caput, do Código Penal, na sua forma consumada, uma vez que o acusado, com suas atitudes, intimidou a vítima, e esteve na posse do dinheiro fora da esfera da vigilância, aliás não encontrado, conforme bem assevera a jurisprudência: "O crime de roubo somente se consuma, como no furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). (TJSC, Apelação Criminal n. 0019063-92.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 01-02-2018). A partir disso, tenho que o depoimento firme e coerente da vítima, que narrou com detalhes a prática criminosa, é mais que suficiente para o reconhecimento da autoria delitiva por parte do acusado. Isso, todavia, não constitui óbice para a condenação, haja vista que, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, vige no nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade. Ainda, por toda a fundamentação exposta comprovando a ocorrência do delito de roubo pelo acusado, é que a tese de absolvição da defesa não merece prosperar. Assim, uma vez que o acusado agiu permeado pelo dolo e em desconformidade com o direito (inciso I do artigo 18 do Código Penal), bem como que é maior e capaz, merece aplicação da reprimenda. Diante da inexistência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. No ponto, cumpre destacar que, em recente em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003367-55.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA apelação criminal. crime contra o patrimônio. roubo (art. 157, caput, do código penal). sentença condenatória. recurso da defesa. preliminar. impugnação ao reconhecimento realizado pela vítima na fase policial. alegada violação ao procedimento legal. art. 226 do código de processo penal. irregularidade que não acarreta nulidade. preceito legal que, embora não observado, não implica necessariamente na completa desconsideração da prova. reconhecimento informal na fase extrajudicial que deverá ser aferido em conjunto com as demais provas produzidas em juízo. prejudicial rechaçada. pleito absolutório. não acolhimento. materialidade e autoria devidamente comprovadas. depoimentos da vítima de especial relevância em crimes desta natureza, diante da clandestinidade necessária para tanto, uníssonos e coerentes em ambas as etapas de apuração do injusto. pronta identificação do acusado pela funcionária da CASA comercial, com o fornecimento das imagens de câmera de segurança. reconhecimento que encontra conforto na prova judicializada. acervo probatório suficiente. absolvição inviável. fixação dos honorários advocatícios pela defesa neste grau recursal. valor fixado com base nas resoluções do conselho da magistratura desta casa de justiça. recurso conhecido e, afastada a preliminar, não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e, superada a preliminar, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954043v7 e do código CRC 1be27ddd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:18     5003367-55.2020.8.24.0113 6954043 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003367-55.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, SUPERADA A PRELIMINAR, DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas