Decisão TJSC

Processo: 5003596-09.2023.8.24.0081

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003596-09.2023.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO T. L. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 32, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, e 35, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, no que concerne ao pleito de absolvição pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e associação para o narcotráfico, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5003596-09.2023.8.24.0081; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003596-09.2023.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO T. L. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 32, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, e 35, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, no que concerne ao pleito de absolvição pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e associação para o narcotráfico, trazendo a seguinte fundamentação: No caso em tela, a condenação da Recorrente foi fundamentada em mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, cujo acesso, conforme o contexto da decisão recorrida, não se deu por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada, mas sim por análise dos dados do aparelho celular. Se o acesso a essas mensagens ocorreu sem mandado judicial específico para a devassa dos dados do celular, a prova é ilícita e deve ser desentranhada dos autos, conforme pacífica orientação jurisprudencial. A ausência de autorização judicial para a devassa dos dados contidos no aparelho celular da Recorrente, ou de terceiros cujas conversas a envolviam, macula as provas obtidas, tornando-as imprestáveis para fundamentar a condenação. A ilegalidade da prova obtida por meio de acesso a dados de celular sem prévia autorização judicial é um vício insanável, que impede sua utilização no processo penal. O afastamento dessas provas ilícitas, que serviram de base para o édito condenatório, revela a insuficiência do remanescente probatório para sustentar a condenação pelos crimes imputados, impondo a absolvição da Recorrente. O pleito de absolvição, como se vê, parte da premissa de obtenção ilícita de elementos informativos e provas "obtidas por meio de acesso aos dados do aplicativo whatsapp, sem a devida autorização judicial, e o consequente desentranhamento de tais elementos probatórios dos autos".  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa requer a "garantia do direito de recorrer em liberdade".  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável o enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064644v3 e do código CRC 05785f19. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:09     5003596-09.2023.8.24.0081 7064644 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas