Decisão TJSC

Processo: 5003950-47.2022.8.24.0282

Recurso: recurso

Relator: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em: 29.07.2025].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de maio de 2014

Ementa

RECURSO – Documento:6837533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003950-47.2022.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante G. R. C. e apelado CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50039504720228240282. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. R. C. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas nos autos.

(TJSC; Processo nº 5003950-47.2022.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em: 29.07.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de maio de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:6837533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003950-47.2022.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante G. R. C. e apelado CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50039504720228240282. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. R. C. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que possui um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), razão pela qual o pedido de ligação de energia foi indeferido pela parte ré. Argumenta que se trata de área urbana consolidada, uma vez que imóveis vizinhos já recebem o serviço. Requereu, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional que determine que a ré forneça energia elétrica ao imóvel referenciado e, ao final, pleiteou pela concessão da justiça gratuita. Valorou a causa e anexou documentos (evento 1.1). Concedida a liminar (evento 4.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou a ausência dos documentos legalmente exigidos para o fornecimento do serviço, alegando se tratar de loteamento clandestino o local onde situada a terra. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela revogação da liminar. Também juntou documentos (evento 10.1). A parte autora anexou os documentos comprobatórios da gratuidade judiciária (eventos 14.1, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5). Houve réplica (evento 16.1). Sobreveio aos autos parecer do Ministério Público (evento 27.1). A parte autora anexou a certidão de viabilidade ambiental (eventos 45.1 e 45.2). Intimada, a parte ré pugnou pela improcedência (evento 51.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, com a consequente improcedência dos pedidos deduzidos à inicial (evento 54.1).    Sentença [ev. 56.1]: julgou improcedentes os pedidos do autor. Razões recursais [ev. 63.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para que a parte apelada conceda o fornecimento de energia elétrica ao imóvel de forma contínua e ininterrupta. Contrarrazões [ev. 69.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO G. R. C. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação de obrigação de fazer” ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Sustenta a parte apelante, em suma, que possui imóvel situado em área urbana consolidada [Loteamento Balneário Albatroz], contudo, a apelada negou o fornecimento do serviço de energia elétrica por conta da existência de área de preservação permanente na localidade. Aduz que se trata de área urbanizada e consolidada onde diversas residências vizinhas possuem energia elétrica. Embora a Lei Municipal n. 1.555/2014 trate a área como “consolidada”, este fato não é determinante para a resolução do caso, sobretudo porque não afasta a conclusão de que a residência é irregular, construída sem nenhuma autorização do Poder Público. Dispõe o art. 2º da lei em comento: Art. 2º Para fins de regulamentação da Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna - CONDEMA n. 01 de 15 de maio de 2014, declara-se como área consolidada dentro do Litoral de Jaguaruna, as seguintes localidades: [...] VIII - Loteamento Albatroz; [...] § 1º As localidades mencionadas estão sujeitas à autorização ambiental pelo Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna- IMAJ. Além disso, a edificação está inserida em Área de Preservação Permanente [APP], distante aproximadamente a 23 m da linha preamar, e, em seu entorno, há poucas residências unifamiliares - ev. 1.5. Esclareço que o fornecimento de energia elétrica para imóveis vizinhos, por si só, não autoriza a prestação do serviço ao apelante, uma vez que os requisitos são analisados individualmente. Ademais, eventuais usuários irregulares podem ter o serviço cessado, desde que observado o devido processo legal. Assim, o contexto de irregularidade na construção e a sua localização [em APP] tornam legítima a recusa da demandada em proceder à ligação de energia elétrica. Há vedação para moradia e para o serviço pleiteado no lugar indicado. Em casos como o dos autos, o direito do consumidor ao fornecimento de energia elétrica não pode prevalecer sobre as exigências de regularidade da obra em que se pretende a ligação. Tal serviço, ainda que essencial, está submetido a regramento. Há vinculação às normas técnicas a fim de garantir a segurança do consumidor e das pessoas que residem nas proximidades. Sobre a impossibilidade de ligação de energia elétrica nos imóveis situados no Loteamento Balneário Albatroz, esta Corte entende: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL PELA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RESISTÊNCIA FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL FEDERAL. LAUDO AMBIENTAL COMPROVANDO QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE ÁREA RESIDENCIAL CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [TJSC. Apelação n. 5003240-27.2022.8.24.0282. Relator: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em: 29.07.2025]. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM 27/07/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.212,00. OBJETIVADA INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NO LOTE N. 12, QUADRA D1, DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO ALBATROZ, NO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC. VEREDICTO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEMANDANTE. INCONFORMISMO DE EVERALDO BITTENCOURT (AUTOR). APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). ALEGAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO ESTÁ INSERIDA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTUITO GORADO. CONSTRUÇÃO DESPROVIDA DE ALVARÁ OU PROJETO APROVADO, ALÉM DE SITUADA EM APP-ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E APABF-ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. INADMISSÍVEL O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL CLANDESTINO, SEM O IMPRESCINDÍVEL "HABITE-SE". PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA NAS EDIFICAÇÕES. PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA. PRECEDENTES. "[...] A energia elétrica é uma prestação essencial, relacionada à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. Deve, entretanto, prevalecer a proteção ao meio ambiente, quando o imóvel está em APP, salvo se em comprovada urbanização. 7. No caso concreto, verificou-se que o bem em apreço está situado em área de preservação permanente, em loteamento irregular, sem comprovação de que se trata de área urbana consolidada. Pelo contrário, as imagens juntadas ao feito demonstram baixa densidade populacional." (TJSC, Apelação n. 5003719-20.2022.8.24.0282, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5002554-35.2022.8.24.0282. Relator: Luiz Fernando Boller. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 25.2.2025]. Por fim, é fato incontroverso que se trata de casa de veraneio, utilizada como moradia eventual. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se configura discriminação injustificada na negativa de ligação de energia elétrica, mas de aplicação legítima de critérios objetivos, pautados na segurança, regularidade urbanística e conformidade com o ordenamento jurídico. Predomina, assim, o entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de energia elétrica não devem ser executados em favor de edificações irregulares, sobretudo em Áreas de Preservação Permanente. Assim, deve ser mantida a decisão impugnada.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS Com base nos parâmetros legais [grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - CPC, art. 85, § 2º], majoro em R$ 450 [quatrocentos e cinquenta reais] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. A exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 anos em função da gratuidade da justiça concedida [CPC, art. 98, § 3º]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837533v7 e do código CRC fd8b4180. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:23     5003950-47.2022.8.24.0282 6837533 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6837534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003950-47.2022.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO NO Loteamento Balneário Albatroz, NO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. EDIFICAÇÃO SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE [APP]. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO EMANADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDE A CONCESSIONÁRIA DE EFETUAR LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS LOCALIZADOS EM APP. DEFENDIDA ÁREA URBANA CONSOLIDADA. IMÓVEL, PORÉM, IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA DO PODER PÚBLICO. LEGÍTIMA NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL SUBMETIDO A REGRAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APONTADA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS PRÓXIMOS CONECTADOS À REDE ELÉTRICA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. ANÁLISE INDIVIDUAL DOS REQUISITOS. GARANTIA DA SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO ESSENCIAL. LEGALIDADE DA RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837534v3 e do código CRC 0c67dc67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:23     5003950-47.2022.8.24.0282 6837534 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003950-47.2022.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas