Decisão TJSC

Processo: 5004109-46.2024.8.24.0079

Recurso: Embargos

Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862).

Órgão julgador: Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)” (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7047156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004109-46.2024.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Acidentária (Autos n. 5004109-46.2024.8.24.0079) ajuizada por L. A. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira reconheceu que a sequela decorrente das lesões advindas no acidente de trabalho ocorrido 01/07/2003 (amputação da falange distal do 5º dedo direito) reduz a capacidade laborativa da Autora e, em consequência, condenou o Ente Ancilar a implementar, em seu favor, auxílio-acidente, restando o litígio assim decidido (Evento 37, /PG):

(TJSC; Processo nº 5004109-46.2024.8.24.0079; Recurso: Embargos; Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862).; Órgão julgador: Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)” (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004109-46.2024.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Acidentária (Autos n. 5004109-46.2024.8.24.0079) ajuizada por L. A. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira reconheceu que a sequela decorrente das lesões advindas no acidente de trabalho ocorrido 01/07/2003 (amputação da falange distal do 5º dedo direito) reduz a capacidade laborativa da Autora e, em consequência, condenou o Ente Ancilar a implementar, em seu favor, auxílio-acidente, restando o litígio assim decidido (Evento 37, /PG): [...] Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos dos artigos 28 e 29, II, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial da benesse corresponde ao dia 03/07/2019, consoante fundamentação. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação (ocorrida em 12/07/2024 conforme Evento 14) em relação as parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados na forma da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula 111/STJ), devidamente atualizadas. Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Expeça-se alvará judicial em favor do perito dos valores eventualmente adiantados pelo réu no presente processo, se ainda não adotada essa previdência no curso da demanda. Em razão do valor projetado da presente condenação, está dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). A Autora opôs Embargos de Declaração, nos quais requereu o saneamento das seguintes omissões (Evento 42, /PG): [...] 1) analisar a suspensão da prescrição com o requerimento administrativo em 05/02/2024, além do disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932 e no enunciado 74 da Súmula da TNU e, por fim, seja reconhecida a prescrição quinquenal a partir de 28/03/2019 e 2) analisar o item "g" da inicial, bem como a probabilidade do direito e perigo de dano para deferir a tutela de urgência em sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de Apelação Cível no qual pleiteou a reforma da sentença, com a consequente improcedência da pretensão da Autora. Para tanto, aduziu que a perícia oficial foi categórica ao afirmar que as lesões advindas nos acidentes de trabalho sofridos pela Autora nos anos de 1996, 2003 e 2009 não deixaram sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa, reputando-a plenamente apta ao trabalho, sem restrições. O Apelante argumentou que o laudo pericial está completo, bem fundamentado e que a Expert que avaliou o quadro de saúde da Segurada elucidou a contento os motivos pelos quais concluiu pela ausência de redução da sua capacidade laborativa. Prosseguiu afirmando que diante da ausência de elementos aptos a invalidar o parecer técnico, a sua desconsideração demandaria justificativa e fundamentação robustas, as quais não foram apresentadas na presente hipótese, restando violados o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e os arts. 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil.  A Autarquia Previdenciária teceu considerações sobre o Tema 416 do Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024). Mais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente requerido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laborativa do autor que justifique a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer lesão permanente, tenha sua capacidade laborativa reduzida, ainda que continue desempenhando as mesmas funções, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso, o autor sofreu amputação na falange distal do quinto dedo da mão esquerda, resultando em incapacidade parcial e permanente, conforme laudo pericial. 5. A jurisprudência do Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). No caso em apreço, a Perita Judicial evidenciou, no exame físico da Autora, que as lesões advindas em sua mão direita, no acidente de trabalho ocorrido no ano de 2003, resultou na amputação da falange distal do 5º dedo direito, contudo, entendeu que referida sequela não altera a sua capacidade laborativa para a atividade habitual (agricultora). A propósito, transcrevo trechos do laudo pericial (Evento 25, /PG): [...] HISTÓRIA CLÍNICA Trata-se de pericianda com 56 anos de idade que compareceu, desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada. A autora informou na anamnese (história clínica) que trabalha como recepcionista e atendente em cooperativa agrícola, vinculada a Coopermio – Cooperativa Agropecuária do meio oeste SC, desde 06/11/2019. A época dos acontecimentos relatados a seguir, trabalhava como agricultora, em sua propriedade, exercendo atividades no cultivo de gêneros alimentícios (milho e fumo). Narrou fatos relativos a três acidentes de trabalho, resumidamente listados, a seguir: O primeiro, ocorrido no dia 06/02/1996, ocasião em que houve tombamento da carroça em que se encontrava, vindo a fraturar o antebraço direito e o pé homolateral. Foi realizado tratamento cirúrgico, sobre ambos os segmentos anatômicos acometidos. Sendo que no antebraço direito houve fixação óssea por meio de duas placas e dez parafusos. O segundo acidente foi no dia 01/07/2003, quando resvalou e contundiu a mão direita em máquina agrícola, vindo a sofrer lesão contusa sobre o 2º, 3º e 4º quirodáctilos (dedos da mão) homolaterais, amputação da falange distal do quinto quirodáctilo (dedo mínimo) ipsilateral e fratura sobre o antebraço esquerdo. Foi realizado a sutura das lesões sobre o 2º, 3º e 4º quirodáctilos (dedos da mão) da mão direita e regularização do coto de amputação sobre o quinto quirodáctilo (dedo mínimo) correspondente. Sobre o antebraço esquerdo, foi realizada cirurgia para fixação óssea por meio de placa e parafusos, sobre o rádio (osso do antebraço) esquerdo. Relatou ter apresentado lesão de tendões (estruturas fibrosas, formadas por tecido conjuntivo, no qual os músculos se inserem nos ossos ou em outros órgãos) devido esforço repetitivo. Foi submetida a videoartroscopia (procedimento cirúrgico minimamente invasivo que atua no diagnóstico e tratamento de doenças e lesões nas articulações), sobre ambos os ombros, com inserção de osteossínteses internas (âncoras - estrutura compostas por uma parte semelhante a um “parafuso” e outra parte por um fio, que facilitam o reparo cirúrgico de estruturas capsuloligamentares aos ossos). Informou ser destra. Afirmou ser portador de hipertensão arterial sistêmica, controlada clinicamente. De fármacos contínuos faz uso de valsartana 160mg (1cp/dia), hidroclorotiazida 25mg (1cp/dia) e nifedipino 10mg (1cp/dia), via oral. De antecedentes obstétricos teve uma gestação, resolvida através de parto normal. De outros antecedentes cirúrgicos mencionou cirurgia ortopédica, sobre o joelho esquerdo, devido acidente de bicicleta, no ano de 1996, e sobre o antebraço esquerdo, devido acidente de motocicleta, no ano de 2017. Ao ser solicitado, apresentou Carteira Nacional de habilitação, categoria “AB”, renovada em 30/10/2020, com observação “A” - obrigatório o uso de lentes corretivas. EXAME FÍSICO Apresentou-se em bom estado geral, autocuidado preservado, adequado estado nutricional, mucosas normocoradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos. O exame físico segmentar, sobre o membro superior direito, evidenciou duas cicatrizes cirúrgicas hipocrômicas (mais claras que a coloração da pele normal) e longitudinais. Uma de 11cm de extensão e 0,6cm de largura, na região lateral do antebraço homolateral e outra de 9,5cm de largura e 0,5cm de extensão, na topografia medial do antebraço correspondente. Sobre a mão direita observou-se a ausência da falange distal do quinto quirodáctilo (dedo mínimo) homolateral, conforme fotos anexadas. As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos sedes dos traumas corporais revelaram mobilidade adequada a execução dos movimentos de flexão, extensão, adução, abdução rotação interna e rotação externa, sobre os ombros, dos movimento de flexão, extensão, adução, abdução, pronação e supinação sobre os membros superiores, dos movimento de flexão, extensão, adução e abdução sobre os dedos da mão homolateral, bem como sobre os movimento de abdução, adução, inversão, eversão, flexão dorsal e flexão plantar, sobre o pé direito. Consoante a escala desenvolvida pelo Medical Research Council of The United Kingdom, a força apresentada pela parte autora é classificada como grau 05, que significa força normal A sensibilidade, motricidade e força muscular sobre membros superiores, tronco e inferiores estão preservadas e simétricas. Apresentou boa mobilidade de coluna em todos os seus segmentos. Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, ausência de atrofias ou hipotrofias por desuso dos membros, reflexos tendíneos presentes, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço). A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente. Deambula em ante pés e calcanhares, bem como realiza manobra de agachamento normalmente. O dinamômetro é o equipamento utilizado para aferição de força. A força de preensão, sobre as mãos, apresentada pela parte autora, encontrava-se dentro dos parâmetros de normalidade (Força grau 5 - consoante a escala desenvolvida pelo Medical Research Council of The United Kingdom). [...] Sob o ponto de vista funcional não há alterações dignas de nota. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO E REQUERIMENTOS Em termos de benefícios previdenciários, teve concedido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), no período de 11/08/2007 a 30/11/2007 e auxílio-doença acidentário (espécie 91), no período de 06/02/1996 a 10/12/1996, de 01/07/2003 a 24/01/2004, de 04/11/2009 a 20/02/2010. Ingressou com a presente demanda em 17/05/2024, não tendo sido concedida antecipação de tutela. Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente. CONCLUSÃO Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 190 páginas dos autos, essa perita conclui que não há redução permanente da capacidade laboral atual, assim como a partir das DCBs (10/12/1996, 24/01/2004 e 20/02/2010). Destarte, conforme bem ponderou o Magistrado singular, não obstante a conclusão constante no parecer técnico, de que a parte autora está plenamente apta ao trabalho habitual, registro que a sequela remanecente no 5º dedo da sua mão direita (amputação da falage distal), a qual é decorrente das lesões oriundas do acidente de trabalho ocorrido no ano de 2003 e restou evidenciada no exame pericial são indicativos suficientes acerca da necessidade de empreender maior esforço para a consecução do trabalho exercido à época do acidente (agricultora), o qual demanda o uso constante de ambas as mãos, ensejando o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Não é crível supor que a Autora continue a desenvolver o seu trabalho habitual da mesma forma que o fazia antes do sinistro ou como um indivíduo que tem toda a capacidade física plena à sua disposição. Ademais, é cediço que a mão 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (in TJSC, AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). Acrescento que, conforme o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está absolutamente vinculado aos termos da conclusão elaborada pelo perito judicial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos constantes nos autos.  Corroborando o exposto, cito precedente do Superior , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). Mais: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO DIREITA. LESÃO MÍNIMA. PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DO SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09.12.2021 (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesão que, após consolidação, ocasionou redução, ainda que mínima, de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862).  (TJSC, Apelação n. 5001513-19.2023.8.24.0049, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024). Em arremate, deste Subscritor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR.   APELO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TESE SUSCITADA SOMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AO ARGUMENTO DE QUE A PERÍCIA TÉCNICA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. TESE INSUBSISTENTE. AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO 5º QUIRODÁCTILO ESQUERDO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA DIMENSÃO, DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5000375-26.2019.8.24.0059, do , Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022). Com efeito, em adendo ao acima exposto, mantenho inalterada a sentença vergastada e nego provimento ao apelo.  Outrossim, registro que o Magistrado singular não violou  o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e os arts. 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil, visto que fundamentou os motivos pelos quais acolheu a pretensão da Autora, que foram confirmandos em sede recursal e a sua decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, conforme se infere dos precedentes acima citados.  De outro norte, quanto ao prequestionamento da matéria, consigno que ''é desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum'' (TJSC, Apelação Cível n. 0300386-48.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2017). Por fim, anoto, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, que estes últimos incidem quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante:  [...] a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)” (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021). No caso, tendo em vista que a Autora logrou êxito na integralidade dos seus pedidos, o Magistrado singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos (Evento 37, /PG): "Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula 111/STJ), devidamente atualizadas". Destarte, tendo em vista o desprovimento do apelo, condeno a Autarquia Federal ao pagamento de honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047156v17 e do código CRC bf8ce97c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 10/11/2025, às 16:28:02     5004109-46.2024.8.24.0079 7047156 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas