Órgão julgador: Turma, j. 7-2-2017), estabeleceu critérios para aferir a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). São eles: a legislação disciplinadora do programa habitacional; o tipo de atividade desenvolvida pela instituição financeira; o contrato celebrado entre as partes; e a causa de pedir.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição financeira como agente executor de política pública habitacional, indeferiu o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos; (ii) os danos materiais foram comprovados; (iii) os honorários su...
(TJSC; Processo nº 5003414-12.2020.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 7-2-2017), estabeleceu critérios para aferir a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). São eles: a legislação disciplinadora do programa habitacional; o tipo de atividade desenvolvida pela instituição financeira; o contrato celebrado entre as partes; e a causa de pedir.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003414-12.2020.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição financeira como agente executor de política pública habitacional, indeferiu o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos; (ii) os danos materiais foram comprovados; (iii) os honorários sucumbenciais fixados na origem devem ser readequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da sua atuação como agente executor de política pública habitacional, com ingerência direta na execução do empreendimento, o que a vincula à cadeia de consumo e à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
4. A alegação de inexistência dos danos materiais não se sustenta diante da prova técnica produzida nos autos, que identificou falhas de execução e vícios construtivos. Ausente impugnação técnica idônea apta a infirmar a metodologia e as conclusões do expert, prestigia-se o laudo produzido sob contraditório.
5. Os honorários sucumbenciais foram fixados de maneira proporcional, observando o mínimo legal de 10%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua readequação.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte ré conhecido em parte e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade passiva do agente financeiro em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que o BANCO DO BRASIL S/A atuou apenas como agente financiador, sem ingerência na construção ou gestão do empreendimento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 6º-B, §1º, IV, da Lei n. 11.977/2009 e 1º, §1º, da Lei n. 10.188/2001, no que concerne à definição da responsabilidade do agente financeiro nos contratos firmados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, em relação à atribuição indevida de responsabilidade civil ao agente financeiro com base exclusiva em laudo pericial, sem demonstração de nexo causal entre os vícios construtivos e a atuação do banco.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela legitimidade passiva da instituição bancária para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1):
Na verificação da legitimidade passiva, o juízo deve investigar apenas se a parte ré é, em tese, a responsável pela satisfação do direito alegado pela parte autora, ou aquela que deve se sujeitar aos efeitos da sentença, caso em que se considera presente a legitimidade passiva ordinária (art. 17 do CPC); ou se está autorizada a responder à ação, em nome próprio, na defesa de terceiro que, em tese, é o responsável pela satisfação do direito alegado, ou que deve se sujeitar aos efeitos da sentença, caso em que se considera presente a legitimidade extraordinária (art. 109, § 3º, do CPC, art. 5º, I, da Lei n. 7.345/1985 etc).
No caso, a parte autora alega ser titular do direito de ser indenizada pelos vícios construtivos verificados em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que a ré possui, em tese, o dever de satisfazer tal direito (legitimidade passiva ordinária), na condição de agente financiador da obra.
Logo, está presente a legitimidade passiva, ainda que, no exame do mérito, não seja reconhecida a efetiva existência do dever de satisfazer a pretensão.
[...]
O STJ, no julgamento do REsp 1.534.952/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-2-2017), estabeleceu critérios para aferir a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). São eles: a legislação disciplinadora do programa habitacional; o tipo de atividade desenvolvida pela instituição financeira; o contrato celebrado entre as partes; e a causa de pedir.
No caso em tela, analisando os elementos dos autos à luz desses critérios, nota-se que a atuação da instituição financeira efetivamente ultrapassou os limites de mero agente financeiro, que disponibilizou o capital necessário ao empreendimento.
O Banco do Brasil atuou como verdadeiro parceiro do empreendimento, com ingerência direta sobre seu desenvolvimento, e não como simples financiador. Sua participação era essencial para a viabilização e execução da obra.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, pela qual o Banco se apresentava perante os consumidores como corresponsável pelo empreendimento.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária do agente financeiro quando sua atuação ultrapassa o mero financiamento.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2088069, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 4-3-2024, DJe 7-3-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064739v15 e do código CRC 20183895.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:58:32
5003414-12.2020.8.24.0054 7064739 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:21.
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