Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:6897761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5003988-41.2023.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de C. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça exordial (Evento 1.3 da Ação Penal): Entre os meses de fevereiro e setembro de 2021, em Chapecó-SC, o denunciado, C. F., proprietário da empresa Maule Comércio de Gás Ltda, apropriou-se indevidamente de 79 vasilhames para gás tipo P13 (botijão de gás), pertencentes à empresa Bravagás, localizada na Rua Felipe Schimidt, n. 75, bairro Bela Vista, CEP 89.804-350, Cha...
(TJSC; Processo nº 5003988-41.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6897761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5003988-41.2023.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de C. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça exordial (Evento 1.3 da Ação Penal):
Entre os meses de fevereiro e setembro de 2021, em Chapecó-SC, o denunciado, C. F., proprietário da empresa Maule Comércio de Gás Ltda, apropriou-se indevidamente de 79 vasilhames para gás tipo P13 (botijão de gás), pertencentes à empresa Bravagás, localizada na Rua Felipe Schimidt, n. 75, bairro Bela Vista, CEP 89.804-350, Chapecó-SC
Com efeito, no dia 25 de fevereiro de 2021, o denunciado, representando a empresa Maule Comércio de Gás Ltda, recebeu, a título de empréstimo, a posse de 180 vasilhames P13 (botijão de gás) da empresa vítima, representada por Tiago Wollstein.
O empréstimo foi realizado de forma verbal, a pedido do próprio denunciado, e previa a devolução dos produtos em até 05 dias.
Todavia, no lugar de cumprir o acordo, o denunciado promoveu a devolução de apenas parte dos vasilhames. De fato, ele devolveu 81 vasilhames em 02.03.2021 e de 20 vasilhames em 09.09.2021.
Os 79 vasilhames restantes, o denunciado deles se apropriou e passou a recusar a devolução para a empresa vítima, apesar de seus representantes terem solicitado a restituição em diversas oportunidades, inclusive por meio de contato telefônico (atas notariais, p. 10-14).
Cada vasilhame estava avaliado em R$ 250,00, razão pela qual a conduta do denunciado provocou prejuízo de R$ 19.750,00 à empresa vítima (auto de avaliação indireta, p. 25).
O denunciado se apropriou indevidamente dos vasilhames no exercício da profissão de empresário, tanto que o empréstimo se deu entre a sua empresa (Maule Comércio de Gás Ltda) e a empresa vítima, Bravagás.
A denúncia foi recebida (Evento 4.1 da Ação Penal), o réu foi citado (Evento 7.1 da Ação Penal) e apresentou resposta à acusação, por defensor constituído (Evento 12.1 da Ação Penal).
Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (Evento 15.1 da Ação Penal).
Na solenidade, foi inquirida a vítima, 1 (uma) testemunha de acusação e 3 (três) testemunhas de defesa, bem como interrogado o acusado (Evento 48.1 da Ação Penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais via memoriais (Eventos 60.1 e 64.1 da Ação Penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (Evento 67.1 da Ação Penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONSTANTE NA DENÚNCIA para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu C. F., qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, inciso III, do CP.
Diante da presença dos requisitos dos art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na época do fato em favor de instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Diante da substituição da pena, fica prejudicada a análise da benesse do art. 77 do Código Penal.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP), posto que tal valor não fora debatido sob o crivo do contraditório, além de haver ação cível em andamento n. 5029791-94.2021.8.24.0018.
Custas processuais pelo acusado (art. 804, CPP).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 74.1 da Ação Penal). Em suas razões recursais, busca a absolvição, com base na tese de ausência de dolo à prática do crime patrimonial. Subsidiariamente, requer a anulação do processo, em virtude de os fatos tratarem de uma responsabilidade da pessoa jurídica (Evento 85.1 da Ação Penal).
Apresentadas as contrarrazões recursais (Evento 88.1 da Ação Penal), os autos ascenderam a este egrégio , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-04-2022).
Logo, presente nos autos prova suficiente à confirmação da descrição fática disposta na exordial acusatória, não há o que se falar em absolvição, devendo a sentença de primeiro grau ser confirmada em seu inteiro teor.
Por fim, no julgamento virtual a parte recorrente apresentou o seguinte questionamento de fato:
A vítima confessa que houve negociações anteriores e houve devolução fracionada, ou seja, é fato que na época do empréstimo não havia dolo de apropriação, sendo a última devolução em setembro de 2021.
Fato é que após isso a vítima solicitou devolução integral, e não havia condições, solicitando o acusado mais prazo, ou seja, desacordo comercial, é uma dívida não paga, nunca houve dolo, sempre houve devolução.
O acusado, deixou de devolver o restante dos vasilhames após receber intimação por oficial de justiça cobrando os demais vasilhames, pois a partir de então, pagaria em dobro, pois devolveria os cascos e ainda pagaria a indenização.
Assim, seu dolo deve ser fixado a partir do momento que "segurou" os vasilhames, qual seja, sua citação do processo civil, em 15.12.2021, conforme autos 50297919420218240018, evento 15.
Não se trata de questionamento de matéria de fato, mas de contraponto a argumentação do voto, isto porque o recorrente apenas tenta rebater a argumentação utilizada no fundamento do presente voto.
Não se trata de desacordo comercial como citado pelo recorrente, a vítima emprestou um número de vasilhames para a empresa do réu, ele devolveu apenas parcialmente, deixando de devolver o restante.
O crime se caracterizou no momento em que o réu foi chamado a devolver o bem e não o fez. O dolo se caracteriza no momento em que o réu se apropriou indevidamente, qual seja, no momento em que se negou a devolver.
Segundo Guilherme de Souza Nucci "a vontade específica de pretender apossar-se de coisapertencente a outra pessoa está ínsita no verbo “apropriar-se”. Portanto, incidindo o dolo sobre onúcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita. Além disso, épreciso destacar que o dolo é sempre atual, ou seja, ocorre no momento da conduta “apropriar-se” (Código penal comentado : estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014).
Também dita Cleber Massom que "A apropriação indébita consuma-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel: de mero detentor ou possuidor (posse ou detenção de natureza precária), passa a se comportar como proprietário, daí resultando a lesão ao patrimônio alheio" (Código Penal Comentado. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 894).
Ademais, por ocasião do interrogatório o réu sequer confirma a tese de defesa, ele tenta excluir sua responsabilidade atribuindo a não devolução a um terceiro, da alcunha "banana", em nenhum momento relatou que não devolveu porque não tinha como pagar a dívida (Audiovisual de Evento 53).
Todos esses fatos estão efetivamente citados na fundamentação do voto.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Apelação Criminal Nº 5003988-41.2023.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, §1º INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Por ausência de dolo específico. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADo QUE, EM RAZÃO de seu ofício, SE APROPRIOU indevidamente de 79 vasilhames para gás recebidos a título de empréstimo. prova consistente e que evidenciou que o réu solicitou o empréstimo e não realizou a devolução completa no prazo acordado, mesmo após inúmeras cobranças por parte da vítima. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. pleito subsidiário visando à imputação da responsabilidade penal à pessoa jurídica. descabimento. DEVIDAMENTE COMPROVADO que o réu era o proprietário da empresa e ainda negociou o empréstimo dos vasilhames de gás diretamente com a vítima, via contrato verbal. RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897762v6 e do código CRC 0bc990be.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003988-41.2023.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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