Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 23 de abril de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6981267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003427-38.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Wagner Pires Kuroda, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de E. F. M., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
(TJSC; Processo nº 5003427-38.2025.8.24.0538; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003427-38.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Wagner Pires Kuroda, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de E. F. M., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
[...] 1º Ato
Em data que a instrução melhor poderá apurar, mas entre os dias 23 de abril de 2025 e 8 de julho de 2025, o denunciado E. F. M. recebeu e, em data de 8 de julho de 2025, foi flagrado por Policiais Militares mantendo em depósito e desmontando, nos fundos da residência situada na Rua Luiz Ceratti nº 1067, Bairro João Costa, nesta cidade de Joinville/SC, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial informal de compra e venda de bens, o veículo Chevrolet/Sonic LTZ HB AT, placa FFT3E88, objeto de furto ocorrido em 23 de abril de 2025, nesta cidade de Joinville/SC1, bem esse que deveria saber que se tratava de produto de crime.
No momento da abordagem policial, o veículo se encontrava parcialmente desmontado, sem o motor e as placas de licenciamento2, e com parte de suas peças armazenadas no interior do veículo Renault/Sandero EXPR 10, placa KWY6822.
Com o Denunciado foi encontrada, ainda, 1 (uma) serra elétrica, marca "Worker", objeto esse utilizado para a desmontagem/"desmanche" de veículos3.
2º Ato
Nas mesmas condições do 1º Ato, o denunciado E. F. M., ao perceber sua iminente prisão em flagrante, diante da consulta realizada pelos Policiais Militares ao número de chassi do automóvel Chevrolet/Sonic LTZ HB AT, placa FFT3E88, empreendeu fuga em direção a um curso d'água próximo, e, ao ser localizado pouco depois, desobedeceu às ordens legais emanadas por aludidos Agentes Públicos, no sentido de que deixasse o local e retornasse à via pública.
3º Ato
Por fim, na sequência do 2º Ato, o denunciado E. F. M. opôs-se à execução do ato legal de sua prisão, empregando violência e resistência física contra os Policiais Militares, Agentes Públicos esses competentes para prendê-lo em flagrante.
Em razão da resistência empregada pelo Denunciado, os Policiais Militares foram compelidos a fazer uso de força física e de disparo com a arma "Spark", a fim de contê-lo e algemá-lo.
Assim agindo, incorreu o denunciado E. F. M. nas disposições do art. 180, §1º, do Código Penal (1º Ato), do art. 330 do Código Penal (2º Ato), e do art. 329, caput, do Código Penal (3º Ato), todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal [...]
A denúncia foi recebida em 22-7-2025 (evento 4, DOC1).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Felippi Ambrosio proferiu sentença de procedência parcial da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 98, DOC1):
[...] Em face do que foi dito, julgo procedente em parte a denúncia para:
a] condenar E. F. M. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa, já valorados, por infração aos arts. 180, §1º, e 330, caput, ambos do Código Penal;
b] absolver E. F. M. da imputação de cometimento do delito tipificado no art. 329 do Código Penal, o que faço com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação.
Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita.
Nego o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), porque permaneceu preso durante toda a tramitação do feito e persistem os motivos que implicaram na decretação da prisão preventiva.
Em relação ao veículo Renault/Sandero, placa KWY6822, verifica-se a existência de ordem de busca e apreensão, com restrição de circulação inserida por meio do sistema RENAJUD, proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em que figura como requerente a credora fiduciária Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Oficie-se à instituição financeira credora para, no prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, providenciar a restituição do bem.
A sentença foi publicada e registrada em 18-9-2025.
Apelação interposta pela Defesa: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo E. F. M., assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso (evento 103, DOC1). Em suas razões técnicas, a defesa postula a absolvição do acusado em relação aos delitos de receptação qualificada e desobediência e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). Quanto à dosimetria da pena, pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com a consequente adequação do regime semiaberto para o resgate da pena de reclusão e do regime aberto para a de detenção (evento 110, DOC1).
Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 116, DOC1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta 22ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 9, DOC1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981267v16 e do código CRC 58b75fb0.
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Data e Hora: 27/10/2025, às 18:03:18
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Documento:6981268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003427-38.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. F. M. em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão acusatória para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa, já valorados, por infração aos arts. 180, §1º, e 330, caput, ambos do Código Penal evento 110, DOC1(evento 151, DOC1).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Do mérito
Em suas razões técnicas, a defesa postula a absolvição do acusado em relação aos delitos de desobediência e de receptação qualificada e, quanto ao último, de forma subsidiária, a desclassificação para a forma culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).
1.1. Do crime de receptação
Quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, a defesa alega não haver prova de que o acusado tinha conhecimento da procedência ilícita do veículo, com base no que requer a absolvição ou a desclassificação para a forma culposa.
Necessária a incursão na prova produzida no feito a fim de se analisar a tese alegada pela defesa.
Infere-se do auto de prisão em flagrante que, no dia 8-7-2025, os policiais militares receberam informações de que num determinado endereço um veículo estaria sendo desmontado, pelo que se dirigiram até o local onde encontraram o réu Everton na posse de dois veículos, um Sonic, parcialmente desmontado, e um Sandero, sendo que em seu interior foram encontradas peças retiradas do veículo Sonic. Ao averiguar a documentação dos automóveis, os policiais militares constataram que o primeiro era objeto de furto.
A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência policial registrado em 8-7-2025; pela comunicação de ocorrência policial registrada em 23-4-2025, referente ao furto do veículo Chev Sonic; pelo boletim de ocorrência do furto registrado em 31-5-2025, relativo ao furto do veículo Renault Sandero; pelo auto de exibição e apreensão e pelo relatório final da polícia militar (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC6), assim como pela prova testemunhal colhida nas duas fases da persecução penal.
Quanto à autoria, foram ouvidos no inquérito e em juízo os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, o réu e a testemunha Romulo Kohler, a qual estava presente no momento da chegada dos agentes públicos na residência onde foram apreendidos os veículos.
O réu negou a prática dos delitos. No inquérito, afirmou ter negociado o veículo Sonic com a proprietária Dalila, o qual tinha débitos e já estava danificado, tanto que veio guinchado e tem a chave do carro. Aduziu que, no negócio, pagou a ela, como entrada, uma quantia em dinheiro e uma TV de 75 polegadas, mas houve um desacordo comercial e não terminou de pagar o valor restante, então ela fez uma comunicação falsa de crime. Disse ter efetuado essa negociação pessoalmente e por conversa no Whatsapp; que ficou de pagar a quantia restante, correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em uma só parcela, mas não conseguiu pois comprou o carro para consertar, porém ficou muito caro; que fez esse negócio como uma forma de ganhar uma renda extra. Negou que estivesse mexendo no veículo quando a polícia chegou. Disse, ainda, que o pagamento do valor relativo à entrada foi feito pela conta de sua mãe, em vários depósitos de pequenos valores; e que o veículo Sandero pertencia a sua genitora. Negou que tenha colocado alguma peça de origem suspeita no veículo Sandero, afirmando que foram os policiais militares que colocaram as ferramentas dentro desse (evento 1, DOC5).
Em juízo, confirmou ter comprado o veículo da proprietária Dalila, o qual veio guinchado e estava há três meses e meio no local, tendo dado no negócio uma TV 75 polegadas e um valor em dinheiro. Acrescentou que seu objetivo era consertá-lo, mas sairia muito caro, então não conseguiu. No entanto, seu depoimento divergiu quanto aos valores que teria pagado no negócio, ao aduzir que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) no seu fechamento e ficou devendo outros R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em outros pontos, o réu também mudou o teor de seu depoimento. Disse que no dia em que a polícia esteve na casa de seu sogro, não estava no local, mas na casa de sua mãe que fica ali perto; que a sua mãe lhe ligou avisando que a polícia estava lá; que não é verdade que tentou fugir ou que ofereceu algum tipo de resistência à ação dos policiais; que a polícia o viu na rua e jogou a viatura contra sua pessoa, vindo a cair dentro da valeta; que não deu tempo de levantar, eles disparam duas vezes em sua direção, começaram a chutá-lo, bateram-lhe e atiraram com a arma de choque quando já estava algemado; que colocaram a arma dentro da sua boca e levaram-no para o local onde estava o carro, sendo que a policial Luana chutou seu rosto. Por fim, negou que estivesse desmanchando o carro na casa de seu sogro quando a polícia chegou (evento 83, DOC1).
Como afirmado, foram inquiridos os policiais militares Matheus Maia Gonçalves e Luana Andressa Ascunção, os quais informaram que a guarnição recebeu por mensagem de Whatsapp, no grupo do batalhão, a informação de que estariam desmontando um veículo; que chegando ao local havia uma feminina e um masculino, tendo esse último comentado que negociou um veículo com Everton, vindo a perder o automóvel, pois Everton repassou o veículo adiante sem ter pagado à vítima a parte ajustada, o que parecia ser uma situação de estelionato. Esclareceram que na residência foram atendidos pelo proprietário da casa que era sogro de Everton, o qual autorizou a entrada e disse que Everton estava lá atrás mexendo num carro; que Everton veio de trás com uma chave de fenda na mão e tinha diversas ferramentas em cima de um veículo Sonic já desmontado, sem motor e sem as quatro rodas; que perguntaram sobre a placa e a identificação do Sonic, mas ele não soube repassar, então localizaram o chassis e quando o acessariam para conferir se era produto de furto ou roubo Everton se evadiu do local; que com o apoio de outras guarnições realizaram buscas nas imediações e conseguiram prender Everton dentro de uma passagem de água; que determinaram várias vezes que ele saísse da valeta, mas quando ele saiu não foi colaborativo e tiveram que utilizar de força e de spark para algemá-lo; que verificaram que o Sonic foi furtado em Joinville; que dentro do veículo Sandero havia peças do Sonic; que depois, na Delegacia, os policiais civis encontraram dentro do Sandero um rastreador, uma makita, uma serra elétrica utilizada para "picar" veículos; que num primeiro momento Everton disse que comprou o veículo Sonic e que vende peças, depois manteve-se em silêncio e o sogro dele disse que ele deixou o veículo na casa numa noite, há uns dois meses, mas não lembra o horário, pois toma muita medicação para dormir; que também tomaram ciência de que o réu utiliza as contas bancárias da mãe dele para realizar todo tipo de transação, pois as contas dele estão bloqueadas; que como o senhor Rômulo estava ali, registraram o boletim de ocorrência também pelo estelionato; que perguntaram a Everton sobre o Sandero de Romulo, ele disse que tinha comprado (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4).
A fim de evitar a desnecessária repetição, reproduzo os depoimentos colhidos em juízo, conforme reproduzidos na sentença:
"Em Juízo, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha RÔMULO KOHLER declarou que, em 08/07/2025, encontrava-se na Rua Luiz Ceratti nº 1067, Bairro João Costa, em Joinville/SC, local onde ocorreu a prisão de E. F. M.. Que se dirigiu ao local após receber uma ligação de uma vizinha, a qual informou ter visto EVERTON com um veículo Sandero estacionado na garagem. Esclareceu que é proprietário de um automóvel Renault Sandero, o qual possui registro de furto, supostamente praticado por EVERTON, e que, acreditando tratar-se de seu veículo, dirigiu-se ao local. Informou ainda que, juntamente com sua cunhada, acionou a Polícia Militar, relatando os fatos. Afirmou que chegou ao local acompanhado pela Polícia Militar e que, ao adentrar a residência situada na Rua Luiz Ceratti nº 1067, Bairro João Costa, em Joinville/SC, visualizou Everton desmontando um veículo Chevrolet Sonic, de cor vermelha. Segundo a testemunha, EVERTON retirava peças do referido automóvel e as colocava dentro de um Sandero que se encontrava na garagem. Informou que o Sonic vermelho estava nos fundos da residência. Relatou, ainda, que EVERTON tentou fugir, correndo para fora da casa, sendo perseguido pelos Policiais, que o alcançaram dentro de um rio. A testemunha explicou que não se recorda da data exata, mas que conheceu EVERTON em razão da negociação de seu Sandero, e que este ofereceu outro veículo como parte da troca. Afirmou que, aproximadamente um ou dois meses antes, em um sábado à tarde, conheceu E. F. M., ocasião em que iniciaram tratativas para a venda de veículo, e EVERTON ofereceu-lhe um automóvel em troca de seu Renault Sandero. Afirmou que entregou a quantia de R$ 4.000,00 como entrada e permitiu que EVERTON conduzisse seu veículo para testá-lo. Ficou acordado que, na segunda-feira seguinte, ambos fariam as procurações e formalizariam a negociação. Contudo, EVERTON fugiu com o veículo e nunca mais o devolveu. Informou que, no sábado da negociação, EVERTON entregou-lhe um veículo modelo Fastback em troca do Sandero, e que combinaram de regularizar a troca na segunda-feira. No entanto, não conseguiu mais contato com ele. Acrescentou que, na terça-feira seguinte, funcionários de uma empresa de aluguel de veículos, sediada em Florianópolis, vieram até Joinville em busca do Fastback. Os funcionários apresentaram o contrato de locação do veículo e o levaram. A testemunha reafirmou que ficou sem o seu carro, sem o veículo que acreditava ter adquirido de Everton, e sem os R$ 4.000,00 pagos como entrada. Por esse motivo, registrou boletim de ocorrência por furto. Afirmou, também, que no dia da prisão, ouviu os Policiais questionarem sobre o paradeiro de seu veículo, ao que o Acusado teria respondido que o automóvel já não existia mais, pois havia sido vendido, mesmo sem documentação ou qualquer formalização legal. Por fim, declarou que, no dia em que conheceu EVERTON, este conduzia um veículo Volkswagen Gol, e que, após perceber que havia sido lesado, investigou e descobriu que o referido veículo também possuía registro de furto no estado de Minas Gerais. Disse que chegou a essa informação por meio de um adesivo de uma empresa de instalação de ar-condicionado, colado no Gol. Entrou em contato com a empresa via Instagram, questionando se haviam vendido o veículo a EVERTON, ao que foi informado que não, e que o automóvel havia sido furtado por ele.
A Policial Militar LUANA ANDRESSA ASCUNÇÃO, em sede judicial, relatou que a guarnição da Polícia Militar foi acionada com a informação de que EVERTON estaria na posse de um veículo com registro de furto, localizado em uma residência na Rua Luiz Ceratti nº 1067, Bairro João Costa, nesta cidade de Joinville/SC, pertencente ao sogro do Acusado. Ao chegar ao local, visualizou EVERTON desmontando um veículo modelo Chevrolet Sonic, também com registro de furto. Afirmou que, enquanto realizavam a consulta das informações dos veículos, EMERSON tentou evadir-se, correndo em direção a uma área de mangue. Explicou que os Policiais iniciaram perseguição e ordenaram que ele saísse do local, porém EMERSON ignorou as ordens. Após diversas tentativas, ele saiu do mangue, mas ofereceu resistência ativa à abordagem, debatendo-se com mãos e pernas para evitar ser algemado. A Policial também informou que EVERTON teria deixado o veículo na residência do sogro durante a madrugada, e que este solicitou diversas vezes que o automóvel fosse retirado do local. Por essa razão, EVERTON estaria desmontando o veículo, atendendo ao pedido do sogro.
O Policial Militar MATHEUS MAIA GONÇALVES relatou, em sede judicial, que a guarnição da Polícia Militar recebeu informações de que um indivíduo do sexo masculino estaria realizando o desmanche de um veículo modelo Renault Sandero no endereço situado na Rua Luiz Ceratti nº 1067, Bairro João Costa, nesta cidade de Joinville/SC. Ao chegarem ao local, os Policiais foram recebidos pelo referido indivíduo e por sua mãe, os quais franquearam a entrada da guarnição. No interior da residência, foi localizado um veículo modelo Chevrolet Sonic, sem placas, contendo peças provenientes de um veículo com registro de furto. Questionado sobre a origem do veículo, EVERTON afirmou que o automóvel pertenceria à sua mãe. Os policiais solicitaram a EVERTON que apresentasse a documentação do veículo. No momento em que realizavam a consulta do número do chassi, o Acusado evadiu-se do local, correndo em direção a uma área de mangue/esgoto nas proximidades. A guarnição conseguiu localizar EVERTON dentro do mangue e, após diversas verbalizações ordenando que ele saísse, sem sucesso, foi necessário o uso da pistola elétrica incapacitante Spark para contê-lo, uma vez que ele ofereceu resistência ativa, debatendo-se para evitar ser algemado. Após a captura de Emerson, os policiais retornaram com ele à residência. Durante esse intervalo, familiares de EVERTON (pai e irmão) chegaram ao local e tentaram abrir a porta da viatura onde o Acusado estava detido. (evento 98, DOC1).
Também foi inquirida a testemunha Romulo Kohler, o qual declarou que, no dia 31-5-2025, fez uma negociação com Everton envolvendo seu veículo Sandero, mas que ele acabou furtando o automóvel. Relatou que estavam na casa de seu sogro, onde tem vários galpões de mecânica, lataria e marmoraria e lá estava Everton com um veículo Fastback; que negociaram o Sandero pelo Fastback, do qual assumiria as parcelas, e Everton pediu um sinal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no ato e ficou de repassar a procuração na segunda-feira; que fez o pix para Everton, o qual disse que testaria seu carro, então ele pegou o veículo, saiu do local, e até hoje não conseguiu mais encontrar seu automóvel; que na segunda-feira conversou com ele por telefone, mas depois ele já o bloqueou; que não se preocupou num primeiro momento pois o Fastback estava na oficina de seu sogro, mas durante a semana apareceram algumas pessoas de Florianópolis com documentos do veículo, as quais esclareceram que o Fastback tinha sido alugado por Everton; que eles levaram o veículo e perdeu nessa negociação o veículo Sandero e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que sua sogra registrou o boletim de ocorrência on line pois a procuração do Sandero estava no nome dela; que depois foi chamado na Delegacia de Polícia para ser ouvido, oportunidade em que soube que havia outras vítimas de Everton; que verificaram as câmeras de segurança e viram que quando Everton chegou no pátio de seu sogro ele conduzia um Gol com adesivos de ar condicionado; que investigaram o veículo e chegaram a uma empresa de Minas Gerais; que ligaram para a empresa e souberam que Everton passou lá, pedido o carro emprestado e, por ser uma cidade pequena, emprestaram para ele o veículo, tendo o réu com ele desaparecido.
Mencionou ainda que no dia da prisão em flagrante estava no endereço localizado na rua Luis Cerati, no bairro João Costa, quando a polícia militar chegou; que feita a abordagem de Everton, os policiais militares constataram a presença dos dois veículos, um Sonic vermelho sem peças, sendo desmontado, e um Sandero branco, e que algumas peças do Sonic já estavam dentro do Sandero; que Everton negou os fatos, disse que ligaria para seu advogado e foi saindo, ocasião em que tentou se evadir do local; que os policiais tiveram que correr atrás dele para prendê-lo; que perguntado a Everton sobre o seu veículo, ele afirmou que já tinha vendido (evento 1, DOC2).
O delito de receptação é classificado como um tipo misto alternativo, em que são previstas várias condutas capazes de configurar o ilícito penal, mas a prática de uma delas é suficiente para a sua consumação.
Das provas reunidas nos autos, em especial dos depoimentos dos policiais militares coerentes e harmônicos entre si e nas duas oportunidades em que foram ouvidos, ratificados pelas palavras da testemunha Romulo Kohler, infere-se que E. F. M. foi encontrado na posse de automóvel produto de furto, sendo inclusive flagrado no momento em que o desmontava.
Conquanto o acusado tenha afirmado, em juízo, que não estava na casa onde os veículos foram encontrados, suas declarações estão em desconformidade com o restante da prova testemunhal. Além dos policiais militares, o depoimento da testemunha Romulo Kohler é bastante elucidativo sobre o desencadear dos fatos, em especial quanto ao fato de o réu estar na residência e ter tentado se evadir no momento em que a polícia realizava a pesquisa do chassis do veículo do sistema.
A defesa técnica do réu sustenta ainda não haver prova da existência de dolo, pois não comprovado que ele tinha ciência de que o veículo era produto de crime.
Nesse ponto, registre-se que o acusado não comprovou ter adquirido o veículo licitamente da proprietária e, muito embora tenha afirmado possuir provas de que essa transação ocorreu, não apresentou nenhuma delas nem arrolou a anterior proprietária do automóvel como testemunha.
O art. 156 do Código de Processo Penal dispõe que "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
Acerca da matéria, o Superior , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-02-2021).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A jurisprudência do Superior , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 13-08-2024 - grifo meu).
E do corpo do aresto, cita-se:
[...] No que diz respeito à primeira fase da dosimetria, o recorrente busca o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, sob o fundamento de que ''o fato de o crime ter ocorrido durante o cumprimento de pena em autos distintos não constitui argumento jurídico apto a tornar a conduta mais censurável''.
Contudo, denoto que ao reconhecer a referida circunstância judicial da culpabilidade em razão de o recorrente ter cometido o novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto (SEEU n. 0002041-87.2015.8.24.0189 - 63.1), o togado agiu de acordo com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003427-38.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMEs DE receptação DOLOSA (art. 180, caput, do código penal) e DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIa.
RECURSO DA DEFESA. receptação. pedido de absolvição com fundamento na FALTA DE PROVAs ou de desclassificação para a forma culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). policiais militares que, após receberem informação de que estavam desmontando um veículo furtado num determinado endereço, deslocaram-se até o local onde encontraram o réu na posse de automóvel objeto de furto, desmontando-o. alegação de que adquiriu o veículo de forma lícita da proprietária, mas que por não ter pagado as parcelas remanescentes, ela registrou uma comunicação falsa de crime. tese não comprovada. PRISÃO EM FLAGRANTE na posse do veículo. AUTORIA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS militares, HARMÔNICOS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, corroborados pela palavra da testemunha que estava no local em que ocorreu a prisão em flagrante e que acompanhou a ação policial. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE COMPETE À DEFESA PROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU A CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ESSAS ALEGAÇÕES. condenação MANTIDA.
desobediência. absolvição por falta de provas. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES suficientes a fundamentar a condenação.
DOSIMETRIA. fixação da pena-base no mínimo legal. valoração negativa da culpabilidade. réu que cometeu os crimes enquanto cumpria pena pela prática de outro delito. pena mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981269v26 e do código CRC 55fcf3da.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:12
5003427-38.2025.8.24.0538 6981269 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003427-38.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 200, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas