Decisão TJSC

Processo: 5004515-11.2025.8.24.0054

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6962073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004515-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Ante improcedência do pedido acidentário formulado em relação ao INSS, C. A. D. S. apela.  Alega que anos como auxiliar de serviços gerais lhe causaram doenças ortopédicas por posturas forçadas e repetidas. Obteve auxílio-doença acidentário, mas o perito em juízo afastou esse enquadramento ao reconhecer causa degenerativa e foi genérico sobre a profissiografia. Sustenta que exame não reflete o impacto de jornada de 8 horas diárias, persistem sequelas que demandam maior esforço e, mesmo mínima, a lesão autoriza benefício de acordo com o Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5004515-11.2025.8.24.0054; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6962073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004515-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Ante improcedência do pedido acidentário formulado em relação ao INSS, C. A. D. S. apela.  Alega que anos como auxiliar de serviços gerais lhe causaram doenças ortopédicas por posturas forçadas e repetidas. Obteve auxílio-doença acidentário, mas o perito em juízo afastou esse enquadramento ao reconhecer causa degenerativa e foi genérico sobre a profissiografia. Sustenta que exame não reflete o impacto de jornada de 8 horas diárias, persistem sequelas que demandam maior esforço e, mesmo mínima, a lesão autoriza benefício de acordo com o Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004515-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – doença ortopédica – AUSÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE A ATIVIDADE LABORAL – FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.      1. O auxílio-acidente não está condicionado a uma tarifação. Mesmo lesões menores, desde que prejudiquem o trabalho cotidiano, permitem a concessão do benefício. Mas não se concederá benefício só pelo infortúnio, como uma reparação por um evento lamentável. Repara-se a continuidade de um prejuízo à capacidade profissional. Ainda que havido acidente grave, a perícia – sem dado concreto distinto – nega que haja alguma sorte de restrição à aptidão corporal. 2. Perícia não é soberana. Mesmo na ação acidentária, é um dos elementos a serem pesados. Perito não é juiz; laudo não é sentença. Cabe-nos avaliar todo o contexto do segurado, especialmente a sua situação social, os valores do direito acidentário e a conversão de uma visão apenas médica à realidade jurídica. Isso, porém, não dá ao magistrado a perspectiva de se assenhorar de discricionariedade quanto à análise do fato, meramente desconsiderando o estudo oficial para decidir por comiseração. O laudo nunca poderá ser ignorado, a menos que seja nulo; poderá ser superado, mas por evidências concretas opostas (que aqui não existem). 3. Recurso desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962074v4 e do código CRC 9da7cfbd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:36     5004515-11.2025.8.24.0054 6962074 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5004515-11.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas