RECURSO – Documento:6886521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5003845-81.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Francieli Particheli, nestes termos Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para CONFIRMAR a ordem liminar do Evento 5, na qual foi determinada a libração do CPF da impetrante à escolha das vagas para as quais ela esteja apta à concorrência, em razão do Edital de Chamada n. 77/2025, observados os requisitos previstos em lei, no Edital n. 2.362/2023 e no Edital de Chamada.
(TJSC; Processo nº 5003845-81.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6886521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003845-81.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Francieli Particheli, nestes termos
Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para CONFIRMAR a ordem liminar do Evento 5, na qual foi determinada a libração do CPF da impetrante à escolha das vagas para as quais ela esteja apta à concorrência, em razão do Edital de Chamada n. 77/2025, observados os requisitos previstos em lei, no Edital n. 2.362/2023 e no Edital de Chamada.
No recurso, argumenta que a penalidade aplicada à impetrante, de exclusão da listagem de classificação e bloqueio do CPF, estava prevista no edital para a hipótese de prestação de informação incorreta no sistema de chamada do processo seletivo, e que a regra é objetiva e deve ser observada, sob pena de violação à impessoalidade e ao princípio da vinculação ao edital.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De fato, o item 23.6 do Edital n. 2362/2023 prevê o seguinte:
23.6. O candidato que escolher vaga e desistir da mesma, for selecionado para uma vaga e não comparecer e/ou prestar informações incorretas no sistema de chamada, será excluído da listagem de classificação para escolha de vaga, ficando impedido de escolher outra vaga pelo período de 2 (dois) meses. Todavia, se em razão de esgotada a listagem de professores classificados por disciplina, no Processo Seletivo, o candidato desistente poderá justificar sua desistência, junto à Coordenadoria Regional de Educação para fins de novo chamamento. A análise e aceitação ficará a critério da Coordenadoria Regional de Educação, conforme o excepcional interesse público.
A impetrante realmente prestou a informação de que possuía 281 dias de serviço no sistema (Evento 1, E-mail 9), sendo que contava, de fato, 278 dias.
No entanto, a divergência há de ser compreendida como mero erro material, decorrente de equívoco de cálculo, obviamente não se aplicando o sentido do item 23.6 do Edital n. 2362/2023.
A punição da impetrante pelo equívoco de cálculo corresponde, certamente, a excesso de formalismo, especialmente porque o próprio Estado de Santa Catarina disse que possuía a informação quanto aos dias de serviço em seu sistema (SIGRH).
Além do mais, não há notícia de que a divergência tenha efetivamente alterado o resultado, e as autoridades coatoras não apresentaram informações.
Nesses situações, em que não há prejuízo real confirmado, e o fato pode ser verificado pela própria administração pública, tem-se compreendido pela ocorrência de excesso de formalismo e violação ao metaprincípio da razoabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO EDITAL N. 001/2022, PARA O CARGO DE AUXILIAR CRIMINALÍSTICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO APRESENTAR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REINCLUSÃO NO CERTAME. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE CERTIDÃO NEGATIVA. PENDÊNCIA SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA APROVADA NAS QUATRO ETAPAS PREGRESSAS. EXCESSO DE FORMALISMO EVIDENCIADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5017230-24.2023.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, 28-11-2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 010/2023. CARGO DE PROFESSORA AUXILIAR DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO EMITIDA PELA UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. NEGATIVA DA BANCA EXAMINADORA DE ATRIBUIR-LHE PONTUAÇÃO DADA A AUSÊNCIA DO RESPECTIVO DIPLOMA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO METAPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSITIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA REEXAMINANDA.
(Remessa Necessária Cível n. 5040512-85.2024.8.24.0023, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, 12-11-2024).
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. JUSTIFICATIVA DA BANCA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA EM LOCAL DESTINADO A CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO EDITAL. MERO ERRO AO PREENCHER O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO EVIDENCIADO. RIGIDEZ FORMAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança Cível n. 5037044-85.2024.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, 20-08-2024).
Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6886521v6 e do código CRC f9bd581e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:35:03
5003845-81.2025.8.24.0018 6886521 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:17.
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