RECURSO – Documento:6953611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003732-10.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por A. M. F. contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5003732-10.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado - trabalhador do setor público. Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma do decisum. Para tanto, requereu a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada e a repetição do indébito, com a readequação do saldo devedor. Por fim, em caso de procedência, requereu a inversão dos ônus de sucumbência, com a fixação de verba honorária advocatícia recursal.
(TJSC; Processo nº 5003732-10.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6953611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003732-10.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. F. contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5003732-10.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado - trabalhador do setor público.
Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma do decisum. Para tanto, requereu a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada e a repetição do indébito, com a readequação do saldo devedor. Por fim, em caso de procedência, requereu a inversão dos ônus de sucumbência, com a fixação de verba honorária advocatícia recursal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.
Dos juros remuneratórios.
Pleiteia o polo requerente a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Isto porque a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003732-10.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal consignado - trabalhador do setor público. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPLANTA EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.
POSTULADAs RESTITUIÇÃO dos valores pagos a maior e readequação do saldo devedor. intentos PREJUDICADOs. PACTO EM DISCUSSÃO CONSERVADO INCÓLUME.
APELO CONHECIDO E não PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS ADVOGADOS DA APELADA. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vigente à época da prolação da sentença. ESTIPÊNDIO ELEVADO Em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, além de, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados em prol dos defensores da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953612v3 e do código CRC af2704e0.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:27
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5003732-10.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 75, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ALÉM DE, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PROL DOS DEFENSORES DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas