Decisão TJSC

Processo: 5004000-76.2023.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220  DIVULG 02-09-2020  PUBLIC 03-09-2020 - grifei.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7055752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5004000-76.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. F. D. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR1. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII da CF. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.

(TJSC; Processo nº 5004000-76.2023.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220  DIVULG 02-09-2020  PUBLIC 03-09-2020 - grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5004000-76.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. F. D. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR1. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII da CF. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, conforme preceitua o art. 102, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil, é cabível Recurso Extraordinário diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição [...]". No caso, o apelo nobre foi interposto para impugnar acórdão não unânime e desfavorável à parte recorrente – voto vencido no evento 24, ACOR1. Isto é, caberia à defesa a interposição de embargos infringentes, no ponto, em face do acórdão em questão, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com efeito, incide, na hipótese, o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), o que impede a ascensão do Recurso Extraordinário. Nesse sentido: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Acórdão não unânime. Interposição de embargos infringentes. Necessidade. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1547796 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025 - grifei.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990. Art. 337-A, inciso III, do Código Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação de contribuição previdenciária. 4. Não oposição de embargos infringentes de decisão não unânime da segunda instância, desfavorável à ré, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual permanece hígido e vigente. 5. Não esgotamento da via recursal pertinente, pois ainda cabíveis embargos infringentes. 6. Inafastável incidência do óbice previsto na Súmula 281 desta Corte. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1263038 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220  DIVULG 02-09-2020  PUBLIC 03-09-2020 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento evento 30, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055752v3 e do código CRC 07c0ee91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:50:02     5004000-76.2023.8.24.0011 7055752 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas