Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 4 de junho de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6905961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003739-29.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Itajaí O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Itajaí, ofereceu denúncia contra B. H. M. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos (evento 1, DOC1): Em 4 de junho de 2025, por volta das 14h40min, em posto de gasolina localizado na Rodovia Governador Mário Covas, KM 125, bairro Canhanduba, em Itajaí/SC, o denunciado B. H. M. S. transportava, do Paraná para Santa Catarina, 108Kg (cento e oito quilos) de maconha, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar. A substância apreendida possui a capacidade de provocar d...
(TJSC; Processo nº 5003739-29.2025.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6905961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003739-29.2025.8.24.0533/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de Itajaí
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Itajaí, ofereceu denúncia contra B. H. M. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos (evento 1, DOC1):
Em 4 de junho de 2025, por volta das 14h40min, em posto de gasolina localizado na Rodovia Governador Mário Covas, KM 125, bairro Canhanduba, em Itajaí/SC, o denunciado B. H. M. S. transportava, do Paraná para Santa Catarina, 108Kg (cento e oito quilos) de maconha, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar. A substância apreendida possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. De acordo com o caderno investigativo, o entorpecente fora recolhido pelo denunciado B. H. M. S. na cidade de Foz do Iguaçu/PR e estava em rota de transporte, no veículo Fiat/ARGO, cor branca, placas RVL8C90, para a cidade de Palhoça/SC, quando foi interceptado em Itajaí.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Alessandra Mayra Da Silva De Oliveira, com a parte dispositiva que segue (evento 118, DOC1):
Por fim, presente a causa de diminuição de pena, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e aplicada a fração de 1/6 (11 meses e 20 dias, 97 dias-multa), resulta a pena consolidada no total de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 486 dias-multa.
Fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a análise do art. 42 da Lei n. 11.343/06 na dosimetria da pena.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do acusado interpôs apelação. Em suas razões recursais, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, com a consequente nulidade do processo e absolvição do apelante. Subsidiariamente, pediu o ajuste da dosimetria, com o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, além do direito de recorrer em liberdade, a detração penal e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes (evento 129, DOC1).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau (evento 138, DOC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestando-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo. (evento 13, DOC1)
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905961v4 e do código CRC a60eaeb1.
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Documento:6906759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003739-29.2025.8.24.0533/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por B. H. M. S. contra a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da abordagem policial e da busca veicular, postulando a absolvição. Subsidiariamente, pretende a revisão da dosimetria da pena, com ampliação da fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 para 2/3, compensação da confissão espontânea e detração penal, além do deferimento do direito de recorrer em liberdade e o prequestionamento de dispositivos legais.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que a defesa formulou pedido de detração penal, contudo, tal pleito não pode ser conhecido nesta instância recursal. Isso porque foi apresentado de forma genérica, apenas na parte dispositiva da apelação, sem desenvolvimento argumentativo que permitisse a efetiva análise do tema.
Além disso, o próprio juízo de origem, ao examinar a questão, reconheceu expressamente a possibilidade de detração, mas concluiu que o abatimento do tempo de prisão provisória não alterava o regime inicial de cumprimento da pena. Diante disso, a mera repetição da pretensão, sem fundamentação adequada, não se mostra suficiente para ensejar o seu reexame.
Assim, considerando a generalidade do pedido e a fundamentação já enfrentada de modo claro pela sentença, impõe-se o não conhecimento da pretensão de detração penal.
No mesmo sentido, também não merece acolhida a insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da confissão espontânea. Isso porque o magistrado sentenciante já considerou a circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
Todavia, como a pena-base havia sido fixada no patamar mínimo legal, não havia espaço para qualquer redução adicional. Nesse contexto, ainda que reconhecida a confissão, a reprimenda não poderia ser diminuída abaixo do mínimo legal, razão pela qual o juízo de origem corretamente deixou de proceder à modificação pretendida.
Portanto, não há omissão a ser suprida, visto que a confissão já foi analisada e reconhecida, mas sem reflexos práticos em razão da limitação legal.
Ainda em caráter preliminar, a defesa requer a nulidade do processo, sustentando que a abordagem policial e a busca realizada no veículo do apelante teriam sido ilegais, por ausência de fundada suspeita.
A alegação, contudo, não encontra respaldo.
Os autos revelam que a prisão em flagrante decorreu de operação conjunta entre a Receita Federal e a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado, instaurada após o recebimento de informações sobre transporte de entorpecentes entre os estados do Paraná e de Santa Catarina.
De posse dessas informações, os agentes identificaram o veículo conduzido pelo apelante (Fiat/Argo, cor branca, placa RVL8C90) e procederam à sua abordagem em posto de gasolina situado na Rodovia Governador Mário Covas, em Itajaí/SC. A ação não foi arbitrária: baseou-se em dados concretos previamente levantados, que indicavam o envolvimento do automóvel no transporte de drogas.
Durante a diligência, constatou-se que o apelante transportava 108 kg de maconha no interior do automóvel, o que confirmou a suspeita que motivou a intervenção policial. Nessas circunstâncias, a abordagem e a busca veicular mostraram-se plenamente justificadas, pois fundadas em elementos objetivos e confirmadas pela descoberta do material ilícito.
Ademais, trata-se de crime de natureza permanente – tráfico de drogas na modalidade transportar – situação que autoriza a prisão em flagrante e legitima a atuação policial em qualquer momento da sua execução.
Portanto, não há falar em nulidade da abordagem nem da busca realizada, uma vez que ambas se deram dentro da legalidade e foram confirmadas pela apreensão de expressiva quantidade de droga.
MÉRITO
No que diz respeito ao mérito, segunda consta da denúncia, no dia 4 de junho de 2025, por volta das 14h40min, em posto de gasolina localizado na Rodovia Governador Mário Covas, KM 125, bairro Canhanduba, em Itajaí, o denunciado B. H. M. S. transportava, do estado do Paraná para Santa Catarina, 108Kg (cento e oito quilos) de maconha.
Conforme investigação, as drogas foram recebidas por Bruno na cidade de Foz do Iguaçu–PR e estava sendo transportada, no veículo Fiat/ARGO, de cor branca e placa RVL8C90, para a cidade de Palhoça–SC, quando foi interceptado em Itajaí.
O flagrante ocorreu em operação conjunta da Receita Federal com a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO), após informações sobre o possível transporte das drogas vindas do Paraná para Santa Catarina.
O auto de prisão em flagrante, contendo as circunstâncias do fato, o laudo pericial da droga apreendida e os depoimentos testemunhais compõem um conjunto documental coerente.
A autoria também sobressai inconteste.
No tocante à prova testemunhal, verifica-se que os depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, confirmando a regularidade da abordagem e a autoria do delito imputado.
O policial civil M. F. T., integrante da DRACO/DEIC, relatou que a equipe recebeu informações de que um indivíduo transportava entorpecentes no interior de um veículo Fiat Argo branco. Diante disso, a equipe passou a monitorar o automóvel com o apoio da Receita Federal, procedendo à abordagem em um posto de combustível às margens da BR-101. No momento da diligência, o condutor admitiu espontaneamente que transportava maconha no porta-malas, onde foram localizados dois fardos totalizando aproximadamente 108 kg da substância, além de dois aparelhos celulares.
Em juízo, o agente reafirmou integralmente as declarações prestadas na fase inquisitorial, acrescentando que a operação decorreu de ação conjunta e previamente articulada entre a DRACO e a Receita Federal. Ressaltou, ainda, que o réu demonstrou tranquilidade durante a abordagem e, desde o primeiro momento, confessou o transporte da droga, indicando sua origem no Estado do Paraná e o destino seria em Palhoça.
Na mesma linha, o servidor da Receita Federal P. R. M. confirmou que a operação foi deflagrada após troca de informações com a DRACO e monitoramento de um veículo suspeito proveniente da região de fronteira. Relatou que o automóvel foi identificado trafegando pela BR-101 e abordado no momento em que o condutor estacionou em um posto de combustível, oportunidade em que este, antes mesmo de qualquer busca, declarou estar transportando maconha. A vistoria confirmou a presença de expressiva quantidade da substância no porta-malas.
Em juízo, Pablo reiterou que a ação foi fruto de atividade de rotina, não vinculada a nenhuma operação específica da Receita Federal, e que a abordagem foi motivada por fundadas suspeitas decorrentes do trabalho do departamento de inteligência. Quando abordado, Bruno teria confessado estar transportando maconha no porta-malas do veículo, bem como disse que vinha da cidade de Foz do Iguaçu–PR e entregaria a droga em Palhoça–SC.
As declarações do apelante no momento da abordagem, admitindo o transporte da droga, foram confirmadas por todos os agentes públicos ouvidos, reforçando a licitude do flagrante e a robustez do conjunto probatório.
No que tange à confissão de B. H. M. S. verifica-se que ele admitiu, em juízo, ter transportado o entorpecente apreendido, fornecendo detalhes sobre as circunstâncias da conduta. Informou que trabalha como motorista de aplicativo, utilizando o veículo Fiat Argo, alugado de terceiro e foi contratado para realizar o transporte da mercadoria mediante pagamento previamente acordado, recebendo parcialmente o valor via PIX.
Confirmou que a carga foi retirada em Foz do Iguaçu–PR, e teria como destino Palhoça–SC, sem conhecimento do endereço exato de entrega, que seria informado posteriormente.
O apelante descreveu que a abordagem policial ocorreu quando se dirigia à conveniência de um posto de combustível, momento em que se encontrava fora do veículo. Ao ser questionado sobre o conteúdo transportado, respondeu espontaneamente que se tratava de drogas. Admitiu também que tinha plena ciência da ilicitude da conduta, mas decidiu prosseguir em razão de dificuldades financeiras, incluindo a necessidade de pagamento de pensão alimentícia.
Por fim, afirmou não possuir vínculo com organizações criminosas, nem prática anterior de transporte de entorpecentes, reforçando que o transporte se deu de forma isolada e motivada por interesse econômico imediato.
A confissão do apelante, prestada de forma voluntária e coerente, corrobora integralmente com os demais elementos de prova, incluindo a abordagem policial e a apreensão, é prova idônea e direta da conduta delitiva.
Diante desse contexto, a manutenção da condenação é medida inarredável.
Com relação à dosimetria, a defesa busca a compensação das circunstâncias desfavoráveis da primeira fase com a atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º. Todavia, verifica-se que o Juízo de origem adotou fundamentação correta, evitando a dupla valoração da quantidade e natureza da droga, aplicando a fração mínima de 1/6 na terceira fase de concretização da pena. A medida encontra respaldo no princípio do non bis in idem, considerando a gravidade concreta do caso e a expressiva quantidade de entorpecente apreendida.
O pleito defensivo para aumento da fração da causa especial de diminuição para 2/3 não encontra amparo, pois a fixação da fração mínima está adequada ao contexto probatório, respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes desta Corte.
No que se refere ao pedido de recorrer em liberdade, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, diante da gravidade do delito, da quantidade expressiva de droga e do risco de reiteração criminosa, não havendo fatos novos capazes de justificar a substituição por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906759v18 e do código CRC a3ed8b65.
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Documento:6925273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003739-29.2025.8.24.0533/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO CONJUNTA ENTRE RECEITA FEDERAL E DRACO. ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. LEGALIDADE DA PRISÃO. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO JÁ CONSIDERADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por B. H. M. S. contra sentença que o condenou à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 486 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Exame das preliminares de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, do pleito de detração penal, da análise da confissão espontânea, da aplicação da fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e do direito de recorrer em liberdade.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi precedida de informações concretas colhidas em operação conjunta da Receita Federal e da DRACO, que indicavam transporte de drogas do Paraná para Santa Catarina. Apreensão de 108 kg de maconha no interior do veículo conduzido pelo apelante confirmou a fundada suspeita. Inexistência de nulidade.
4. O pedido de detração penal não comporta conhecimento nesta instância recursal, por ter sido formulado genericamente e já ter sido analisado pelo juízo de origem, que reconheceu a detração sem alteração do regime inicial.
5. A confissão espontânea foi reconhecida na sentença, mas não produziu efeitos práticos em razão da pena-base fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução aquém desse patamar.
6. A fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente fixada em 1/6, diante da gravidade concreta e da expressiva quantidade de droga apreendida, não havendo espaço para sua majoração.
7. O direito de recorrer em liberdade não merece acolhida, pois a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade do delito e no risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925273v4 e do código CRC 944a702f.
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Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:03
5003739-29.2025.8.24.0533 6925273 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003739-29.2025.8.24.0533/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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