Decisão TJSC

Processo: 5003767-95.2023.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de dezembro de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7037246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003767-95.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 73, SENT1, do primeiro grau):   "J. R. M. ajuizou "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" contra W. P. A. e CONCEIÇÃO APARECIDA VIGNOTO DUARTE, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, sustentou que, em 05/08/2022, foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, na condução de veículo de propriedade da segunda ré. Em razão do acidente, o autor alegou que sofreu lesões das quais resultou redução da capacidade laborativa, necessitando de pensão vitalícia, além de dano estético e abalo moral. Com base em tais fundamentos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagam...

(TJSC; Processo nº 5003767-95.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de dezembro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7037246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003767-95.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 73, SENT1, do primeiro grau):   "J. R. M. ajuizou "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" contra W. P. A. e CONCEIÇÃO APARECIDA VIGNOTO DUARTE, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, sustentou que, em 05/08/2022, foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, na condução de veículo de propriedade da segunda ré. Em razão do acidente, o autor alegou que sofreu lesões das quais resultou redução da capacidade laborativa, necessitando de pensão vitalícia, além de dano estético e abalo moral. Com base em tais fundamentos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, de despesas médicas até o fim da convalescença, de indenização por danos morais e estéticos. Pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, valorou a causa em R$ 153.744,00 e juntou documentos que reputou necessários ao ajuizamento da demanda. A gratuidade de justiça foi deferida (evento 8, DESPADEC1). Citada (evento 15, AR1), a ré Conceição Aparecida Vignoto Duarte apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não seria mais a proprietária do veículo envolvido no acidente. No mérito, alegou que não praticou qualquer conduta ilícita; que esta demanda tratar-se-ia de uma tentativa de enriquecimento sem causa do autor; impugnou o pedido de pensão vitalícia e, por fim, disse que o requerente não estaria incapacitado para o trabalho (evento 18, CONT1). Quanto aos danos morais e estéticos, afirmou que o autor não teria se desincumbido do ônus da prova, porque não teria provado tais prejuízos. Por último, requereu o benefício da justiça gratuita. O réu W. P. A. foi citado assim que compareceu ao Cartório desta Unidade Jurisdicional (evento 20, CERT1). Em sequência, representado pela Defensoria Pública Estadual, ele contestou a ação (evento 22, CONT1), requerendo o benefício da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a realização da audiência de conciliação e apresentou defesa por negativa geral. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. A ré Conceição Aparecida Vignoto Duarte desistiu da assistência judiciária gratuita (evento 28, PET1). Houve réplica (evento 33, RÉPLICA1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir (evento 35, DESPADEC1). A ré Conceição aduziu a necessidade de prova testemunhal e documental (evento 40, PET1). O autor pleiteou a produção de prova pericial (evento 44, PET1). Por fim, o réu Welynton manifestou desinteresse na fase instrutória (evento 45, PET1). O feito foi saneado (evento 48, DESPADEC1). Nesta decisão, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Conceição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Concedeu-se a justiça gratuita ao réu Welynton. Indeferiu-se a designação de audiência de conciliação, pois eventual proposta de acordo poderia ser apresentada em audiência de instrução e julgamento, que foi agendada para o dia 08/05/2025, às 14h00, na modalidade presencial. Posteriormente, tal audiência foi cancelada, em virtude dos motivos delineados no ponto II e III dos fundamentos da decisão do evento 63, DESPADEC1. Houve pedido de reconsideração do autor (evento 69, PED RECONSIDERAÇÃO1). Em seguida, houve pedido de medida protetiva, envio de ofício ao Ministério Público e agilidade na análise do feito, uma vez que o réu Welynton teria ameaçado o autor por áudio nas redes sociais (evento 72, PED LIMINAR/ANT TUTE1)".   Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação condenatória ajuizada por J. R. M. contra W. P. A., qualificados, e, em consequência, condeno a parte ré à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC desde o evento danoso (05/08/2022). Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora em parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de metade das custas processuais e a parte ré ao pagamento da outra. A mesma proporção deverá ser observada quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Como o réu W. P. A. está representado pela Defensoria Pública, deve-se observar o disposto na Lei Estadual nº 17.870, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois se trata de parcela autônoma do advogado (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor e ao réu W. P. A. em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 8, DESPADEC1 e evento 48, DESPADEC1)".   Irresignado, J. R. M. interpôs apelação (processo 5003767-95.2023.8.24.0038/SC, evento 79, APELAÇÃO1), na qual alegou, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 05 de agosto de 2022, causado pela conduta imprudente do réu, que invadiu abruptamente a pista, ocasionando severas lesões no joelho direito. A culpa do réu foi reconhecida com base em vídeos, boletim de ocorrência e documentos constantes dos autos. Aduziu cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica, essencial à justa solução do mérito, especialmente para apuração da incapacidade laboral permanente. Sustenta que mesmo tendo perdido o prazo para requerer a perícia, o juiz deveria tê-la determinado de ofício, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, sendo a sua ausência causa de nulidade parcial da sentença. Argumentou também que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é insuficiente diante da gravidade das lesões (fraturas na tíbia, fíbula e rótula, cirurgia complexa e sequelas permanentes), sendo incompatível com os precedentes desta Corte de Justiça, que usualmente fixa valores entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 em casos semelhantes. Apresentou demais fundamentos e, ao final, requereu: a) anulação parcial da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial médica indispensável; b) subsidiariamente, caso inviável em primeiro grau, que este Tribunal ordene a perícia médica em segunda instância; c) Após a perícia, condenação do apelado ao pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à incapacidade apurada; e d) majoração dos danos morais, fixando valor condizente com as lesões comprovadas e precedentes do TJSC (R$ 25.000,00 ou superior). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (processo 5003767-95.2023.8.24.0038/SC, evento 89, CONTRAZAP1), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. As partes envolveram-se em acidente de trânsito que resultou em danos materiais e morais. Por intermédio do presente recurso, o autor objetiva a realização de prova pericial a fim de comprovar a alegada incapacidade parcial a fim de perceber a respectiva pensão, bem como a majoração dos valores arbitrados a título de ressarcimento do abalo extrapatrimonial. 1.1 Razão não assiste ao apelante quando postula a nulidade parcial da sentença em razão da ausência de realização de prova pericial. Ora, conforme é confessado pelo próprio autor/apelante, houve a perda do prazo para requerimento de produção da prova pericial, de modo que tornou-se questão preclusa. Neste contexto, não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto sequer foi requerida pela parte interessada. De outro lado, não se pode olvidar que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Referido dispositivo confere ao magistrado poderes instrutórios, na qualidade de destinatário da prova, para buscar a verdade real e formar seu convencimento motivado. Assim, mesmo que ocorra a preclusão para a parte, como ocorreu no caso vertente, o juiz poderia determinar a produção da prova pericial de ofício, desde que entenda que ela é imprescindível para a justa solução da lide. Desta forma, fica ao livre arbítrio do Togado determinar ou não a produção da prova técnica, de acordo com a necessidade para formar o seu livre convencimento, já que é o rspecial destinatário das provas a serem produzidas. Necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil. No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003767-95.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Interposição de apelação pela parte autora, pleiteando a majoração dos danos morais, a realização de prova pericial médica e a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial médica; (2) Majoração do valor fixado a título de danos morais; (3) Comprovação da incapacidade laborativa para fins de concessão de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Inexistência de cerceamento de defesa, diante da preclusão do direito à produção de prova pericial e da possibilidade de o magistrado julgar com base nas provas constantes dos autos, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado; (2) Reconhecimento da gravidade das lesões sofridas pela parte autora e majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal; (3) Ausência de comprovação documental da incapacidade laborativa, ainda que parcial, e de lucros cessantes, não sendo possível a concessão de pensão mensal vitalícia; (4) Recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para majoração da indenização por danos morais; (5) Honorários recursais não aplicados; não há recurso prejudicado. Dispositivos citados: CF/1988; CC, art. 950; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14; arts. 355, I; 370; 371; 373, I Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, AC n. 2013.061704-9, Rel. Des. Jaime Ramos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar a indenização pelo abalo extrapatrimonial para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Taxa Selic menos IPCA) e a, contar desta decisão, Taxa Selic, de acordo com as diretrizes da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037247v6 e do código CRC cf94d914. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:06     5003767-95.2023.8.24.0038 7037247 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003767-95.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (TAXA SELIC MENOS IPCA) E A, CONTAR DESTA DECISÃO, TAXA SELIC, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas