Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6908791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003823-39.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante K. V. S. D. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50038233920258240045. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5003823-39.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6908791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003823-39.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante K. V. S. D. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50038233920258240045.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 2016, no exercício da função de atendente comercial. Relata que ao transportar um produto, lesionou o ombro esquerdo e, em razão das sequelas, apresenta limitações de movimento, perda de força física e dores constantes, fatores que comprometem o desempenho de suas atividades profissionais e reduzem sua capacidade laborativa. Recebeu auxílio-doença NB 91/613.346.038-9 de 12.02.2016 à 29.02.2016. Requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez).
Citado (Evento 20), o INSS apresentou contestação (Evento 22.1). Agita preliminares de falta de interesse processual e de falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve Réplica (Evento 25.1).
A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 27.1).
As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial (Eventos 28 e 29).
O laudo pericial foi complementado (Evento 38.1) e novamente as partes puderam se manifestar (Eventos 39 e 40).
É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.
Passo a decidir.
Sentença [ev. 50.1]: julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.
Razões recursais [ev. 61.1]: sustenta que a conclusão da perícia judicial foi incorreta. Alega que a sua incapacidade está demonstrada por documentos médicos particulares. Requer a realização de nova perícia com especialista ou a reforma da sentença para conceder o benefício acidentário.
Contrarrazões [ev. 65.1]: a parte apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.postula.
É o relatório.
VOTO
K. V. S. D. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O ponto controvertido, objeto do recurso, consiste na apuração da [in]existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário.
Quanto aos benefícios acidentários, auxílio-doença [Lei n. 8.213/1991, art. 59], auxílio-acidente [Lei n. 8.213/1991, art. 86] e a aposentadoria por invalidez [Lei n. 8.213/1991, art. 42] a jurisprudência firmou o entendimento pela exigência dos seguintes requisitos:
[a] auxílio-doença: incapacidade total e temporária;
[b] auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente.
[c] aposentadoria por invalidez: incapacidade total permanente.
A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, declarou a inexistência de incapacidade [ev. 27.1]:
Motivo alegado da incapacidade: Dor em ombro esquerdo.
Histórico/anamnese: Autora refere acidente em 27/01/16 com lesão em ombro esquerdo e tratamento conservador
Ficou afastado por alguns meses, voltando ao trabalho após na mesma função. ( caixa)
Não está fazendo tratamento atualmente.
Refere dificuldade para carregar peso e no esforço.
Documentos médicos analisados: Ressonância do ombro esquerdo 28/04/16: discreta bursite sem sinais de comprometimento tendíneo.
Ressonância do ombro esquerdo 16/02/16: leve tendinopatia do infraespinhal sem sinais de ruptura.
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida, orientada, discurso coerente.
Hidratada, corada
Neurológico: sem particularidades
Abdome: sem particularidades.
Sistema Vascular: sem particularidades
Coluna: sem particularidades
Membros superiores: mobilidade do ombro esquerdo preservada, discreta crepitação, testes irritativos para lesão do manguito ( jobe, Pate, gerber) negativos, ausência de sinais flogísticos locais.
Membros inferiores: sem particularidades.
Diagnóstico/CID:
- S40.0 - Contusão do ombro e do braço
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM
Justificativa: Autarquia considerou acidente de trabalho.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento: Não está realizando tratamento.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Já retornou ao trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Houve a complementação do laudo pericial [ev. 38.1]:
Quesitos complementares.
QUESITO 01 – Indique perante graus de amplitude de movimento na avaliação pericial, se há existência de deficiência mínima, média ou máxima, sobre qualquer segmento relacionado ao trauma, conforme os critérios do Quadro 6 do Anexo III do Decreto 3.048/1999?
1- Autora apresenta mobilidade normal do ombro.
QUESITO 02 – O laudo afirma “inexiste restrição dos movimentos amplos”. Porém, não descreve no laudo como foi realizado a aferição para a conclusão desta afirmação. Por que tal avaliação não foi realizada, visto que pode corroborar ou infirmar anormalidade alegada? Caso tenha sido feita senhor perito, descreva quais métodos ou meios foram utilizados na perícia.
2- Exame físico ortopédico, seguindo os preceitos da Sociedade de ortopedia e de Perícias Médicas.
QUESITO 03 – O perito pode afirmar que o autor está apto a carregar peso, permanecer longos períodos em pé e realizar movimentos repetitivos, conforme exige a função de soldador? Qual a fundamentação objetiva para essa afirmação.
3- Autora trabalhava como caixa, e atualmente trabalha como DO LAR- Não relatou trabalhar como soldador.
QUESITO 04 – Considerando o histórico de fratura da clavícula e as exigências da função de soldador, é possível afirmar com segurança que o autor está isento de agravamentos ou dores crônicas, mesmo exercendo atividade física pesada?
4-Autora não teve fratura de clavícula.
QUESITO 05 – O perito diante do exposto no laudo, pode afirmar que o periciado está apto para realizar a atividade de soldador sem nenhum tipo de empecilho e anormalidades referentes a disfunção?
5- Idem 3.
QUESITO 06 – O autor descreve dor? O senhor perito fez uma análise da dor do periciado conforme a profissiografia da função exercida?
6- Relato de dor não indica incapacidade ou redução da capacidade laborativa, mas sempre é analisado conforme a profissão.
Nesse cenário, fica inviabilizada a concessão de qualquer dos benefícios pretendido na inicial, uma vez que não restou configurada a probabilidade do direito autoral, diante ausência de incapacidade incapacidade total, parcial, temporária ou permanente.
Salienta-se que a mera alegação da parte autora, sem comprovação probatória técnica, não é capaz de derruir a perícia acostada aos autos, visto que o perito elaborou o laudo técnico e o laudo complementar e fundamentou ambos com base no atendimento realizado, descrevendo de forma pormenorizada e fundamentada a situação envolvendo o requerente, sendo desnecessária, assim, a produção de novo laudo pericial ou de prova testemunhal.
Em caso análogo, entendeu o egrégio :
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, o qual buscava a concessão de benefício acidentário (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) em virtude de doenças ocupacionais decorrentes de atividades laborais como estampadora de tecido e montadora de equipamentos. A agravante sustenta a necessidade de realização de nova perícia judicial, em razão de alegada controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a realização de nova perícia médica judicial diante da suposta insuficiência do laudo técnico produzido; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário com base em doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa, apontando que a agravante apresenta força preservada nas mãos, sem alterações de sensibilidade e mobilidade, não havendo, portanto, restrições para o exercício de atividade laboral.4. A prova pericial, em matéria acidentária, possui elevada força probatória e somente pode ser afastada mediante a existência de robustos elementos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 5. Não há nulidade na sentença por indeferimento de nova perícia, pois o laudo produzido é claro, substancial e tecnicamente fundamentado, revelando-se desnecessária a repetição do ato instrutório. 6. A concessão de benefícios acidentários pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa parcial ou total, temporária ou permanente, o que não restou evidenciado no caso concreto. 7. A decisão agravada aplicou corretamente os preceitos legais e jurisprudenciais, não havendo motivo para sua reforma, sendo incabível o provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial fundamentada afasta o direito à concessão de benefício acidentário, seja auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A prova pericial judicial, em regra, prevalece sobre outros documentos médicos apresentados pelas partes, salvo quando claramente infirmada por prova técnica idônea. A realização de nova perícia judicial somente é cabível quando o laudo pericial é omisso, contraditório ou tecnicamente insuficiente, o que não se verifica quando o laudo é completo e esclarecedor. A decisão que nega provimento a recurso com base em perícia conclusiva e ausência de elementos probatórios aptos a infirmá-la deve ser mantida por seus próprios fundamentos.[TJSC, Apelação n. 5003353-38.2024.8.24.0014, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025].
Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que a parte autora não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho. Ademais, a existência de uma patologia, de dor, lesão ou sequela não é suficiente para garantir o benefício pretendido. É necessário que o segurado, ora apelante, apresente alguma incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Por fim, os documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023].
Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908791v17 e do código CRC df0475b4.
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Documento:6908792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003823-39.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908792v4 e do código CRC aa2b64aa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003823-39.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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