EMBARGOS – Documento:6899679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004394-71.2019.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Hotéis Itapema interpôs apelação em face de decisão que rejeitou os embargos à execução por si opostos, contra execução manejada pelo Município de Itapema. Em síntese, alega que o imóvel objeto de tributação, que então enseja a execução por crédito de IPTU, pertence a terceira pessoa, conforme resolvido em demanda judicial. Alega, ainda, que o Município tinha conhecimento da demanda, tendo em conta a comunicação feita tanto nos autos quanto em processo administrativo, nada obstante tenha insistido na ação. No mais, ainda que transitada em julgado em 2019, não houve até então o cumprimento da sentença, o que forçou a apelante, inclusive, a manejar nova ação.
(TJSC; Processo nº 5004394-71.2019.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6899679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004394-71.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Hotéis Itapema interpôs apelação em face de decisão que rejeitou os embargos à execução por si opostos, contra execução manejada pelo Município de Itapema. Em síntese, alega que o imóvel objeto de tributação, que então enseja a execução por crédito de IPTU, pertence a terceira pessoa, conforme resolvido em demanda judicial. Alega, ainda, que o Município tinha conhecimento da demanda, tendo em conta a comunicação feita tanto nos autos quanto em processo administrativo, nada obstante tenha insistido na ação. No mais, ainda que transitada em julgado em 2019, não houve até então o cumprimento da sentença, o que forçou a apelante, inclusive, a manejar nova ação.
Postulou a reforma da decisão, e a extinção da execução fiscal.
VOTO
O recurso não procede.
A recorrente alega, em suma, a sua ilegitimidade, ao fundamento de que o imóvel, cujo tributo lhe é imputado, pertence a terceiro. O fato, aliás, vem demonstrado por sentença agora passada em julgado. A questão, todavia, é de outra ordem.
Não se cuida aqui de responsabilidade por sucessão, nem de qualquer extensão. Isso porque a execução data de 2012, o mesmo ano em que a recorrente manejou ação (autos n. 0005005-56.2012.8.24.0125) buscando coagir a então proprietária a assumir a propriedade do imóvel em questão. Mais que isso, destacou ainda, “foi preciso ajuizar nova ação - 5000459- 23.2019.8.24.0125 (contra terceiro), para que o Embargante possa ver cumprida a sentença supramencionada, haja vista ter sido registrada uma adjudicação erroneamente junto ao imóvel que caberia ao Embargante naquele processo (0005005-56.2012.8.24.0125), motivo pelo qual ainda não foi feita a troca de titularidade do imóvel em tela junto ao Registro de Imóveis competente”.
Em princípio a manutenção do registro imobiliário não é, em si, condição absoluta de legitimidade. De todo sorte, o que se revela, de forma muito clara, é que a obrigação tributária à época foi dirigida ao então proprietário - que teoricamente ainda se mantém assim em face da inscrição imobiliária.
Ou seja, o crédito foi regularmente constituído ao tempo da execução, tendo em conta que a sentença efetivamente transitou em julgado apenas julho de 2019.
Não há dúvidas de que aquela decisão repercute, mas seus efeitos passam ao largo da dívida constituída, ao menos no campo tributário. Afinal, friso, ela foi legitimamente constituída em nome da recorrente, e precede qualquer ato tendente a desconstituir a titularidade.
Nesse caso, há de se observar, sequer mesmo incidiria a súmula 399/STJ (“cabe ao legislador municipal escolher o sujeito passivo do IPTU”), na medida em que não se trata de eleger-se um ou outro devedor, mas quem, ao tempo da constituição do crédito, era por força de lei e das circunstâncias o sujeito passivo por excelência. Afinal, o tributo incide no primeiro dia do exercício fiscal (01 de janeiro de cada ano), e nessa data sequer mesmo se discutia a titularidade – bem porque ela nem mesmo era conhecida pelo recorrido.
Chegou-se a afirmar, a tratar da ação, que seguiria dali em diante. Mas isso em si não projeta qualquer efeito no curso do executivo, pelas razões mais evidentes: veja-se que a constituição do crédito observou o responsável de acordo com o cadastro imobiliário. O curso da ação de conhecimento eventualmente poderia justificar a suspensão da prescrição em face da recorrente, mas nunca, evidentemente, em relação a terceiro.
Dito de modo mais simples, não fosse as incertezas sobre a sorte da ação movida pela recorrente em face da terceira que se supunha responsável, a prescrição tributária seguiria sem qualquer alteração. Afinal, só seria possível a alteração da sujeição passiva com a certeza da titularidade e da alteração cadastral, nos termos do Tema 387/STJ (“a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN"), sem qualquer reflexo, naturalmente, em relação à suposta proprietária.
Daí que, visto o caso concreto, caso perdurasse alguma medida de suspensão, não seria agora possível executar-se aquela demandada pela recorrente.
No mais, bem se sabe, não fosse a ausência de pressuposto para então se reordenar livremente a execução fiscal, é inviável a substituição da certidão alterando a sujeição passiva, conforme estabelece a súmula 392/STJ (“a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”).
Daí porque não assiste razão à recorrente.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com honorários, que fixo em 10% do valor da execução.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899679v4 e do código CRC 2e929622.
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Documento:6899680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004394-71.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEDUÇÃO DE ILEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO, PASSADA EM JULGADO, OBRIGANDO TERCEIRA PESSOA A TRANSFERIR PARA SI O IMÓVEL GERATRIZ DO TRIBUTO EXECUTADO. AÇÃO, TODAVIA, MANEJADA NO MESMO ANO DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DESDE ENTÃO DO CADASTRO EM NOME DA APELANTE QUE, SEGUNDO DIZ, DECORRE DA INÉRCIA DA PROPRIETÁRIA EM TRANSFERIR O NOME. DEMANDA QUE, A DESPEITO DE SEUS REFLEXOS, NÃO INFLUEM NA DINÂMICA TRIBUTÁRIA. DÍVIDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM NOME DA RECORRENTE. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE, NO MAIS, DE DERIVAR-SE A EXECUÇÃO A TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com honorários, que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004394-71.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 185 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS PELA RECORRENTE, QUE ARCARÁ, AINDA, COM HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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