RECURSO – Documento:6935153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004482-10.2021.8.24.0006/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de "ação de resolução de contrato, cumulada com perdas e danos e pedido de reintegração de posse" aforada por M. A. R. L. contra LC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, INTEGRA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS UNIPESSOAL LTDA e HAACKE CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados. A parte autora alega em síntese que, na data de 16/10/2019, celebrou com as rés Contrato Particular de Empreitada e Prestação de Serviços, consistente na conclusão e entrega de 48 (quarenta e oito) unidades habitacionais/apartamentos e 1 (uma) sala comercial, sendo destas 30 (trinta) unidades do autor, além de 18 (dezoito) unidades de propriedade de demais condôminos, tendo como objeto a recuperação, adequação e término ...
(TJSC; Processo nº 5004482-10.2021.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6935153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004482-10.2021.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de "ação de resolução de contrato, cumulada com perdas e danos e pedido de reintegração de posse" aforada por M. A. R. L. contra LC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, INTEGRA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS UNIPESSOAL LTDA e HAACKE CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados.
A parte autora alega em síntese que, na data de 16/10/2019, celebrou com as rés Contrato Particular de Empreitada e Prestação de Serviços, consistente na conclusão e entrega de 48 (quarenta e oito) unidades habitacionais/apartamentos e 1 (uma) sala comercial, sendo destas 30 (trinta) unidades do autor, além de 18 (dezoito) unidades de propriedade de demais condôminos, tendo como objeto a recuperação, adequação e término das obras em sua totalidade. Afirmou que, ante o descumprimento das cláusulas contratuais pelas corrés, o autor e demais condôminos do prédio contrataram serviços de terceiros. Relatou que foi efetuado o 1º aditivo contratual, sendo que a parte requerida está há quase dois anos ocupando a camioneta Amarok, a qual fez parte do negócio, mas que não tem intenção na continuidade do contrato. Por fim, informou haver efetuado a notificação extrajudicial das corrés, porém sem êxito, bem como sobre o trâmite da Ação Civil Pública n. 50001503920198240048, a qual tem por objeto a demolição da edificação objeto do contrato em discussão. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela reintegração na posse do citado veículo. E, no mérito, pela resolução contratual, condenação das corrés ao pagamento de cláusula penal, custas processuais e honorários. Juntou documentos (evento 1).
Recebidos os autos nesta Comarca, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida ao evento 13.
Ao evento 42 aportou acordo firmado entre o requerente e a requerida LC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ocasião em que o autor pugnou pelo prosseguimento do feito quanto aos demais réus.
A ré HAACKE CONSTRUTORA LTDA apresentou contestação ao evento 43. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ausencia de interesse processual. No mérito, argumentou que o autor não deu meios para a ré cumprir sua parte na avença, de modo que não pode exigir-lhe o cumprimento da sua obrigação assumida. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica ao evento 51.
O acordo foi homologado ao evento 74, prosseguindo o feito quanto aos corréus INTEGRA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS UNIPESSOAL LTDA (Sociedade) e HAACKE CONSTRUTORA LTDA, sendo determinada a pesquisa de endereços da primeira ré.
Citada, a ré INTEGRA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS UNIPESSOAL LTDA apresentou contestação ao evento 109. Argumentou ausência de interesse de agir e nulidades em razão da ausência de audiência de conciliação e de juntada de documentos posteriores. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica ao evento 117.
Saneado o feito, as preliminares foram afastadas e as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir (evento 119).
Intimadas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (eventos 125 a 128), sendo designada audiência de instrução ao evento 131.
Redesignado o ato, intimada a ré Integra pra constituir advogado e intimadas as partes para justificarem a pertinência das testemunhas arroladas (evento 175), as partes quedaram-se inertes (evs. 179, 185 e 187).
Ao evento 195 houve a desistência de duas testemunhas.
O ato instrutório realizou-se ao evento 215.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas derradeiras alegações, por memoriais (eventos 218 e 219) (processo 5004482-10.2021.8.24.0006/SC, evento 221, SENT1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. R. L. contra INTEGRA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS UNIPESSOAL LTDA e HAACKE CONSTRUTORA LTDA, para o fim de DECRETAR a rescisão do instrumento particular celebrado e o retorno das partes ao status quo ante e CONDENAR as requeridas ao pagamento de multa pela rescisão do contrato no importe de 10% sobre o valor total do contrato (este que deve ser calculado proporcionalmente em 1/3 para cada uma das rés contratadas [considerando a exclusão da contratada LC em razão do acordo homologado]).
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das respectivas condenações, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil (evento 221, SENT1)
Inconformado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que a decisão não lhe fez justiça, alegando contradições na inicial do apelado, que não apresentou documentos essenciais e juntou provas tardiamente, comprometendo a lisura do processo.
Argumenta que o apelado não provou ser o legítimo proprietário dos imóveis em questão, nem demonstrou ser o representante do condomínio.
Alega que o contrato foi firmado antes da constituição do condomínio, o que inviabiliza sua validade e a legitimidade do apelado para pleitear a ação.
Destaca, ainda, que a sentença não enfrentou adequadamente a ilegitimidade ativa do apelado e a ausência de interesse de agir.
Refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando que o apelado, como suposto proprietário de múltiplas unidades, não pode ser considerado consumidor. Além disso, argumenta que as obrigações contratuais do apelado não foram cumpridas, o que inviabilizou o cumprimento do contrato pela recorrente.
Por fim, pede a reforma da sentença e a declaração de nulidade da ação (evento 231).
Com contrarrazões (evento 245, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal
O recurso interposto cumpre os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
Conhece-se, portanto, do recurso.
2. Das Preliminares Suscitadas
2.1. Da Ilegitimidade Ativa e Vício de Origem Contratual
As Apelantes reiteram que o Autor não possuía legitimidade para firmar o contrato, uma vez que o condomínio (pessoa jurídica) somente foi instituído em julho de 2020, em data posterior à assinatura do contrato de empreitada (outubro/2019).
Contudo, tal alegação não prospera.
O Autor comprovou ser o adquirente de 30 unidades e da sala comercial, sendo, de longe, o titular majoritário do empreendimento.
Seu status foi reconhecido nas assembleias de condôminos, e sua participação majoritária foi, inclusive, o que balizou o contrato de empreitada.
A própria Apelante HAACKE participou de assembleias, demonstrando pleno conhecimento da situação fática.
A documentação demonstra que a posse e a titularidade das unidades permutadas estavam devidamente comprovadas pelo Autor.
O fato de o condomínio não possuir personalidade jurídica formalizada na data exata da assinatura não invalida o contrato em relação ao Autor, que buscava salvar seu próprio patrimônio e o dos demais, que o reconheciam.
Argumentar ilegitimidade após receber o pagamento integral (unidades + veículo) configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé contratual.
Afastada a preliminar de ilegitimidade.
2.2. Da Ausência de Interesse Processual
O interesse processual é demonstrado pela necessidade de o Autor recorrer à tutela jurisdicional, dada a resistência manifestada pelas Rés.
O Autor cumpriu o ônus de constituir as devedoras em mora via notificação extrajudicial, a qual não foi atendida, mantendo-se as Rés inertes no cumprimento das obrigações.
A ausência de êxito na solução extrajudicial confirma a pretensão resistida e torna a via judicial indispensável, sendo imperativo o acesso à justiça.
Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
O Apelado arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao Princípio da Dialeticidade, alegando que as razões recursais seriam mera repetição da contestação.
Não obstante, a jurisprudência pacífica do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004482-10.2021.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu a resolução de contrato de empreitada por inadimplemento das apelantes, que alegaram ilegitimidade ativa do autor e ausência de interesse processual. O autor, titular majoritário do empreendimento, buscou a tutela jurisdicional após o não cumprimento das obrigações contratuais pelas rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor possuía legitimidade para firmar o contrato; e (ii) saber se houve ausência de interesse processual por parte do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade do autor foi comprovada, uma vez que ele é o adquirente majoritário das unidades do empreendimento, e sua participação foi reconhecida nas assembleias de condôminos.
4. O interesse processual do autor é evidente, pois ele buscou a tutela jurisdicional após a resistência das rés em cumprir suas obrigações contratuais, configurando a necessidade de acesso à justiça
5. A resolução do contrato por culpa exclusiva das apelantes foi mantida, uma vez que o inadimplemento das obrigações contratuais por parte delas foi integral e anterior à alegação de falha documental do autor
6. A confissão de dívida da corré solidária reforça a responsabilidade das apelantes, que não podem se eximir de suas obrigações contratuais
7. A condenação solidária das apelantes foi justificada, considerando a natureza da relação contratual e as consequências do inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade do autor para firmar o contrato é reconhecida. 2. O interesse processual do autor é evidente. 3. A resolução do contrato por culpa exclusiva das apelantes deve ser mantida. 4. A responsabilidade solidária das apelantes é confirmada."
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 476, 248, 275, 409; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da respectiva condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935155v4 e do código CRC bdc967d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:54
5004482-10.2021.8.24.0006 6935155 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004482-10.2021.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:06.
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