RECURSO – Documento:7066257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003502-27.2024.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por R. V. M. D. S. e BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora; b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e; c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acréscido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção m...
(TJSC; Processo nº 5003502-27.2024.8.24.0081; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003502-27.2024.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. V. M. D. S. e BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora; b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e; c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acréscido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
O art. 73, caput, do Regimento Interno deste Tribunal define que:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e
III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
Da análise dos autos, infere-se que o autor/agravante busca o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas e da inexigibilidade dos débitos discutidos, sob a alegação de que teriam sido originados mediante fraude.
Nesse sentido, destaca-se que a competência das Câmaras de Direito Comercial somente se justifica quando a lide extrapola a mera inexistência do débito ou relação jurídica e adentra em temas especializados da seara comercial, como títulos de crédito, operações bancárias complexas, estrutura societária ou regimes falimentares, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial exige a análise da causa de pedir e da natureza jurídica da controvérsia. Diante da ausência de elementos que caracterizem matéria comercial, mostra-se inequívoca a competência das Câmaras de Direito Civil.
Por essas razões, reconheço a incompetência deste Órgão Julgador e, como consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, o que faço com base no art. 70 e 73, caput e inciso I, do RITJSC.
Intime-se.
Cumpra-se, com as devidas baixas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066257v3 e do código CRC 748e339e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:39:16
5003502-27.2024.8.24.0081 7066257 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:31.
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