AGRAVO – Documento:6933447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004129-08.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, M. L. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "a agravante jamais solicitou filiação sindical, tampouco contratou qualquer serviço, programa de benefícios ou assistência prestada pela entidade. Não há, nos autos, prova idônea de que tenha ocorrido consentimento livre, consciente e informado, requisito indispensável para autorizar descontos em proventos de natureza alimentar ".
(TJSC; Processo nº 5004129-08.2025.8.24.0045; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6933447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004129-08.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, M. L. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduziu que "a agravante jamais solicitou filiação sindical, tampouco contratou qualquer serviço, programa de benefícios ou assistência prestada pela entidade. Não há, nos autos, prova idônea de que tenha ocorrido consentimento livre, consciente e informado, requisito indispensável para autorizar descontos em proventos de natureza alimentar ".
Ademais, afirmou que "Os documentos anexados pelo réu (evento 8 – ANEXO3 e ANEXO4), denominados “Autorização” e “Ficha de Sócio”, não possuem qualquer certificação digital emitida por autoridade certificadora reconhecida", bem como insurgiu que "a gravação apresentada não comprova consentimento livre, informado e inequívoco, mas apenas um contato telefônico genérico, destituído de valor jurídico para legitimar descontos automáticos em proventos de natureza alimentar".
Por fim, requer que a "Colenda Câmara, que dê provimento ao presente recurso, para reformar o decisum recorrido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre a agravante e o SINDINAPI".
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido.
2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004129-08.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE FILIAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por autora que alegou não ter autorizado sua filiação a entidade sindical nem a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela parte ré, com julgamento monocrático de provimento parcial. Interposição de agravo interno pela parte autora contra a decisão monocrática.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de relação jurídica válida entre autora e entidade sindical;
(2) Regularidade da contratação e validade da autorização para descontos em benefício previdenciário;
(3) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso;
(4) Existência de vício de consentimento na contratação;
(5)Ônus da prova quanto à contratação e validade dos documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) O recurso foi conhecido por preencher os requisitos legais do art. 1.021 do CPC;
(2) A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante, súmulas e precedentes qualificados, conforme art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, não havendo demonstração de distinção fática relevante pela parte autora;
(3) A autora enquadra-se como consumidora por equiparação, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 3º e 17);
(4) A contratação foi considerada válida, com autorização expressa para os descontos, conforme art. 115, V, da Lei 8.213/91, e não se verificou vício de consentimento;
(5) A parte ré apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, e conforme entendimento consolidado na Súmula 31 do TJSC e Tema 1.061 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora desprovido. Não há honorários recursais fixados.
Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 932, 373, II; CDC, arts. 3º, 17; Lei 8.213/91, art. 115, V.
Jurisprudência citada: TJSC, Súmula nº 31; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJSC, Apelação Cível nº 5010272-23.2022.8.24.0011; TJSC, Apelação Cível nº 5001742-44.2019.8.24.0008; TJSC, Apelação Cível nº 0300137-82.2019.8.24.0135.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933448v6 e do código CRC 7a7c3d83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:26:56
5004129-08.2025.8.24.0045 6933448 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:11.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004129-08.2025.8.24.0045/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas