Decisão TJSC

Processo: 5003857-39.2024.8.24.0048

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de março de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:6945497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003857-39.2024.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Município de Balneário Piçarras interpôs agravo interno de decisão que deu provimento ao recurso de apelação, concedendo a segurança requerida por Vetter Empreendimentos Ltda apenas para exclusão de sua responsabilidade tributária em relação aos tributos municipais incidentes sobre o imóvel registrado sob o n. 53.419, junto ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, desde o requerimento administrativo (26/8/2024).  Alega que a decisão incorre em inovação jurídica sem fundamento legal, que viola os arts. 34, 121 e 123 todos do CTN, pois "reconhece que não há hierarquia normativa da averbação sobre a legislação tributária, mas contraditoriamente admite que essa averbação, aliada à tentativa administrativa de alter...

(TJSC; Processo nº 5003857-39.2024.8.24.0048; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6945497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003857-39.2024.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Município de Balneário Piçarras interpôs agravo interno de decisão que deu provimento ao recurso de apelação, concedendo a segurança requerida por Vetter Empreendimentos Ltda apenas para exclusão de sua responsabilidade tributária em relação aos tributos municipais incidentes sobre o imóvel registrado sob o n. 53.419, junto ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, desde o requerimento administrativo (26/8/2024).  Alega que a decisão incorre em inovação jurídica sem fundamento legal, que viola os arts. 34, 121 e 123 todos do CTN, pois "reconhece que não há hierarquia normativa da averbação sobre a legislação tributária, mas contraditoriamente admite que essa averbação, aliada à tentativa administrativa de alteração cadastral, seria suficiente para afastar a responsabilidade da impetrante, sem que houvesse a competente Escritura pública e registro de transferência (CC, art. 1.245), o pagamento do ITBI (como pressuposto legal de validade da transação), e nem qualquer previsão legal no CTN que autorize a exclusão da sujeição passiva com base em tentativa de "regularização administrativa"." Disse que não há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, em virtude de que não há direito subjetivo à regularização administrativa. A agravada tem o direito de averbar o termo de quitação na matrícula, o que possui valor declaratório e registral, mas não tem o direito subjetivo de afastar sua responsabilidade tributária, que subsiste enquanto a propriedade não for formalmente transferida, nos termos da legislação civil e tributária. Por fim, alega que houve violação direta ao modelo constitucional de repartição de competências normativas tributárias, ao conferir eficácia à Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), norma ordinária de natureza registral, para afastar a incidência de responsabilidade tributária prevista no CTN e na legislação municipal (Código Tributário Municipal – CTM). Requer, portanto, a modificação do decisum.  Foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório.  VOTO Não há que se falar em análise de hierarquia normativa, pois é indubitável que a Lei de Registros Públicos não supera as previsões do Código Tributário Nacional, conforme mencionado na decisão unipessoal: De início, dispõe o art. 167, II, item 32, da Lei n. 6.015/73: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  II - a averbação:      32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. É bem verdade que referido dispositivo não supera o que está previsto no CTN, notadamente porque somente lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre contribuintes (art. 146, III, a, CRFB/88), como é o caso dos autos, em que o recorrente defende que não é mais sujeito passivo da obrigação tributária. O que se verificou, em verdade, é que o impetrante, ora agravado, não exerce os poderes inerentes ao direito de propriedade — quais sejam, o uso, o gozo e a disposição do bem —, razão pela qual não se mostra razoável submetê-lo à incidência de tributos em seu desfavor. A propósito, mutatis mutandis: IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE - PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO EXERCE OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini (art. 34 do CTN). 2. O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária.  3.  Há mais de vinte anos o embargante não mais exercia os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem). O promitente comprador diligenciou perante a Fazenda Pública o parcelamento pelos tributos em atraso, ocasião em que também apresentou o instrumento da promessa de compra e venda. A partir daí, esvaíram-se todas as dúvidas sobre quem realmente seria o titular das potencialidades do imóvel. Situação que permite a flexibilização da tese firmada pelo STJ no Tema 122, afastando sua legitimidade para responder pelo imposto. Não se trata de afastar a incidência do tributo, mas apenas de direcionar sua exigência em relação ao sujeito passivo que detém ligação fática com o fato gerador do imposto. 4. Recurso provido para julgar procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução fiscal.  (TJSC, Apelação n. 5019188-59.2021.8.24.0018, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022). Devido a relevância e a pertinência, transcreve-se excerto do inteiro teor que se tem como ratio decidendi: 2. Sobre a questão de fundo, convém relembrar, de início, que imposto é tributo não vinculado. Sua hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini (na linha do que foi decidido no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.110.551/SP). A partir daí, em que pese a possibilidade de cobrança do IPTU em face do proprietário registral (art. 34 do CTN) e da presunção relativa de legitimidade da anotação no registro imobiliário (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil), está demonstrado que há mais de vinte anos o embargante não mais exercia os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem). O próprio promitente comprador diligenciou perante a Fazenda Pública o parcelamento pelos tributos em atraso referente ao imóvel "Imóvel 52103, Lote 13, Quadra 2827" (evento 23, CALC25). Na ocasião também apresentou o instrumento da promessa de compra e venda a partir do qual se esvaem todas as dúvidas sobre quem realmente é detentor das potencialidades do imóvel concretamente. Dessa forma, não é razoável exigir o IPTU em face do apelante. Há demonstração de que o bem está ocupado por terceiro pelo menos há vinte anos. O embargante defende essa particularidade, e tal circunstância não foi em nenhum momento impugnada pelo apelado. Há que se ponderar que o Fisco dispõe de cópia do instrumento, de modo que facilmente poderia renegar essa realidade. Aplica-se, a partir daí, o entendimento do STJ quanto à não incidência do imposto em relação aos imóveis invadidos e àqueles que são objeto de usucapião, o que permite a flexibilização da tese firmada no Tema 122 daquela Corte: A) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. USUCAPIÃO. ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.  1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003857-39.2024.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O FISCO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO EXERCE MAIS OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AVERBAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO BEM. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945498v4 e do código CRC 65e89d9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:33     5003857-39.2024.8.24.0048 6945498 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003857-39.2024.8.24.0048/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas