RECURSO – Documento:7047062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004156-23.2024.8.24.0078/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004156-23.2024.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por M. C. D. M. em face de sentença prolatada pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão contratual para declaração de nulidade de contrato abusivo face ausencia de previsão contratual para o encerramento do contrato se tornando infindável c/c dano moral" n. 50644671420228240930, julgou os pedidos formulados na lide, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
(TJSC; Processo nº 5004156-23.2024.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004156-23.2024.8.24.0078/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004156-23.2024.8.24.0078/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por M. C. D. M. em face de sentença prolatada pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão contratual para declaração de nulidade de contrato abusivo face ausencia de previsão contratual para o encerramento do contrato se tornando infindável c/c dano moral" n. 50644671420228240930, julgou os pedidos formulados na lide, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais o banco apelante sustentou, em síntese, ter havido equívoco na sentença, porquanto deixou de considerar que os juros aplicados estariam muito acima da média praticada, segundo as séries do BACEN. Requereu, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 36, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 46, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Adianta-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Admissibilidade
O recurso não merece ser conhecido, adianta-se.
Ofensa ao princípio da dialeticidade
A parte autora, ora apelante, argumenta que "01. Grande equivoco na sentença. 02. Conforme calculos no evento22, os juros estão bem a cima da media do Bacen, nao foi visto na origem. 03. Enaltecemos que apelante esta passando necessidade, extremo abuso do banco, nao se discute que quem precisa do dinheiro do banco deva pagar, isso não é a discussão, mas sim pagar de maneira a não deixar o outro na miseria eternamente, CDC, coibe está conduta, precisamos ter juizo de ponderação na relaçao juridica com pessos mais simples, neste sentido solcitamos que seja conderados os calculos na inicial como validos e declarar divida como paga e danos morais ao caso, bem como devolução em dobro conforme inicial. 04. Muito triste veer País como o Brasil ser explorado desta maneira, Excelencia! A apelante nao ter dinehiro de graça, isso que justiça deve entender, a apelante deseja termo correto do data do fim do contrato importante se obter o fim das parcelas com juros corretos."
Pois bem.
O princípio da dialeticidade impõe que os recursos devem ser motivados e fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, a doutrina leciona:
"[...] que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 3. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 62).
A jurisprudência do Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023).
Nesse contexto, o recurso não merece provimento. O juízo a quo, em momento algum, analisou os juros remuneratórios, limitando-se a apreciar a (ir)regularidade da contratação do mútuo e as consequências jurídicas decorrentes desse entendimento. Ademais, o pedido de limitação dos juros remuneratórios à média do BACEN sequer foi formulado na petição inicial.
Assim, a toda evidência sem necessidade de maiores delongas, conclui-se que as razões recursais não impugnam os argumentos contidos na decisão objurgada, situação, portanto, que configura flagrante ausência de dialeticidade recursal, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, com estepe no mandamento do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Fortes nesses fundamentos, diante da ausência de impugnação clara, suficiente e precisa dos fundamentos contidos na sentença recorrida, é imperioso reconhecer a ofensa à dialeticidade recursal no caso.
Conclusão
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade recursal.
Custas legais. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047062v4 e do código CRC 311136ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 10/11/2025, às 21:24:05
5004156-23.2024.8.24.0078 7047062 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas