Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6993324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003600-14.2022.8.24.0006/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO FMG Imóveis Ltda. opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 12. Alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, pois, segundo narra, somente procurou o desfazimento do contrato de compra e venda após tomar conhecimento da nulidade, o que demorou por circunstâncias alheias à sua vontade, não tendo agido com desídia. Por isso, não pode ser cobrada pelo IPTU, tanto mais porque, mesmo no período compreendido entre a formalização e o cancelamento do negócio, não exerceu posse sobre o bem. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria ventilada (evento 19).
(TJSC; Processo nº 5003600-14.2022.8.24.0006; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6993324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003600-14.2022.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
FMG Imóveis Ltda. opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 12.
Alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, pois, segundo narra, somente procurou o desfazimento do contrato de compra e venda após tomar conhecimento da nulidade, o que demorou por circunstâncias alheias à sua vontade, não tendo agido com desídia. Por isso, não pode ser cobrada pelo IPTU, tanto mais porque, mesmo no período compreendido entre a formalização e o cancelamento do negócio, não exerceu posse sobre o bem. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria ventilada (evento 19).
É o sucinto relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Em resumo, a recorrente defende que a decisão colegiada foi omissa quanto ao "fato de que a a anulação da escritura pública de 13/01/2021 somente pôde ser solicitada após a embargante ter conhecimento da invalidade da procuração", o que "afasta qualquer conclusão no sentido de inércia da embargante ou de suposto atraso injustificado em buscar a anulação do contrato".
Ainda, aduz omissão "quanto à dificuldade de estabelecer precisamente quando a embargante tomou ciência do óbito da mandante e quando o Município negou a emissão da guia do ITBI em 2021", bem como ao "fato de que a embargante foi compelida a ajuizar demanda judicial para obter a emissão da guia do ITBI, dada a recusa administrativa inicial". No ponto, diz que a decisão foi silente, "dando a entender, de forma contraditória, que a embargante poderia ter promovido o pedido de restituição antes, quando na realidade estava legal e materialmente impedida de fazê-lo até resolver a questão do ITBI".
E continua, dizendo que "o acórdão não fez qualquer menção ao protocolo da escritura no Registro de Imóveis em 13/04/2022 e à consequente recusa de registro comunicada pelo Ofício imobiliário", o que "evidencia que tão logo obteve a guia e pagou o ITBI, a embargante tentou concluir o negócio junto ao Registro, tendo então o registrador identificado a nulidade do título".
E que "somente conseguiu formalizar o pedido após contratar advogado em 18/07/2022, justamente por não ter logrado êxito em resolver a questão diretamente. Ou seja, não houve desídia, mas sim dificuldades práticas que demandaram assistência jurídica especializada".
Por fim, sustenta "ausência de posse, fruição ou qualquer atributo do domínio pela embargante", inexistindo fato gerador de IPTU.
Todavia, as máculas apontadas não passam de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que entenderam que, por mais que posteriormente o negócio tenha sido desfeito, fato é que, da negociação até o desfazimento, a apelada tinha a posse do imóvel. Por isso, enquadra-se na figura de contribuinte do IPTU, conforme o CTN, a legislação municipal e o entendimento vinculante da Corte Superior, sendo responsável pelos lançamentos ocorridos entre 13-01-2021, data da escritura pública de compra e venda, e 03-08-2022, quando abriu o processo administrativo n. 17.490/2022 para solicitação do reembolso do ITBI, já que não há nos autos prova de anulação do contrato em data anterior.
Em momento algum a decisão embargada apontou qualquer desídia à excipiente, que, ao que tudo indica, firmou o contrato de compra e venda de boa-fé, mas se viu forçada a desfazer o negócio após constatar nulidade.
Não há discussão sobre o protocolo da escritura pública de compra e venda no Registro de Imóveis, nem sobre o pedido de emissão da guia de ITBI. O pedido de resituição de ITBI somente foi usado como marco temporal da anulação do negócio e, portanto, da cessação da posse da excipiente, que não demonstrou eventual ocorrência em momento anterior.
Independentemente das razões que levaram ao cancelamento do contrato, fato é que, no período acima mencionado, a ora embargante estava na posse do bem. Logo, pode ser cobrada pelo IPTU correspondente, cabendo à municipalidade eleger o sujeito passivo do tributo - se o proprietário registral, se o possuidor a qualquer título.
Por fim, como consignado na decisão embargada, na escritura pública de compra e venda houve a transferência da posse do bem à promitente compradora (evento 36, ESCRITURA1), que, embora afirme que "jamais assumiu a posse do imóvel com animus domini", não produziu qualquer prova nesse sentido, prevalecendo o que declarado pelas próprias partes no aludido documento.
Constata-se, assim, que o presente instrumento busca rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Por derradeiro, também se mostra inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para essa finalidade, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Registra-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003600-14.2022.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e cosip. LEGITIMIDADE PASSIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou parte da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a empresa executada, embora não tivesse a propriedade registral, é responsável pelos lançamentos de IPTU e COSIP relativos ao período em esteve na posse do bem. A excipiente alega que a demora no desfazimento do contrato de compra e venda ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, não tendo agido com desídia. Por isso, não pode ser cobrada pelo IPTU, tanto mais porque, mesmo no período compreendido entre a formalização e o cancelamento do negócio, não exerceu posse sobre o bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve no acórdão as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As alegações da embargante não configuram omissão ou obscuridade, mas inconformidade com o posicionamento adotado pelo colegiado, que entendeu que, por mais que posteriormente o negócio tenha sido desfeito, fato é que, da negociação até o desfazimento, a apelada tinha a posse do imóvel, logo, se enquadra na figura de contribuinte do IPTU, conforme o CTN, a legislação municipal e o entendimento vinculante da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993325v4 e do código CRC b6f6af63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:04
5003600-14.2022.8.24.0006 6993325 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003600-14.2022.8.24.0006/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas