RECURSO – Documento:6963797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004456-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por P. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato", julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Evento 19): De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito. A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera
(TJSC; Processo nº 5004456-14.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6963797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004456-14.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por P. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato", julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Evento 19):
De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito.
A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente. Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Mesmo intimado para regularização, o advogado não se manifestou/ limitou-se a alegar que a procuração apresentada é válida, mas sem a devida comprovação, de forma que o processo deve ser extinto.
A propósito, frise-se que o art. 105, § 1º, do CPC, ao prever que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", refere-se justamente ao regramento da Lei n. 11.419/2006, o qual, como citado acima, determina a necessidade de que a [...]
Com o mesmo entendimento: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-4-2023.
Por tal motivo, "a regularidade da
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva caracterizadora de litigância predatória a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante Por sua vez, a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda".
[...]
A exigência de regularização da representação é medida para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e reprimir o uso predatório da jurisdição.
[...]
Por fim, é impossível a análise de eventual pedido de gratuidade, na medida em que o procurador não comprovou deter poderes para representar e postular em favor da parte autora em juízo. Igualmente, deve ser imposta ao advogado que postula em juízo sem a regular procuração a responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC e inclusive eventuais honorários de sucumbência (TJSC, Apelação n. 5125717-77.2024.8.24.0930).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90, caput). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 24), a parte autora pediu a concessão de justiça gratuita, afirmando-se sem condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo próprio. No mérito, pontuou a validade da assinatura aposta na procuração, uma vez que validada "via telefone, e-mail e fotoselfie, o que demonstra, de maneira suficiente, a perfectibilizarão do instrumento de mandato, sobretudo considerando a ausência de qualquer indício de fraude".
Ainda, aduziu a impossibilidade de condenação dos seus procuradores ao pagamento de custas processuais, defendendo o afastamento de qualquer condenação. Além disso, requereu "a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que apure a conduta da magistrada mencionada e, se entender cabível, adote as providências necessárias à sua eventual remoção da titularidade da 12ª Unidade Estadual Bancária".
Ao reclamo interposto, sobrevieram contrarrazões (Evento 34), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c o art. 219). Entretanto, o reclamo não veio acompanhado de preparo, uma vez que a parte recorrente postulou a concessão da benesse.
Verifica-se que o requerimento foi formulado perante o juízo de origem, mas não chegou a ser apreciado, em razão de a sentença de extinção do feito ter entendido que o signatário da inicial não comprovou representar a parte autora. Desse modo "razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023720-71.2018.8.24.0900, de São José, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA QUITAR O DÉBITO SOB PENA DE PRISÃO. RECURSO DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU. PLEITO TAMBÉM FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU, PENDENTE DE ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA ISENTAR O AGRAVANTE DO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL ATÉ ULTERIOR DECISÃO NA ORIGEM. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE, NA ORIGEM, DA OBRIGAÇÃO EM VISTA DA MAIORIDADE DA ALIMENTADA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. SILÊNCIO QUANTO À NECESSIDADE ATUAL. EXECUÇÃO DE SALDO PRETÉRITO QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. VERBA DESPROVIDA DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO DESARRAZOADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012155-38.2022.8.24.0000, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
Dessa forma, fica a parte agravante provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal até decisão nos autos de origem, caso desconstituída a sentença.
Sendo assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Na hipótese em tela, foi determinada a emenda da inicial (Evento 6) para, dentre outras providências, a parte autora regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição, in verbis:
Examinando a procuração outorgada, percebo que essa foi assinada de forma eletrônica.
O regulamento das assinaturas eletrônicas surgiu já na virada do século, com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, mas foi somente a Lei n° 14.063/2020 que as distinguiu em três tipos, a saber, a "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
"I - "a) a que permite identificar o seu signatário;
"b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
"II - "a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
"b) utiliza dados para a criação de "c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
"III - "§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a "§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados."
Apesar de superior hierarquicamente, a assinatura qualificada só é exigível nas seguintes hipóteses, conforme o suso Diploma:
"Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a "§ 2º É obrigatório o uso de "I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
"II - (VETADO);
"III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
"IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo;
"V - (VETADO);
"VI - nas demais hipóteses previstas em lei."
É dizer, via de regra, não se faz necessário a apresentação de documento certificado pelo ICP-Brasil, sendo possível a utilização de outros sistemas em procurações outorgadas para ajuizamento de ações judiciais, desde que demonstrados elementos que atestem sua autenticidade, tais como foto da parte autora; identificação de IP; token; geolocalização e e-mail, etc.
Todavia, o documento anexo não cumpre quaisquer dos mencionados requisitos, limitando-se a própria Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da petição (CPC, arts. 103, 104 e 321, parágrafo único).
Intime-se.
Na sequência, sobreveio sentença de julgamento sem resolução do mérito (Evento 19), nos seguintes termos:
Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente. Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Mesmo intimado para regularização, o advogado não se manifestou/ limitou-se a alegar que a procuração apresentada é válida, mas sem a devida comprovação, de forma que o processo deve ser extinto.
A propósito, frise-se que o art. 105, § 1º, do CPC, ao prever que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", refere-se justamente ao regramento da Lei n. 11.419/2006, o qual, como citado acima, determina a necessidade de que a [...]
Por tal motivo, "a regularidade da
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva caracterizadora de litigância predatória a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante Por sua vez, a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda".
[...]
A exigência de regularização da representação é medida para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e reprimir o uso predatório da jurisdição.
[...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90, caput). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
No entanto, verifica-se que a procuração exibida em emenda à exordial foi subscrita por meio eletrônico através da ferramenta Zapsign (Evento 16, PROC1), na data de 04.06.2024, mediante Ademais, a consulta ao "QR CODE" que consta do documento demonstra que a APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. [...] PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023, sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADA A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. [...] PRETENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NA PETIÇÃO INICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE. ALBERGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO. PROCURAÇÃO SUBSCRITA VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, PELO MENOS POR ORA, A PERFECTIBILIZAÇÃO DO PACTO. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA CASSADA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5045869-75.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, sem grifos no original).
Nesse sentido, apesar do entendimento esposado na sentença, mostra-se desnecessária a emenda da petição inicial para regularizar a representação processual, pois a No que tange ao requerimento de expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de apurar a conduta da Magistrada titular do 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, não merece acolhimento, mesmo porque a presente ação sequer tramita perante o Juízo mencionado. Ademais, eventual inconformismo da parte pode ser dirigido diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça, independentemente de determinação deste Relator, inexistindo necessidade de intervenção jurisdicional para tanto.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004456-14.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO revisional. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA ZAPSIGN. VALIDADE COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de vício na representação processual, em razão de
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963798v5 e do código CRC dccddb57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:59
5004456-14.2025.8.24.0930 6963798 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5004456-14.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 156, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas