Decisão TJSC

Processo: 5003725-79.2022.8.24.0006

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6990273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003725-79.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela cautelar de sustação de protesto, posteriormente emendada para "ação de sustação de protesto cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais",  ajuizado por Cobebi Distribuidora e Atacadista EIRELI em face de Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda. A autora alegou, à exordial, que mantinha relação comercial com a ré desde 2019, baseada na emissão antecipada de cheques para constituição de crédito destinado à retirada futura de mercadorias. Sustentou que, ao final de 2021, a ré passou a dificultar as entregas, o que a levou a sustar diversos cheques emitidos. Apesar disso, a ré encaminhou a protesto 52 cártulas, totalizando R$ 807.900,00. Requereu, liminarmente, a su...

(TJSC; Processo nº 5003725-79.2022.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6990273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003725-79.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela cautelar de sustação de protesto, posteriormente emendada para "ação de sustação de protesto cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais",  ajuizado por Cobebi Distribuidora e Atacadista EIRELI em face de Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda. A autora alegou, à exordial, que mantinha relação comercial com a ré desde 2019, baseada na emissão antecipada de cheques para constituição de crédito destinado à retirada futura de mercadorias. Sustentou que, ao final de 2021, a ré passou a dificultar as entregas, o que a levou a sustar diversos cheques emitidos. Apesar disso, a ré encaminhou a protesto 52 cártulas, totalizando R$ 807.900,00. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos protestos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, cumulada com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da liminar e condenação em custas e honorários. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Velha julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que o cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia e abstração (Lei n. 7.357/85), cabendo ao autor provar a inexigibilidade dos títulos. Concluiu que a autora não demonstrou correlação entre os pagamentos realizados e os cheques protestados, tampouco a existência de crédito em seu favor. A prova oral corroborou a regularidade das entregas e indicou que a sustação decorreu de dificuldades financeiras da autora. Reconheceu a legitimidade dos protestos e afastou o dever de indenizar. Com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 105), requerendo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo. Sustentou, em síntese, que os cheques foram emitidos para antecipação de crédito e não como pagamento imediato, sendo indevidos os protestos diante da ausência de entrega das mercadorias. Alegou que comprovou pagamentos que superam os valores protestados, inclusive por meio de cheques compensados e transferências bancárias, totalizando R$ 1.084.820,00, além de notas fiscais que demonstrariam saldo credor. Invocou conversas e áudios que indicariam reconhecimento da dívida pela ré e a promessa de devolução dos cheques. Requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos, sustar definitivamente os protestos, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. A ré apresentou contrarrazões (Evento 113), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso reproduziu os argumentos da inicial sem impugnar os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do apelo. Sustentou, ainda, a ausência de formulação do pedido principal após o indeferimento da tutela cautelar, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Civil, o que imporia a extinção do feito sem resolução do mérito. Alegou a falta de autenticidade das mensagens de WhatsApp apresentadas, por não estarem acompanhadas de ata notarial, e defendeu a manutenção da sentença, reiterando que os cheques foram emitidos como forma de pagamento, que houve inadimplemento da autora e que os protestos constituíram exercício regular de direito. Requereu, subsidiariamente, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 107 dos autos originários. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Das contrarrazões Da ausência de dialeticidade Alega a parte recorrida, entretanto, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta. Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023) Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015). A reprodução dos argumentos trazidos na inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. Nesse norte, já se manifestou o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025). Assim, afasta-se a proemial. Do mérito recursal A controvérsia cinge-se à inexistência de débito e a protesto indevido, em razão da alegação de expedição dos cheques de forma antecipada à retirada de mercadorias, as quais experimentou dificuldades de entrega, ocasionando a sustação das cártulas. A Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), estabelece a possibilidade de cobrança da dívida representada no cheque contra qualquer dos coobrigados, dentre os quais se inclui o emitente, endossante e o avalista, veja-se: Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. [...] Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. § 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque. § 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele. § 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau. Não se pode perder de vista que o cheque constitui título de crédito e, em decorrência do princípio da autonomia a ele inerente, é possível a sua circulação desvinculada do negócio jurídico subjacente à sua emissão, mormente porque "as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes" (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/1985). Portanto, em situações tais, as partes não precisam demonstrar a causa debendi, de modo que torna-se inoponível qualquer exceção pessoal a terceiro de boa-fé, notadamente porque "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/1985). Em que pese tais circunstâncias, "não se pode confundir a dispensabilidade de discutir o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, com desnecessidade da parte demonstrar ser legítima portadora do título. Para se definir quem é o legítimo portador do título, tem-se que se constatar o modo em que o cheque foi emitido" (TJSC, Apelação n. 0302082-64.2019.8.24.0019, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). Conforme se extrai de voto de relatoria do Ilustre Desembargador José Carlos Carstens Köhler, desta Corte, "o cheque constitui título de crédito essencialmente autônomo, pois cada obrigação que deriva do título é independente, não podendo uma das partes da cártula invocar, a seu favor, fatos ligados aos obrigados anteriores. Disto exsurgem a abstração cambiária e a inoponibilidade das exceções pessoais; duas ramificações da autonomia que merecem toda atenção, porquanto capazes de solver a quaestio posta em exame. Se a abstração garante que a obrigação cambiária (ordem de pagamento à vista, o cheque) não se vincule e nem dependa da causa que deu origem ao crédito (cada obrigação existe por si); a inoponibilidade das exceções pessoais impede que o devedor ressuscite defeitos jurídicos oriundos da relação primitiva em relação aos terceiros supervenientes, os quais estão imunes às defesas relativas à relação obrigacional originária, ressalvados os casos de má-fé" (TJSC. Apelação n. 0000443-86.2012.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-8-2016). Aliás, "O cheque é ordem de pagamento à vista, regido pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade (art. 13 da Lei 7.357/85), de modo que ao portador não incumbe a demonstração da origem do título. Referido ônus, outrossim, recai sobre o devedor, o qual deve demonstrar cabalmente que a cártula não tem causa ou é ilegítima, nos moldes do art. 373, II, do Código de Ritos" (Apelação Cível n. 0303542-96.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2017). Ademais, sobre a produção de prova, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ensina, ainda, Luiz Fux: Produzir é apresentar a prova em juízo. Em princípio, quanto aos documentos, posto provas preexistentes, compete à parte autora produzi-los com a inicial, e à parte ré, com a defesa, nesta compreendidas a contestação, as exceções instrumentais e a reconvenção (art. 434 do CPC). Aliás, alguns documentos são anexados necessariamente à inicial sob pena de indeferimento (art. 330, IV, do CPC) ou de impossibilidade mesmo de distribuição (art. 287 do CPC). (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648474. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648474/. Acesso em: 02 set. 2024) Corroborando com o tema, leciona Elpídio Donizetti: Documento é a prova histórica real, consistente na representação física de um fato. Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes, por exemplo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. Volume Único. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774630. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774630/. Acesso em: 02 set. 2024.) In casu, extrai-se que a parte requerida protestou 52 cheques emitidos nominalmente pelo autor, no total de R$ 807.900,00, originados pela relação negocial entre as partes, cujo objeto era a compra de mercadorias. Contudo, defende o demandante que os protestos são indevidos, ao passo que não existem débitos em abertos. Sustentou, para tanto, que mantinha relação comercial com a ré, na qual adiantava pagamentos por meio de cheques para posterior retirada de mercadorias. Nomeia, neste ponto, que a situação se equivalia a uma "conta corrente interna", na qual ficava, por muitas vezes, com longos créditos na fornecedora. Acrescenta que, ao final de 2021, começou a enfrentar dificuldades para a retirada dos produtos, por culpa da ré, o que a levou a sustar o pagamento de diversas cártulas emitidas antecipadamente, para possíveis compras futuras. A parte ré, por sua vez, alega que, em verdade, as cártulas foram emitidas diretamente para a compra de mercadorias, não havendo que se falar em adiantamento sem objeto de compra. Ainda, argui que a relação comercial foi afetada porque os cheques da autora começaram a ser devolvidos por insuficiência de fundos, gerando um acúmulo de débitos, o que acabou acarretando o condicionamento de fornecimento de novos produtos à quitação do saldo devedor. Defende serem legítimos os protestos, diante da ausência de compensação dos cheques. Com efeito, acerca do modelo de relação negocial entre as partes, da análise global do feito, observa-se que as provas carreadas pela parte autora são extremamente frágeis e não possuem o condão de provar os fatos alegados na peça portal. Em primeiro ponto, as imagens de conversas retiradas do aplicativo whatsapp, entre o representante da empresa demandante e o gerente comercial da ré, estão incompletas, não podendo se fazer uma conexão entre o contexto lá discutido e a tese autoral. Aliás, em audiência, Flávio Luís Guesso (gerente da ré), ouvido como informante, esclareceu qual era a sistemática entre as partes: Que a relação comercial com a autora era baseada na entrega de cheques pré-datados para a liberação de cargas de mercadorias, em um sistema de retiradas semanais, negando que os pagamentos fossem adiantados para múltiplas cargas futuras. Em seguida, questionado pelo advogado da ré, confirmou que o representante da autora, Sr. Valdemar, compareceu pessoalmente à fábrica para tentar renegociar a dívida e que a ré ofereceu oportunidades para a regularização do débito, inclusive propondo a retirada de novas mercadorias mediante o pagamento parcial da dívida preexistente. Por fim, respondendo aos questionamentos do Juízo, negou que a ré tenha dificultado a retirada dos produtos, afirmando que a autora, após receber diversas cargas em novembro, sustou os respectivos cheques quando estes foram apresentados para pagamento; declarou não se recordar da quantidade exata de cheques não pagos e confirmou que a relação operava em um sistema de "débito e crédito", de modo que, em alguns momentos, a autora chegou a ter saldo credor com a ré. Ademais, mesmo as testemunhas arroladas pela própria requerente não obtiveram êxito em corroborar as alegações autorais, como bem disposto pela sentença (Evento 98): A testemunha José Carlos Correa, motorista da autora, embora tenha mencionado eventuais demoras, afirmou categoricamente que não se recorda de ter retornado de alguma viagem à sede da ré sem carregar as mercadorias. Tal depoimento fragiliza a alegação central de que a ré se recusava a entregar os produtos, conforme segue: Declarou que foi funcionário da empresa autora por três anos, na função de motorista, e que, nessa condição, dirigia-se à fábrica da ré para efetuar o carregamento de mercadorias. Esclareceu que levava os cheques para pagar as cargas e que, em diversas ocasiões, precisou aguardar por dias para conseguir carregar, sendo-lhe informado que a demora se devia à falta de produto. Que não recorda de ter retornado à empresa sem carregar a carga. Questionado pelo advogado da ré, informou que sua comunicação na fábrica era geralmente com a portaria. Por fim, respondendo ao Juízo, confirmou que, na maioria das vezes, chegava ao local com a carga já paga, pois levava os cheques de uma só vez para acertar as cargas que seriam retiradas. [...] A testemunha, Eduarda Kruger, relatou ser funcionária da empresa autora, na função de Auxiliar Administrativa e auxiliava na emissão dos cheques: Afirmou que sua participação na relação comercial entre as partes consistia em auxiliar seu superior, o Sr. Valdemar, no preenchimento de múltiplos cheques que eram enviados à empresa ré como pagamento antecipado pelas mercadorias. Detalhou que, após o envio dos cheques, que poderiam somar valores expressivos, a retirada dos produtos era realizada de forma fracionada, conforme a necessidade. Esclareceu que a relação comercial foi encerrada devido a um aumento no preço dos produtos, o que tornou o negócio inviável para a autora. Por fim, confirmou que, quando a parceria cessou, a empresa autora possuía um crédito com a ré, referente a cheques que já haviam sido enviados e que não foram devolvidos, tampouco compensados com o fornecimento de mercadorias, ressaltando que todo o seu conhecimento dos fatos foi obtido por meio de informações repassadas pelo Sr. Valdemar. (grifou-se) Outrossim, apesar das inúmeras fotografias e microfilmagem de cheques, bem como notas fiscais, o autor não relacionou, de qualquer modo, as cártulas levadas a protesto e os débitos que refere já estarem quitados, tampouco comprovou que se tratam de supostas emissões antecipadas sem pedido de mercadoria prévia. No mais, deixou de demonstrar as negativas da empresa ré em fornecer ou dificultar a entrega de produtos, como alegado. Por outro lado, como bem disposto pelo Magistrado singular, "a ré trouxe aos autos cópias dos cheques protestados, indicando os motivos das devoluções bancárias (20.4). A análise de tais documentos revela que a maioria dos títulos foi devolvida pela alínea "11" (cheque sem provisão de fundos – 1ª apresentação) e "12" (cheque sem provisão de fundos – 2ª apresentação), enquanto outros foram devolvidos pela alínea "21" (cheque sustado ou revogado), o que corrobora a tese da ré de inadimplemento". O demandante, entretanto, não obteve êxito em comprovar os pagamentos das cártulas levadas a protesto. Vê-se, assim, que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações iniciais. Sabe-se que era necessário que o postulante instruísse a exordial com provas mínimas do direito invocado, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil -"incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Anote-se, ainda, que "nos termos do art. 435, caput, do Código de Processo Civil (com paralelo no art. 397 do revogado Estatuto Processual Civil), "os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação" (TJSC. Apelação Cível n. 2015.076700-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, da Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17.3.2016). Outrossim, retira-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. [...] Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. I, p. 462). Assim, não promovendo a parte autora a juntada de documentos que confirmem suas alegações, não há como julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Dessa forma, a partir destas circunstâncias e das provas produzidas, tem-se que o protesto foi legítimo, de modo que a sentença de improcedência deve ser mantida. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003725-79.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL REJEITADAS. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE INCUMBE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. LEGITIMIDADE DOS PROTESTOS RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL devida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, sustação definitiva dos protestos e indenização por danos morais. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pelo apelado, pois o recurso apresenta razões suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Afasta-se a alegação de ausência de formulação do pedido principal pelo autor, porquanto a matéria foi analisada no saneamento do feito, estando protegida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 4. O cheque constitui título de crédito regido pelos princípios da autonomia e abstração, sendo possível sua circulação desvinculada do negócio jurídico subjacente, conforme arts. 13, 47 e 51 da Lei n. 7.357/1985. 5. Incumbe ao autor demonstrar a inexigibilidade dos títulos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como instruir a inicial com documentos destinados a provar suas alegações, conforme art. 434 do mesmo diploma. 6. As provas apresentadas pela parte autora são frágeis e não comprovam a alegação de adiantamento de valores sem entrega de mercadorias, tampouco a existência de crédito em seu favor. Conversas incompletas, fotografias e notas fiscais não estabelecem correlação com os cheques protestados. 7. A prova oral corrobora a regularidade das entregas e indica que a sustação dos cheques decorreu de dificuldades financeiras da autora, não havendo demonstração de negativa de fornecimento por parte da ré. 8. A ré apresentou documentos que evidenciam a devolução dos cheques por insuficiência de fundos e sustação, corroborando a tese de inadimplemento. 9. Diante da ausência de prova mínima das alegações iniciais, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade dos protestos e julgou improcedentes os pedidos formulados. 10. Majora-se a verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990274v10 e do código CRC 8112c4e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:26     5003725-79.2022.8.24.0006 6990274 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5003725-79.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 171, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas