Decisão TJSC

Processo: 5004258-59.2024.8.24.0041

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6836897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004258-59.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, reiterou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, com a finalidade de produção de prova oral da parte autora e o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, considerando a inexistência de irregularidade nas contratações firmadas, a Instituição ré: a) pretende a reforma da sentença com relação aos contratos físicos ns. 594870693 e 595971215, bem como dos contratos digitais ns. 56223950 e 623950019; b) defende o afastamento da restituição do...

(TJSC; Processo nº 5004258-59.2024.8.24.0041; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6836897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004258-59.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, reiterou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, com a finalidade de produção de prova oral da parte autora e o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, considerando a inexistência de irregularidade nas contratações firmadas, a Instituição ré: a) pretende a reforma da sentença com relação aos contratos físicos ns. 594870693 e 595971215, bem como dos contratos digitais ns. 56223950 e 623950019; b) defende o afastamento da restituição dobrada e, por fim, requer c) a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 18, AGR_INT1). Contraminuta no evento 24, CONTRAZ1. VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Da peça recursal depreende-se que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 da Lei Instrumental Civil, busca o recorrente a reforma de questões ali ventiladas. Afinal, quando se está diante de decisão do relator que aplica precedente ou entendimento consolidado, "não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnações de decisões e processos nos tribunais. 13. ed. reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 289). Com efeito, consoante consignado por ocasião do decisum monocrático, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). E, como visto, a parte agravante não se desincumbiu suficientemente desse encargo probatório, haja vista que não restou comprovada inequívoca contratação pelo autor quanto aos contratos discutidos neste reclamo de agravo interno e o correspondente consentimento com os descontos, de modo que, por consequência lógica não há outra medida a não ser a manutenção da decisão agravada. Veja-se, portanto, que o agravante, na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega:   "III - Preliminares recursais III.1 - De início, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:   'Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas'.   No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004258-59.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO  1 A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser analisada por decisão unipessoal, na forma do estatuído no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, pois amparada em Súmulas emanadas desta Corte e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6836898v8 e do código CRC 1b64e920. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:38     5004258-59.2024.8.24.0041 6836898 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5004258-59.2024.8.24.0041/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas