Decisão TJSC

Processo: 5004333-32.2023.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de julho de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6646407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5004333-32.2023.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Belo ofertou denúncia em face de P. S. D. S. e R. M. B., imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 331 do Código Penal, conforme os fatos assim descritos na peça acusatória:

(TJSC; Processo nº 5004333-32.2023.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de julho de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6646407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5004333-32.2023.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Belo ofertou denúncia em face de P. S. D. S. e R. M. B., imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 331 do Código Penal, conforme os fatos assim descritos na peça acusatória: Infere-se do procedimento que, em dia, hora e local a serem especificados no curso da instrução criminal, nesta Comarca de Porto de Belo, os denunciados P. S. D. S. e R. M. B. associaram-se, de forma permanente e estável, para prática reiterada de tráfico de entorpecentes. Do contexto fático se extrai que a mercancia de drogas era realizada de forma habitual, em comunhão de esforços e mediante divisão de tarefas pelos denunciados P. e R., vez que como companheiros, residiam no mesmo local, um container, em Bombinhas, onde armazenavam, fracionavam, embalavam e vendiam entorpecentes, especialmente maconha. Ressai que os denunciados P. e R. já há algum tempo realizavam a traficância juntos, tanto que já foram presos quando traziam do Paraná para Santa Catarina, cerca de 70 Kg de maconham inclusive foram condenados. Afora que há notícia de que estão envolvidos em tráfico internacional e figuram em investigações mais antigas. Ocorre que a Polícia Civil vinha realizando investigações, tendo em vista a ocorrência de um roubo, no dia 23 de julho de 2023, em um estabelecimento comercial de Porto Belo, em que um veículo FORD/Fusion, de cor preta, placas MEN 9C18, de propriedade de P., fora utilizado como apoio aos autores do crime patrimonial. Então, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados judiciais de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico (autos n. 5004114-19.2023.8.24.0139). Assim foi que, no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 7h, na Rua Ilha das Galés, n. 200, Quatro Ilhas, Bombinhas/SC, a Autoridade Policial de Bombinhas, junto de Policiais Civis, ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão expedidos em desfavor de P. S., em decorrência de investigação relacionada ao roubo, constataram que os denunciados P. S. e R. tinham em depósito e/ou guardavam, em comunhão de esforços e vontades, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na cozinha do container onde residiam, uma porção de maconha, pesando 96 gramas, próximo de apetrechos como faca e prato utilizado para o fracionamento, bem como na janela do banheiro mais uma porção de maconha, de 474 gramas, visando a comercialização, além de que foi apreendida a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro, oriunda do comércio ilegal. Por fim, verifica-se que as substâncias foram submetidas à exame provisório (fl. 20 – Evento 1 dos autos originários), restando apurado se tratar de maconha, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, referida na Portaria n. 344, de 12.05.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido o uso e comércio em todo território nacional. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, PAULO e ROCIO desacataram os Policiais Civis no exercício de suas funções, vez que no momento em que foram localizados os entorpecentes, ambos os denunciados proferiram xingamentos, como "gordo, filho da puta e vagabundo", dizendo que "não trabalham e não sabem o que estão fazendo", bem como a denunciada ROCIO cuspiu no rosto da Policial Amanda e ameaçou dar soco e chute, com evidente intenção de desprestigiar e menosprezar a função dos agentes públicos (sic, evento 1.1 da ação penal). Os acusados foram notificados (eventos 8, 22, 30 e 31 da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (evento 42.3 da ação penal). Recebida a denúncia e a defesa, e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 50 da ação penal). Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os interrogatórios dos réus (evento 101 da ação penal). Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 160 da ação penal) e pela defesa (evento 170 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 173 da ação penal), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: a) CONDENAR R. M. B., qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação, por infração ao art. 331, caput, do Código Penal. b) ABSOLVER P. S. D. S., qualificado nos autos, da prática das infrações previstas no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. c) ABSOLVER R. M. B., qualificado nos autos, da prática das infrações previstas no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 180 da ação penal). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença para que os réus sejam condenados conforme os termos da denúncia, pois alega que há provas suficientes da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas. Os acusados apresentaram as contrarrazões nos eventos 183 e 189 da ação penal. Os autos ascenderam a este egrégio pela reforma da sentença para que os réus sejam condenados conforme os termos da denúncia, pois alega que há provas suficientes da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas. Sem razão, contudo. No que tange à infração penal pela qual o insurgente pretende que os réus sejam condenados, o assunto já se encontra suficientemente delineado. Assim, com fundamento na técnica da motivação referenciada, amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional, especialmente pelo Superior : "Havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas" (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, rel. Des. Solon d´Eça Neves, j. 22-3-2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 0010476-43.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-05-2019). Dessa forma, dentro dessas circunstâncias, é inviável se concluir, apenas por base na quantidade de entorpecente encontrado, que os réus incorriam no crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou no tipificado pelo art. 35 do mesmo diploma legal, sendo a absolvição medida de rigor (sic, excerto extraído do evento 173 da ação penal). Portanto, é evidente que, para emitir um decreto condenatório, não pode haver qualquer dúvida sobre as provas apresentadas. O conjunto de provas deve ser conclusivo, consistente e seguro, apontando em uma única direção. A verdade é que não há nada de concreto nos autos acerca do exercício do tráfico de drogas pelos réus. Até mesmo o relato dos policiais limita a conduta da ré R. M. B. ao desacato, esclarecendo, em relação a esta e ao corréu, que "não tem nenhuma situação concreta que indique a prática do tráfico de drogas, exceto o histórico dos acusados" (sic, excerto extraído do evento 173 da ação penal). De outro lado, os réus em ambas as fases negaram veementemente o comércio das substâncias apreendidas. Portanto, é cediço que, para a condenação, exige-se a certeza de que os fatos aconteceram, sem a qual deve-se absolver os réus pela ausência de prova ou pela dúvida, que milita em favor deles, em razão do princípio do in dubio pro reo. A respeito, é a jurisprudência desta Corte:  A respeito, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. SOLUÇÃO A FAVOR DE QUEM APROVEITA A SUPOSTA NULIDADE. ANALOGIA DO ART. 282, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUAESTIO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA POR SÉRGIO PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 1 (UM) PEQUENO TORRÃO DE MACONHA (29,95G) E 1 (UMA) PETECA DE COCAÍNA (4,16G). TÓXICOS NÃO FRACIONADOS E ASSUMIDOS PELO APELANTE. MATERIALIDADE INDUVIDOSA. DESTINAÇÃO COMERCIAL SEM O MENOR ADMINÍCULO DE PROVA. DIREITO PENAL DO FATO E NÃO DO AUTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO SUI GENERIS DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES. JOSÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA APORTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal n. 5000641-11.2021.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 15-2-2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DO DECISUM ABSOLUTÓRIO DOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO EVENTO QUE, POR SI SÓS, NÃO BASTAM PARA A PROLAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO, QUE DEVE SER LASTREADA EM PROVA ROBUSTA E ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 5011228-91.2021.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Everaldo Silva,  j. 3-2-2022). E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE FOI ABORDADO NA RUA COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, DE DENÚNCIAS OU DE CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS. LOCALIZAÇÃO DE DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM, COM A CERTEZA QUE SE EXIGE PARA O PROFERIMENTO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO, A NARCOTRAFICÂNCIA EM TESE EXERCIDA PELO RÉU. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DESTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0006983-48.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 17-06-2021). Logo, inexistindo provas concretas da narcotráfico, é impossível proceder à reforma da sentença, notadamente porque o simples histórico criminal dos acusados não é fundamento idôneo para alicerçar a condenação criminal sem provas concretas. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, requer que, considerando a ausência de elementos concretos que indiquem a finalidade comercial da substância entorpecente apreendida, e estando demonstrada sua destinação para uso próprio, seja realizado o reenquadramento dos fatos, reconhecendo-se a emendatio libelli, com condenação pelo crime de porte para consumo pessoal, independentemente de aditamento por parte do Ministério Público. Não obstante seja "[...] perfeitamente possível que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, aplique a emendatio libelli, só não se admitindo que realize a mutatio libelli, nos termos do enunciado 453 do Supremo Tribunal Federal" (Habeas Corpus n. 334.672/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 5-4-2016), o fato narrado na denúncia não é apto a permitir a atribuição de definição jurídica diversa - delito de porte de drogas para consumo próprio -, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça. Ad argumentandum tantum, mesmo que reconhecida a emendatio - o que, em verdade, tratar-se-ia de mutatio libelli, hipótese vedada em grau recursal -, o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 estaria prescrito, porquanto o prazo prescrional é de dois anos, conforme previsão do artigo 30 do referido Diploma Legal.  A denúncia foi recebida em 22-8-2023 (evento 10 da ação penal), e, entre esta data e a deste julgamento transcorreu um prazo superior a dois anos, motivo pelo qual restaria prescrita a pretensão punitiva estatal. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6646407v19 e do código CRC 20dd404a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:50     5004333-32.2023.8.24.0139 6646407 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6646408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5004333-32.2023.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIMES DE DESACATO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (CÓDIGO PENAL, ART. 331; LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS PELOS DELITOS DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE À VENDA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REQUESTADA APLICAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FATO NARRADO NA DENÚNCIA NÃO É APTO A PERMITIR A ATRIBUIÇÃO DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. VEDADA EM GRAU RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sob alegação de insuficiência de provas. O parquet requer a condenação pelo delito de tráfico. A Procuradoria-Geral de Justiça pleiteia a aplicação do instituto da emendatio libelli, com a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal, considerando eventual ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática do crime, não bastando meros indícios ou presunções. 4. A ausência de prova suficiente para afastar a dúvida quanto à destinação da substância entorpecente impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 5. A emendatio libelli somente é admissível quando o fato descrito na denúncia comporta nova definição jurídica, independentemente de aditamento, o que não ocorre quando a narrativa não autoriza o enquadramento no tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. A hipótese configura mutatio libelli, instituto que exige aditamento da peça acusatória, procedimento vedado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A condenação por tráfico de drogas exige prova inequívoca da destinação mercantil da substância ilícita. b) Na ausência de prova suficiente, aplica-se o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. c) A emendatio libelli somente é cabível quando o fato narrado na denúncia permite nova definição jurídica, o que não ocorre quando se pretende desclassificação para o delito de porte de droga para uso pessoal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6646408v11 e do código CRC 804f737c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:50     5004333-32.2023.8.24.0139 6646408 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025 Apelação Criminal Nº 5004333-32.2023.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/08/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/09/2025 às 00:00 e encerrada em 12/09/2025 às 10:32. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEANDRO PASSIG MENDES. Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Pedido Vista: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/10/2025 A 23/10/2025 Apelação Criminal Nº 5004333-32.2023.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PROCURADOR(A): RUI CARLOS KOLB SCHIEFLER Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/10/2025 às 00:00 e encerrada em 16/10/2025 às 11:31. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO. JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004333-32.2023.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEANDRO PASSIG MENDES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas