Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 9 de maio de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6951656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004011-58.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por J. F. D. S. e L. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê (evento 162), que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, da seguinte forma: (i) a apelante ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado; (ii) o apelante ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(TJSC; Processo nº 5004011-58.2024.8.24.0080; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de maio de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6951656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004011-58.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por J. F. D. S. e L. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê (evento 162), que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, da seguinte forma: (i) a apelante ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado; (ii) o apelante ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1):
Ao menos desde a metade do mês de abril de 2024 até o dia 9 de maio de 2024, os denunciados L. D. S. e J. F. D. S. atuaram no tráfico de drogas na cidade de Xanxerê/SC, pois mantiveram em depósito e efetivamente venderam entorpecentes para usuários que compareciam na residência localizada na Rua Silvério Paludo, n. 25, porão, bairro Nossa Senhora de Lurdes, em Xanxerê/SC, conhecido ponto de comercialização de drogas.
Durante as campanas realizadas no mês de maio de 2024 foi registrada movimentação frequente de usuários conhecidos que iam até a residência e rapidamente deixavam o local, o que permitiu a abordagem de ao menos um comprador, logo após, havendo êxito na apreensão de quantidade e variedade de drogas.
Nesse contexto, apurou-se que na penúltima semana de abril de 2024, em data e horário que a instrução deverá confirmar, no porão da residência localizada na Rua Silvério Paludo, n. 25, bairro Nossa Senhora de Lurdes, em Xanxerê/SC, a denunciada J. F. D. S. vendeu ao usuário Gilmar Alves Nunes droga do tipo crack, fracionada em pequenas pedras, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 9 de maio de 2024 (quinta-feira), pouco antes das 19h, no porão da residência localizada na Rua Silvério Paludo, n. 25, bairro Nossa Senhora de Lurdes, em Xanxerê/SC, o denunciado L. D. S. vendeu ao usuário Gilmar Alves Nunes 0,20g (vinte decigramas) de crack, fracionadas em 2 (duas) pedras embaladas em papel alumínio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após a venda, o usuário foi abordado por policiais militares nas proximidades, ocasião em que foi apreendida a substância entorpecente em revista pessoal (Auto de Exibição e Apreensão - Evento 1, auto de prisão em flagrante 1, p. 17 e Laudo Pericial n. 2024.28.01039.24.001-50 Evento 37, autos n. 5003161-04.2024.8.24.0080).
Na mesma data e local, por volta das 19h, logo após a apreensão acima e diante da situação flagrancial identificada pela Polícia Militar, constatou-se que os denunciados L. D. S. e J. F. D. S. mantinham em depósito e guardavam 30,9g (trinta gramas e nove decigramas) de cocaína em pó, acondicionadas em 0,10g (dez decigramas) de crack fracionadas em 7 (sete) pedras embaladas em papel alumínio e 3 (três gramas) de maconha acondicionada em uma única porção envolta em embalagem plástica, para futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Exibição e Apreensão - Evento 1, auto de prisão em flagrante 1, p. 17 e Laudo Pericial n. 2024.28.01039.24.001-50 – Evento 37, autos n. 5003161-04.2024.8.24.0080).
As substâncias entorpecentes apreendidas são potencialmente nocivas e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso, transporte e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ainda, procedeu-se à apreensão de R$ 1.031,00 (mil e trinta e um reais) em espécie, em notas de valores diversos que foram dispensadas na lixeira do banheiro quando os denunciados avistaram a Polícia Militar; 1 (um) rolo de papel alumínio, e 1 (um) prato de louça pequeno, com lâmina de barbear, utilizado para o fracionamento da droga, (Auto de Exibição e Apreensão - Evento 1, auto de prisão em flagrante 1, p. 17, autos n. 5003161-04.2024.8.24.0080).
Em suas razões recursais, o apelante Lucas postula: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, a exclusão do aumento da pena-base fundado na natureza e quantidade das drogas, por ausência de fundamentação concreta e idônea; c) o reconhecimento do tráfico privilegiado; d) a fixação do regime aberto; e) a substituição da pena por restritivas de direitos (evento 188.1).
Por sua vez, a apelante Juliana requer: a) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) a redução da pena-base, com o afastamento do aumento aplicado em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; c) a atenuação da reincidência, com redução do quantum de aumento na segunda fase da dosimetria; d) a fixação do regime inicial semiaberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 26.1).
Apresentadas contrarrazões (eventos 198.1 e 31.1), a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 34.1).
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
1. Do pleito absolutório
O apelante L. D. S. requer absolvição, sustentando ausência de provas seguras, bem como alegando fragilidade do depoimento do usuário Gilmar Alves Nunes e nulidade decorrente da oitiva deste sob compromisso, em suposta violação ao direito constitucional ao silêncio.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem os autos n. 5003161-04.2024.8.24.0080, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e laudo toxicológico definitivo, os quais atestaram que as substâncias apreendidas consistiam em 3g (três gramas) de maconha e 9 (nove) porções de cocaína, apresentando massa total de 0,7g (sete decigramas).
A autoria também se evidencia dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela apreensão, colhidos em juízo.
O policial Juliano Onofre da Silva relatou que a residência abordada era conhecida por ser de propriedade de Ivanor Maciel, vulgo “Caramujo”, e utilizada por terceiros para o tráfico de drogas. Descreveu tratar-se de local de difícil acesso e já conhecido da guarnição, em razão da intensa movimentação de usuários. Durante o monitoramento, os agentes visualizaram um usuário saindo do imóvel, o qual, ao ser abordado, portava duas pedras de crack e afirmou tê-las adquirido de um casal que se encontrava no porão da casa. Em seguida, ao ingressarem no imóvel, houve correria e dispersão de usuários. No piso inferior, a guarnição encontrou Lucas e Juliana, ocasião em que foram localizados diversos materiais para embalagem de drogas, pratos utilizados no fracionamento, além de expressiva quantia em dinheiro (cerca de R$ 1.000,00) escondida na lixeira do banheiro. O depoente acrescentou que, embora não tenha presenciado diretamente a venda, tratava-se de ponto de tráfico conhecido há mais de ano, havendo grande rotatividade de frequentadores (evento 75.1).
Em harmonia, o policial Bruno Turella confirmou que, após abordagem de um usuário que portava duas pedras de crack, deslocaram-se até a residência indicada, onde constataram movimentação intensa de aproximadamente oito a dez pessoas. Ao se aproximarem, visualizaram Lucas, Juliana e Ivonei, que tentaram ingressar rapidamente no interior do imóvel, na tentativa de se desfazer de drogas e dinheiro. A guarnição flagrou o momento em que sete pedras de crack foram lançadas pela janela, além de R$ 1.000,00 ocultados no lixo. Em busca pessoal em Juliana, localizaram uma porção de maconha dentro do sutiã. O policial ainda observou que usuários presentes no local confirmaram que haviam adquirido drogas de Lucas e Juliana, e que o ambiente apresentava todos os indícios de ponto de tráfico: fracionamento prévio das pedras, utensílios de preparo (lâmina, papel alumínio e prato) e fluxo constante de usuários (evento 127.1).
A prova testemunhal foi reforçada pelo usuário Gilmar Alves Nunes, que, na fase policial, afirmou ter adquirido duas pedras de crack de Lucas, na presença de Juliana, por R$ 10,00, e que já havia comprado entorpecentes de ambos em ocasiões anteriores (evento 1.3). Em juízo, embora tenha tentado minimizar seu relato, confirmou a aquisição de drogas de Lucas, reconhecendo-o como vendedor e indicando a participação de Juliana no contexto da venda (evento 127.1).
Esse testemunho de um usuário que efetivamente adquiriu drogas do apelante, somado à prova técnica e aos depoimentos policiais, confere lastro probatório robusto e impede qualquer dúvida razoável sobre a autoria.
Sobre o depoimento do usuário, a alegada violação ao direito ao silêncio não se verifica. O usuário ouvido em juízo não figurava como acusado ou investigado no processo, mas apenas como testemunha dos fatos, razão pela qual não lhe assistia o direito constitucional de permanecer calado (art. 5º, LXIII, da CF, e art. 186 do CPP, restritos ao investigado ou acusado).
A condição de usuário de drogas, por si só, não torna o depoente inimputável nem o exime do dever de dizer a verdade, sobretudo quando não há processo penal em curso em seu desfavor. Nesse contexto, é legítima a colheita de seu depoimento sob compromisso legal, não havendo qualquer nulidade.
Ainda que se desconsiderasse o testemunho de Gilmar — o que não se admite —, as demais provas materiais e orais já seriam suficientes para sustentar a condenação, diante da apreensão das drogas, do dinheiro, dos apetrechos de traficância e dos depoimentos convergentes dos policiais militares.
Por outro lado, o interrogatório do próprio Lucas não é capaz de abalar esse conjunto probatório. Na fase policial, alegou que apenas fora ao local para realizar um programa sexual com Juliana e que nada sabia sobre drogas (evento 1.7). Reiterou essa versão em juízo, dizendo que é usuário e dependente químico, mas negou conhecer o comprador Gilmar e não soube explicar a presença das drogas, do dinheiro e dos apetrechos no ambiente onde foi preso (evento 127.1).
Tal narrativa, contudo, mostra-se isolada e inverossímil, pois o apelante foi surpreendido em local conhecido pela traficância, na companhia de Juliana, e em posse de circunstâncias objetivas que caracterizam a prática de tráfico (drogas fracionadas, dinheiro em espécie e utensílios típicos de preparo e venda).
Cumpre salientar que o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, abrange múltiplas condutas e se consuma ainda que o agente não seja flagrado vendendo a droga, bastando a demonstração de que a possuía, guardava ou tinha em depósito com finalidade de comercialização, circunstância claramente evidenciada no caso concreto.
Dessa forma, diante do conjunto probatório firme, coerente e harmônico, não há espaço para absolvição, sendo correta a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Da desclassificação da conduta (apelante Juliana)
A apelante J. F. D. S. requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que seria dependente química e que a droga apreendida se destinava a uso próprio.
A tese não merece prosperar.
A prova testemunhal e material converge no sentido de que Juliana participava ativamente da comercialização de entorpecentes.
Os policiais Juliano Onofre da Silva e Bruno Turella foram uníssonos ao relatar que Juliana residia no porão e que, durante a ação, tentou se desfazer de drogas e dinheiro, sendo encontrada com uma porção de maconha nas vestes íntimas. No local havia sete pedras de crack embaladas, materiais de preparo e fracionamento, além de expressiva quantia em dinheiro.
O depoimento do usuário Gilmar Alves Nunes reforça essa conclusão, pois afirmou ter comprado entorpecentes de Juliana e Lucas, sendo o imóvel ponto habitual de venda.
Em contrapartida, a versão apresentada pela própria Juliana é frágil e contraditória. Em sede policial, admitiu a propriedade de uma porção de maconha e uma pedra de crack, alegando ser usuária. Em juízo, afirmou que estava no local para usar entorpecentes e realizar programas sexuais, negando a traficância, embora tenha reconhecido que mantinha R$ 900,00 em espécie em seu quarto, e que costumava receber drogas como forma de pagamento.
Tais declarações, longe de afastar o tráfico, reforçam o vínculo com o comércio ilícito, já que demonstram inserção habitual no ambiente e convivência com usuários que adquiriram drogas no local.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a dependência química, por si só, não exclui o dolo de traficar quando há evidências concretas de comercialização (TJSC, ApCrim n. 5002825-66.2025.8.24.0564, 5ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 04/11/2025).
Portanto, o acervo probatório é firme e coerente em demonstrar que Juliana e Lucas exerciam a traficância de modo conjunto, em ambiente sabidamente utilizado para a venda de drogas, razão pela qual não há espaço para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
3. Do pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado
O apelante L. D. S. requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que seria usuário e não integraria organização criminosa, razão pela qual faria jus à redução.
A pretensão, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório.
A aplicação da minorante exige, cumulativamente, que o agente (i) seja primário, (ii) possua bons antecedentes, (iii) não se dedique a atividades criminosas e (iv) não integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão do benefício.
No caso concreto, embora o apelante seja primário, as provas colhidas demonstram que sua atuação não se limitou a um fato isolado, mas que participava de forma habitual da comercialização de drogas, em associação com J. F. D. S., em local notoriamente utilizado para a traficância, o que revela dedicação a atividade criminosa e habitualidade delitiva.
Os policiais Juliano Onofre da Silva e Bruno Turella foram uníssonos ao afirmar que o porão da residência de “Caramujo” funcionava há longo tempo como ponto de venda de drogas e que Lucas e Juliana estavam juntos no momento da abordagem, cercados por usuários, tentando se desfazer de entorpecentes e dinheiro. Além disso, o usuário Gilmar Alves Nunes confirmou ter adquirido drogas diretamente de Lucas, relatando que já havia comprado em outras ocasiões.
Não se trata de episódio isolado, mas de atividade criminosa reiterada, desenvolvida de forma conjunta com outra agente, em local sabidamente destinado à venda de entorpecentes. Essas circunstâncias evidenciam envolvimento estável e consciente com o tráfico, incompatível com a figura do traficante eventual que o § 4º busca amparar.
Destarte, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
4. Da pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal
A tese comum dos apelantes, no sentido de que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal por ausência de fundamentação concreta, não prospera.
A sentença apresentou motivação idônea e individualizada, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias judiciais.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, “as circunstâncias do delito devem ser sopesadas negativamente, pois verifico que a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida no caso concreto exigem especial censura, notadamente diante da elevada nocividade da substância, por seu alto poder viciante e destrutivo” (evento 162.1).
Ainda que a quantidade de entorpecente não seja elevada, o fundamento é concreto e legítimo, pois se baseia em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a natureza da substância apreendida — crack, reconhecida pela jurisprudência como de alto poder de dependência e nocividade social, justificando maior reprovação da conduta.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004011-58.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CRITÉRIO PROGRESSIVO DE AUMENTO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando à ré pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao réu de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se as provas são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) analisar se é possível a desclassificação da conduta para o crime de porte para uso próprio; (iii) averiguar a presença dos requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) examinar se é cabível a redução do aumento decorrente da reincidência; e (v) definir a adequação do regime inicial e a viabilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por tráfico de drogas é legítima quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelas circunstâncias da apreensão, como entorpecentes fracionados e prontos para venda, valores em espécie e utensílios característicos do comércio ilícito.
4. É inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a condição de usuária não exclui a responsabilidade penal pelo tráfico, sendo possível a coexistência entre o uso e a comercialização da droga.
5. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não incide, uma vez que as provas revelam dedicação dos apelantes à atividade criminosa.
6. O aumento pela reincidência observou o critério progressivo adotado pelo TJSC, em patamar proporcional ao número de condenações anteriores (1/3 para quatro condenações definitivas).
7. Os regimes fechado e semiaberto foram fixados em conformidade com o quantum das penas, as circunstâncias judiciais e a reincidência, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951657v4 e do código CRC e3218922.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5004011-58.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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