Decisão TJSC

Processo: 5003929-23.2023.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de janeiro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6932303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003929-23.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Içara, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. M. D. O., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1): FATO 1  No dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 22h30min, na Rua Luiz Sperling, 353, Nossa Senhora de Fátima, Içara/SC, o denunciado G. M. D. O. desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais militares rodoviários Valdecir Ballmann, Sgt Zanoni e Sgt Paulo Sérgio.  

(TJSC; Processo nº 5003929-23.2023.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de janeiro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6932303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003929-23.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Içara, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. M. D. O., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1): FATO 1  No dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 22h30min, na Rua Luiz Sperling, 353, Nossa Senhora de Fátima, Içara/SC, o denunciado G. M. D. O. desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais militares rodoviários Valdecir Ballmann, Sgt Zanoni e Sgt Paulo Sérgio.   Na ocasião, os policiais militares rodoviários deram ordem de parada ao veículo VW/Parati, placa MDH3C24, conduzido pelo denunciado, porém G. M. D. O. não obedeceu à ordem legal emanada e empreendeu fuga da guarnição.  FATO 2   Ato contínuo, o denunciado G. M. D. O. conduziu o veículo W/Parati, placa MDH3C24, pela via pública, sem possuir a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação e gerando perigo de dano aos demais veículos e transeuntes.   Para tanto, além de não possuir a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o denunciado G. M. D. O. passou a conduzir o veículo em alta velocidade para se evadir da guarnição policial e realizou manobras perigosas em vias com grande movimentação de transeuntes e veículos, gerando perigo às demais pessoas que se encontravam no local. Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo (evento 89, SENT1): Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu G. M. D. O., já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal, e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.  Irresignada com o teor da sentença, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal. Fundamenta seu inconformismo na ausência de provas concretas quanto à existência de perigo de dano à incolumidade pública, requisito indispensável à configuração do tipo penal do art. 309 do CTB, bem como na inexistência de ordem legal clara e individualizada que caracterize o crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. Alega, ainda, valoração indevida de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, com dupla consideração da reincidência e utilização de elementos alheios ao tipo penal como agravantes, em afronta aos princípios do ne bis in idem e da vedação à dupla valoração negativa. Por fim, sustenta omissão quanto à possibilidade de fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, requerendo, ao final, a absolvição com base no art. 386 do CPP, a desclassificação ou reconhecimento da atipicidade das condutas imputadas, bem como a fixação de regime mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade (evento 99, REC1). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, nas quais pugna pela manutenção da sentença condenatória (evento 106, PROMOÇÃO1). Remetidos os autos a esta Corte, a 28ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer subscrito pelo Exmo. Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 9, PARECER1). Este é o relatório necessário. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932303v8 e do código CRC 8b8536b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:58     5003929-23.2023.8.24.0028 6932303 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6932304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003929-23.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO O recurso é cabível e foi interposto dentro do prazo legal, devendo ser conhecido. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por G. M. D. O. contra sentença proferida pelo juízo a quo, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 330, caput, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, à pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. O recurso defensivo sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal; (ii) desclassificação ou reconhecimento da atipicidade das condutas; (iii) fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. Passo à análise pormenorizada de cada argumento. I. Da alegada ausência de provas quanto ao perigo de dano (art. 309 do CTB) A defesa sustenta que não houve demonstração concreta de perigo à incolumidade pública, requisito indispensável à configuração do tipo penal previsto no art. 309 do CTB. Contudo, os elementos constantes dos autos infirmam tal alegação. Os policiais militares Valdecir Ballmann e André Zanoni, em juízo, prestaram depoimentos firmes e coerentes, descrevendo com riqueza de detalhes a conduta do réu. Valdecir Ballmann afirmou: "Foi dado comando de parada para um veículo Parati; o condutor se evadiu, razão pela qual saiu em perseguição com uma motocicleta, enquanto seu colega Zanoni foi de viatura; acompanharam ele até Criciúma e, chegando no bairro Brasília, ele entrou com o carro em uma garagem de uma casa que não tinha cercado; que conseguiram abordar o réu; que ele fazia zigue-zague para evitar que as viaturas emparelhassem ou fechassem o seu trajeto; que ele dirigia em alta velocidade e passava direto pelos cruzamentos durante a noite, causando perigo de dano; que ele passou em frente ao Anselmo Lanches, que é um local bastante movimentado, e também de um 'Dogão' no bairro Próspera; que deram ordem de parada na frente do Posto Rodoviário, na SC 445; que ele fazia zigue-zague na pista durante a fuga; que ele continuou pela SC até Criciúma." (ev. 77, vídeo 2) André Zanoni corroborou: "Foi dado ordem de parada ao veículo do réu em uma barreira policial; ele transpôs a barreira; foram atrás dele em perseguição; por diversas vezes encostaram ao lado do veículo dele, porém ele jogava o carro contra a viatura; jogou o carro para cima de veículos de terceiros; foi bastante imprudente na condução; fez diversas manobras proibidas, obrigando veículos que vinham na contramão a retirar os carros para o lado para evitar acidentes; havia muito movimento naquele horário; fizeram sinal mandando ele parar, com apito, sirene, gritaram, mas ele jogava o carro contra a viatura." (ev. 77, vídeo 2) Tais relatos evidenciam, de forma inequívoca, que o réu, sem habilitação, conduziu veículo em alta velocidade, realizando manobras arriscadas em vias públicas movimentadas, obrigando terceiros a desviar para evitar colisões. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o perigo concreto de dano não exige a efetiva ocorrência de lesão, bastando a demonstração objetiva da situação de risco, como se verifica no caso. A doutrina penal especializada ensina que a configuração do delito previsto no caput do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto de dano à segurança viária. Não se exige, contudo, a efetiva ocorrência de lesão, bastando que se comprove que o agente conduzia veículo automotor sem habilitação e de forma anormal, irregular, comprometendo o nível de segurança tutelado pelo tipo penal — como, por exemplo, ao dirigir em zigue-zague, na contramão ou desrespeitando a preferência de passagem. Nesse sentido, lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior: “A existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta, entretanto, demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em zigue-zague, desrespeitando preferencial etc.)” (Legislação Penal Especial Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 356). É a orientação consolidada deste Egrégio Órgão Colegiado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (LEI 9.503/1997, ART. 309). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AGENTE QUE EMPREENDE FUGA DOS POLICIAIS AO COMETER DELITO DE TRÂNSITO, GERANDO PERIGO DE DANO. ABORDADO, NÃO APRESENTA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONFIRMAM A INEXISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO VIA CONSULTA AO SISTEMA PRÓPRIO. DEFESA QUE NÃO LOGRA APRESENTAR CONTEXTO DIVERSO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004039-82.2024.8.24.0126, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-06-2025). (grifo nosso). Portanto, a tese defensiva de ausência de perigo concreto não merece acolhida, estando plenamente caracterizado o delito previsto no art. 309 do CTB. II. Da alegada atipicidade da conduta de desobediência (art. 330 do CP) A defesa argumenta que não houve ordem legal clara e pessoalmente dirigida ao réu, sustentando que a conduta se enquadraria, no máximo, como infração administrativa. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na prova dos autos. Os policiais militares foram categóricos ao afirmar que a ordem de parada foi direcionada especificamente ao veículo conduzido pelo réu, com uso de sinais sonoros, luminosos e comandos verbais. Valdecir Ballmann relatou: "Foi feita a ordem de parada especificamente para o veículo do réu; ele encostou o carro após a ordem, aparentando que ia parar normalmente, mas arrancou repentinamente." (evento 77, VIDEO2). André Zanoni complementou: "Fizeram sinal mandando ele parar, encostaram a viatura ao lado do carro dele, sinais sonoros, apito, sirene, gritaram, mas ele jogava o carro contra a viatura." (evento 77, VIDEO2). A conduta do réu, que inicialmente aparentou obedecer à ordem e, em seguida, empreendeu fuga em alta velocidade, revela dolo específico de desobedecer à ordem legal emanada de autoridade pública no exercício regular de suas funções. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003929-23.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA direito processual penal. Apelação Criminal. Crimes de desobediência (art. 330 do CP) e direção de veículo automotor sem habilitação, com perigo de dano (art. 309 do CTB). Prova oral firme e coerente. Perigo concreto demonstrado. Dolo específico evidenciado. Dosimetria fundamentada. Regime semiaberto mantido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. I. CASO DOS AUTOS 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Içara, que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no art. 330, caput, do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, à pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: (i) absolvição do réu com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de perigo concreto de dano à incolumidade pública, exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e de inexistência de ordem legal clara e dolo específico para a configuração do delito previsto no caput do art. 330 do Código Penal. (ii) desclassificação das condutas para infrações administrativas. (iii) dosimetria da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral colhida sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares, demonstrou de forma clara e objetiva que o réu conduzia veículo automotor sem habilitação, em alta velocidade, realizando manobras perigosas em vias públicas movimentadas, o que caracteriza o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Igualmente, restou evidenciado o dolo específico de desobedecer à ordem legal de parada, pessoalmente dirigida ao réu, configurando o crime previsto no caput do art. 330 do Código Penal. 4. A desclassificação das condutas para infrações administrativas é incabível. A conduta do réu ultrapassa os limites da infração de trânsito, atingindo bens jurídicos tutelados pela legislação penal, como a segurança viária e a autoridade pública. A evasão consciente e deliberada, com risco à coletividade, não se confunde com o exercício do direito de defesa ou com mera irregularidade administrativa. 5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pelo juízo a quo. A culpabilidade foi negativada com base em elementos concretos, como o uso de papel alumínio para bloquear o sinal da tornozeleira eletrônica e o descumprimento das condições de monitoração. A reincidência foi valorada exclusivamente na segunda fase, em razão de cinco condenações anteriores, respeitando-se o princípio da vedação à dupla valoração negativa. 6. A fixação do regime semiaberto mostra-se adequada diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embora a pena seja inferior a (um) ano, o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, combinado com o § 3º do mesmo dispositivo, autoriza a imposição de regime mais gravoso quando justificado por elementos concretos, como ocorre no presente caso. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, foram corretamente afastadas, nos termos dos arts. 44, I, e 77 do Código Penal, em razão da reincidência e do regime inicial fixado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932305v6 e do código CRC 48556794. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:58     5003929-23.2023.8.24.0028 6932305 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003929-23.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas