Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6926475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004498-40.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO P. V. C. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do evento 17, que deu provimento ao agravo de instrumento do Município de Laguna para permitir o lançamento de indisponibilidade de bens em nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Aduziu, em suma, que o entendimento exarado pela Relatora não representa jurisprudência dominante, motivo pelo qual não caberia o julgamento monocrático, e que, diferentemente dos acórdãos mencionados na decisão recorrida, o indeferimento da medida na origem se deu pelo fato de o Município possuir a seu dispor sistema de pesquisa que deve ser consultado de forma prévia à utilização do CNIB.
(TJSC; Processo nº 5004498-40.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6926475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004498-40.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
P. V. C. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do evento 17, que deu provimento ao agravo de instrumento do Município de Laguna para permitir o lançamento de indisponibilidade de bens em nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Aduziu, em suma, que o entendimento exarado pela Relatora não representa jurisprudência dominante, motivo pelo qual não caberia o julgamento monocrático, e que, diferentemente dos acórdãos mencionados na decisão recorrida, o indeferimento da medida na origem se deu pelo fato de o Município possuir a seu dispor sistema de pesquisa que deve ser consultado de forma prévia à utilização do CNIB.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e desprover o agravo de instrumento da parte contrária.
Com contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
Primeiramente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático no presente caso.
Conforme já explanado em sede de embargos de declaração (evento 26, DESPADEC1), a decisão monocrática foi pautada no art. 932, VIII do CPC e no art. 132, XVI do RITJSC, que possibilitam o julgamento pelo Relator quando houver jurisprudência dominante desta Corte.
No caso em análise, o julgamento singular foi proferido porque, apesar da existência do IRDR n. 5076959-44.2024.8.24.0000 perante o Órgão Especial desta Corte, visando estipular os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pelo Município neste agravo de instrumento, esta Segunda Câmara de Direito Público possui recente entendimento firmado acerca do tema.
De todo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão do Relator, "com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5-9-2023).
Passo, então, à análise das demais alegações apresentadas pelo recorrente.
Segundo o agravante, o deferimento do lançamento de indisponibilidade de bens em nome do executado junto ao CNIB não seria cabível, pois a parte exequente "deve se utilizar de pesquisa prévia disponível, de forma a justificar a efetividade da diligência requerida, sob pena de a diligência, que possui caráter consultivo, ser utilizada como uma mera pesquisa, desviando sua finalidade".
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme bem explanado pelo Município em suas contrarrazões, o site do Ofício Eletrônico, indicado pelo agravante como ferramenta a ser utilizada previamente, restringe-se apenas ao Estado de Santa Catarina e "a pretensão do município não é (e nunca foi) de simples consulta de bens, mas sim, de efetiva indisponibilidade de bens existentes, o que não pode ser realizado por meio do site em referência".
Ainda, conforme registrado na decisão monocrática guerreada, na última tentativa de localização de bens, após diversos esforços infrutíferos de localização e de constrição, foram encontrados imóveis nas declarações de imposto de renda do devedor, aparentemente localizados fora do Estado de Santa Catarina (evento 63, CONSINFPOS6). Esses achados reforçam a necessidade de utilização do CNIB para registro de indisponibilidade de bens, a fim de dar efetividade à execução, especialmente porque houve o esgotamento das medidas ordinárias e o executado não apresentou nenhum óbice efetivo à realização da diligência.
Desse modo, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento a fim de autorizar o lançamento de indisponibilidade de bens em nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926475v6 e do código CRC 36af8cc3.
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Documento:6926476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004498-40.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar o lançamento de indisponibilidade de bens do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A parte agravante sustentou a impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de jurisprudência dominante e alegou que a medida seria indevida, pois o exequente dispunha de outros meios de pesquisa patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento com base em jurisprudência dominante da Corte; e (ii) saber se é possível, in casu, o lançamento de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, quando houver jurisprudência dominante do Tribunal.
A jurisprudência do STJ reconhece que a possibilidade de reapreciação pelo colegiado afasta eventual nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade.
A utilização do CNIB é legítima quando esgotadas as medidas ordinárias de localização de bens e não há nenhum óbice efetivo à realização da diligência, não sendo mero instrumento de consulta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento quando houver jurisprudência dominante do Tribunal.” “2. É legítima a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para efetivar a indisponibilidade de bens do executado, quando esgotadas as medidas ordinárias de localização patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.195.079/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926476v5 e do código CRC 4467a0fc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5004498-40.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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