Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7058697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004263-96.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação proposta por M. N. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas. Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória. O procurador da parte autora não se manifestou/pugnou pela validade da procuração apresentada na inicial.
(TJSC; Processo nº 5004263-96.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004263-96.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação proposta por M. N. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória. O procurador da parte autora não se manifestou/pugnou pela validade da procuração apresentada na inicial.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90, caput). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação cível (evento 26, APELAÇÃO1) requerendo, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, alega em síntese, que a procuração apresentada possui assinatura por meio digital válida, uma vez que desnecessário que haja a certificação digital emitido pelo ICP-BRASIL.
Assim, pugnou pela desconstituição da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.
Ofertadas as contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO NA ORIGEM ANTERIORMENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, PARA ACOLHER A PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003200-05.2024.8.24.0014, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATADA A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO EXIBIDA COM A INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. RECORRENTE APOSENTADO POR MOLÉSTIA GRAVE COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS DE CONVICÇÃO. BENESSE DEFERIDA.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR ENTIDADE PRIVADA. CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001 E ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. A certificação pelo ICP-Brasil não é o único meio válido para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, admitindo-se outros meios que ofereçam presunção de legitimidade, conforme o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e o art. 4º da Lei n. 14.063/2020. Assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que acompanhadas de elementos de segurança, como token de autenticação, ID do subscritor e geolocalização, possuem presunção de legitimidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031174-82.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREPARO DISPENSADO EXCEPCIONALMENTE PARA CONHECIMENTO E TRAMITAÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA. ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA, POR ORA, SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5132268-73.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025).
De mais a mais, não se olvida o teor da Nota Técnica 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC). Todavia, "tal normativa consiste em mera orientação, sem caráter vinculativo, a qual contém algumas sugestões e soluções que podem ser seguidas na prática jurisdicional." (TJSC, Apelação n. 5016988-88.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-06-2024).
Em arremate, "evidente que não se desconsidera a probabilidade da parte requerida refutar o meio, nos termos do art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001" (Apelação nº 5074807-51.2024.8.24.0023, Des. Guilherme Nunes Born, j. 18/02/2025).
Desta feita, diante da fundamentação supra, a sentença objurgada merece ser desconstituir e os autos remetidos à origem para o regular processamento do feito.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058697v3 e do código CRC 3be6afc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:46
5004263-96.2025.8.24.0930 7058697 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:41.
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