Decisão TJSC

Processo: 5004519-70.2022.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6917701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004519-70.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. A. D. L. C. e O. C.  dando-os como incursos nas sanções dos crimes previstos no art. 50-A e art. 60, ambos da Lei n. 9.605/98, consoante a seguinte narrativa exposta na denúncia: I - FATO I Desde data incerta, em dias e horários que serão melhores esclarecidos durante a instrução processual, mas no ano de 2018, na Estrada Geral Rio do Meio, n. 0, bairro Rio do Meio, neste município, os denunciados O. C. e J. A. D. L. C., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude de suas condutas, desmataram e degradaram floresta nativa secundária, em estágio avançado de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica, cortando árvor...

(TJSC; Processo nº 5004519-70.2022.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6917701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004519-70.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. A. D. L. C. e O. C.  dando-os como incursos nas sanções dos crimes previstos no art. 50-A e art. 60, ambos da Lei n. 9.605/98, consoante a seguinte narrativa exposta na denúncia: I - FATO I Desde data incerta, em dias e horários que serão melhores esclarecidos durante a instrução processual, mas no ano de 2018, na Estrada Geral Rio do Meio, n. 0, bairro Rio do Meio, neste município, os denunciados O. C. e J. A. D. L. C., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude de suas condutas, desmataram e degradaram floresta nativa secundária, em estágio avançado de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica, cortando árvores nativas junto às margens de dois cursos d'água naturais e no entorno de uma nascente, atingindo Áreas de Preservação Permanente, sem autorização ou licença outorgada pelo órgão ambiental competente, consoante Laudo Pericial n. 9100.20.02581 acostado às fls. 7/22 do Inquérito 1 do evento 1. I - FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima descritos, os denunciados O. C. e J. A. D. L. C., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude de suas condutas, construíram e instalaram uma ponte de madeira sob um curso d'água natural, mesmo antes de obter a respectiva autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, por consequência, contrariando as normas legais pertinentes à matéria, consoante Auto de Infração Ambiental n. 0014-B/2018, acompanhado do relatório de fiscalização e das fotografias do local (fls. 2/28 do Inquérito 2 do evento 1). Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou  procedente a denúncia, conforme o seguine dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserido na denúncia para CONDENAR os acusados J. A. D. L. C. e O. C., qualificados nos autos, nas sanções do art. 50-A da Lei n. 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, na forma da fundamentação. Inconformada com a respeitável sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugnou pela absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria dos fatos imputados. Alternativamente, requereu o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial, considerada essencial à elucidação dos fatos. Ademais, a defesa pleiteou a revisão da dosimetria da pena, invocando a atenuante da ausência de dolo na conduta do réu, bem como a impossibilidade de responsabilização penal por atos que, segundo a tese defensiva, teriam sido praticados por terceiros. Por fim, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 76, APELAÇÃO1). Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 84, PROMOÇÃO1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo  conhecimento parcial e desprovimento do recurso defensivo (evento 9, PARECER1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917701v4 e do código CRC 5ef479b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:27     5004519-70.2022.8.24.0113 6917701 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6917705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004519-70.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. D. L. C. e O. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando ambos à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98. Admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, observa-se que sua análise compete ao Juízo da condenação, no momento da apuração das custas processuais, conforme entendimento consolidado por esta 1ª Câmara Criminal do , nos termos do julgado: TJSC, Apelação Criminal n. 5006118-54.2022.8.24.0045, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 13-02-2025. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada hipossuficiência econômica dos apelantes, tratando-se, portanto, de pedido genérico e desprovido de fundamentação fática ou documental mínima que o justifique. No que tange ao pedido de revisão da dosimetria da pena, igualmente não merece conhecimento. Os recorrentes limitaram-se a formular alegações genéricas, sustentando a existência de atenuante decorrente da suposta ausência de dolo, bem como a impossibilidade de responsabilização por conduta atribuída a terceiros, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação jurídica ou elementos concretos que amparem tais teses. Ressalte-se, ainda, que as penas foram fixadas no mínimo legal, circunstância que, por si só, afasta o interesse recursal, uma vez que não há possibilidade de redução adicional da reprimenda imposta. Dessa forma, ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade quanto aos pontos mencionados, impõe-se o conhecimento parcial do recurso, limitando-se a análise às matérias devidamente fundamentadas e que efetivamente comportem apreciação por este órgão colegiado.  Preliminar Em sede preliminar, os apelantes sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. Cumpre destacar que a prescrição penal constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal. Trata-se de instituto que visa assegurar a segurança jurídica e evitar a perpetuação indefinida da pretensão estatal de punir, devendo ser analisado com base nos marcos interruptivos e nos prazos previstos na legislação penal. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau condenou os apelantes à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de dias-multa. Importa ressaltar que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, razão pela qual a reprimenda imposta não poderá ser agravada nesta instância recursal, nos termos do princípio do “non reformatio in pejus”. Assim, para fins de análise da prescrição, deve-se considerar a pena concretamente aplicada, sem possibilidade de majoração. Dessa forma, a alegação defensiva será examinada à luz dos prazos prescricionais previstos no artigo 109 do Código Penal, considerando-se os marcos interruptivos constantes dos autos e a ausência de recurso da acusação. Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, cujo teor é o seguinte: Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento no verbete n. 146: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Sendo assim, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição no caso é o previsto no art. 109, V, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos. In casu, considerando o recebimento da denúncia em 24-06-2022 (evento 4, DESPADEC1) e a publicação da sentença em 03-04-2025 (evento 69, SENT1), verifica-se que não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não havendo falar em extinção da punibilidade.  Desse modo, deve ser afastada a tese. Mérito Os apelantes requereram, em suas razões recursais, a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria dos fatos imputados. Subsidiariamente, pleitearam o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial, que, segundo alegam, seria imprescindível à adequada elucidação da controvérsia. Sem razão, adianto. A alegação defensiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, os quais demonstram, de forma clara e suficiente, tanto a materialidade quanto a autoria do delito. O conjunto probatório é robusto e está devidamente instruído por documentos e provas técnicas que afastam qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal dos recorrentes. O delito pelo qual foram condenados é assim tipificado: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa Destacam-se, nesse contexto, o inquérito policial n. 29.20.00551, boletim de ocorrência n. 0046220180001858 de fl. 3-, Laudo Pericial n. 9100.20.02581 de fls. 7-22, todos do evento 1, INQ1, os quais instruíram o inquérito policial autuado sob o n. 50048100720218240113, documentos estes que, aliados aos depoimentos colhidos na fase investigativa e durante a instrução, conforme transcrição da sentença: A fim de identificar a autoria, a comunicante foi inquirida e não soube dizer quem estava realizando o desmatamento (fl. 24, evento 1, INQ1): QUE a declarante é proprietária de uma área rural com 55 hectares, localizada no bairro Rio do Meio, no final da rua Arnaldo Marques Teixeira; QUE no ano de 2018, foi informada através de seu sócio ROBERTO CARLOS DIAS, que mora nas terras, que estava acontecendo um desmatamento na área e inclusive tinham montado um barraco no local; QUE desde que tiveram conhecimento da situação, acionaram todos os órgãos competentes, pois trata-se de uma área de preservação, sendo confeccionado o primeiro Boletim de Ocorrência; QUE desde então policia militar, e polícia ambiental (de Tijucas) já estiveram no local, além do responsável pelo Meio Ambiente do Município de Camboriú; QUE há aproximadamente 2 meses a fiscalização esteve lá e inclusive destruiu uma ponte que haviam feito para ter acesso às terras da prefeitura que fica ao lado da sua área; QUE não sabe dizer quem são as pessoas que estavam realizando o desmatamento, pois não acompanhou a fiscalização, mas acredita que os órgãos que estiveram no local possuem essas informações; QUE neste ato fornece toda a documentação referente à sua área. Também realizou-se a oitiva da testemunha Roberto Carlos Rodrigues Dias, confrontante da propriedade objeto da denúncia, o qual declarou que soube por meio da prefeitura que o réu Odair havia sido notificado sobre os fatos (fl. 34, evento 1, INQ1): QUE o depoente é sócio proprietário da área rural situada no final da Rua Arnaldo Marques Teixeira, n° 100, no bairro Rio do Meio, medindo 54 hectares (matrícula 73708); QUE no ano 2017, houve uma denúncia da realização de terraplanagem em uma parte da área pertencente a área do depoente e da Prefeitura de Camboriú; QUE neste local, ocorreu desmatamento, queimadas e aberturas de estradas; QUE diante disto, o depoente foi até a FUCAM onde esclareceu que não era o responsável pelos crimes ambientais ocorridos naquele local; QUE inclusive o depoente realizou todos os procedimentos orientados pela Prefeitura, como georeferenciamento da área e planialtimétrico; QUE afirma que os crimes ambientais ocorreram em área de Reserva Legal; QUE afirma que a FUCAM, bem como demais órgãos envolvidos, estiveram na área e fizeram todo o levantamento dos danos ambientais; QUE o depoente foi informado pela Prefeitura que houve notificação contra O. C. em relação a estes fatos; QUE afirma que não possui nenhum envolvimento nos crimes ambientais ocorridos em sua área; QUE após a realização da operação na área, não ocorreram mais crimes ambientais na propriedade do depoente. A fim de esclarecer melhor a situação, é importante destacar que a área objeto da denúncia é de propriedade do Município de Camboriú e não da comunicante Rosa Maria. Todavia, a fim de garantir que os fatos não fossem atribuídos a ela de forma equivocada, optou por realizar o registro do boletim de ocorrência.  [...] Após o oferecimento da denúncia, durante a instrução processual, realizou-se a oitiva da testemunha Rosa Maria Cortez, a qual manteve sua narrativa (evento 57, VÍDEO1): Me recordo que uma vez eu subi em um morro, mas não era na beira do rio ali, era lá em cima, e era na área da prefeitura e eu vi alguém desmatando. Só que eu não vi quem era, eu vi que estavam desmatando. Perfeito. E eu fiquei preocupada, porque como a gente faz divisa com a prefeitura, poderiam dizer que nós estávamos desmatando. Por isso que nós tomamos uma atitude. E a senhora falou que ia chamar a polícia ambiental, o que a senhora fez? Nós fizemos um BO.  A senhora sabe dizer se naquela região um pouco mais afastada que a senhora viu, é nascente de rio, alguma coisa assim? Eu não vi. [...] Também consta que sobre uma ponte de madeira que foi feita, a senhora se recorda sobre isso aí? Não. Uma ponte de madeira que teria em um desses rios, ou dentro da propriedade, ou para atravessar alguma coisa? Não. A senhora não viu nada disso? Não.  [...] Eu vou fazer umas perguntas, não sei se se responda diretamente, tá? Ali nesse terreno que você citou, que você viu o desmatamento, né? Chegou lá que ocorreu o desmatamento. Você sabe se existe alguma passagem de alta tensão ali de fio? Ali eu não reparei. Na região tem, mas ali não me recordo. Você sabe ali se teve em algum momento, teve acesso a algum tipo de maquinário ali? Se diz que na região tem fios de alta tensão, né? Pra instalar esse fio de alta tensão, teve algum tipo de maquinário que passou nessa região ali? Pessoas? Como é que foi instalado esse fio de alta tensão ali? Você sabe? É assim, nós não moramos lá. Então, a gente vai exporadicamente. Então, se passou máquina, alguma coisa, eu não vi.  A senhora chegou em algum momento ver o senhor Odair ou a esposa dele fazendo algum tipo de desmatamento lá? Eu não vi e não os conheço. Fizeram desmatamento, mas não os vi. Sequencialmente, a testemunha Roberto Carlos Rodrigues Dias trouxe novas informações atribuindo a autoria ao réu Odair (evento 44, VÍDEO1): Esse processo apura crime contra o meio ambiente, ali naquela área no Rio do Meio, o que o senhor sabe a respeito desse fato? Do desmatamento daquela área que o Odair e a esposa dele tem a posse. É, o que eu sei é que eles invadiram uma área da prefeitura, uma área que faz confronto com a nossa área aqui. Eu já comprovei com ele, mandando para ele documento, mostrando a nossa área e, inclusive, a área onde ele está com posse. Ele disse que não tinha interesse em saber sobre documento nenhum. E eu tentei avisá-lo como bom vizinho, né? Mostrei para ele, fisicamente, ele mais três filhos, demonstrando a nossa área e a área onde era da prefeitura, que não era dele. Até citei que eu desconhecia que era dele, porque, afinal de contas, está na escritura aqui que é da prefeitura há mais de 20 anos. E assim, não houve uma boa conversa e chegou ao ponto de eu dizer para ele que ele não passasse um metro para dentro da nossa área e, se fosse ele pegar essa área da prefeitura, o problema era dele. Inclusive, ele já fez cercas, tentou fazer rumos diferentes. O que eu sei é isso. Tive uma conversa pessoal com ele, mais três filhos deles dentro do mato. Os três filhos estavam juntos. Demonstrei para eles a demarcação, onde existia o Zazimuti. Foi feito o georreferenciamento da área e ele não quis conversa. E eu disse para ele, já que o senhor não quer saber do documento, então acabou nessa conversa. Eu estou tentando lhe mostrar como um bom vizinho, como a política da boa vizinhança, que daqui para lá é da prefeitura, não é seu. Já falei isso fisicamente para eles, o que ocorreu um risco, porque eles estavam em três e eu, logicamente, em menor parte. Estava sozinho. Três, não, eles estavam em quatro. E o que eu sei é isso aí. E o problema que me gerou é que eles entraram em uma área nossa que, na época, era reserva legal. Eles desmataram, abriram estradas, botaram máquinas dentro da minha área. Da área da prefeitura, eles fizeram o que fizeram. O crime que eles cometeram. Derrubaram a área de APP, fizeram estrada. Inclusive, cairam barreiras porque eles fizeram isso, mas o problema não é meu. O que eu sei é que eles entraram em boa parte da nossa área e onde foi, então, a minha acusação. Acusação, não. Eu fui me defender dizendo que não fomos nós. E eles, fisicamente, eu tive uma conversa onde estava ele, a esposa, dois ou três filhos estavam juntos lá na casa. E esse foi o assunto. O Ministério Público teve lá, a Defesa Civil desmontaram uma ponta onde eles continuam vendendo área ali irregularmente. Eu digo isso pelos piquetes que tem ali. Inclusive, há uns 20 dias atrás, eu tive dentro da nossa área onde faz confronto com o Joel Neves Tachel, que ele vendeu para alguém agora faz uns 40 dias atrás e fizeram uma cerca nova. Botaram lá alguns arames dentro da nossa área. Então, o que eu sei é que eles estão dentro de uma área da Prefeitura onde eu tentei, em boa conversa, mostrar, inclusive, a matrícula da Prefeitura, que eles estão dentro dessa área. E nós temos um grande problema aí. Me parece que a área é de Camboriú, porque faz divisa de municípios, e o problema é que a escritura está em Camboriú, mas um pedaço, um toco dessa área, uma beirada, um canto, é de Itajaí. Então, me parece que ele está dentro de uma área de Itajaí por conta de conseguir ligação Celesc, enfim. A ligação de luz é via CELESC, é isso? Via CELESC de Itajaí. Então, assim, Itajaí. Desculpem, gente. É que eu sou ignorante nessa parte, mas parece que Itajaí ligou, mas dentro de uma terra de Camboriú. Eles estão hoje bloqueando uma entrada num parque municipal de Camboriú. O Parque Natural Silvio? É. Então, vejam só. Eles teriam acesso por lá, e hoje eles são obrigados a passar aqui por dentro da nossa área para chegar dentro de um parque deles, onde eles teriam acesso pela área onde mora esse senhor, o senhor Odair. Julia, desculpem, eu não sei se é a esposa dele, mas eu sei que é Odair, porque ele me mandou um recado desafora um dia, por isso que eu sei que o nome dele é Odair. [...] Vocês tiveram uma discussão com relação à posse e propriedade da César. Não, nós não tivemos discussão. Eu apenas tentei conversar com ele, dizendo que a área que eles estavam entrando era da prefeitura, que era um órgão público, e eu tentei ajudá-lo mandando um documento que se chamava matrícula, o número da matrícula, e ele disse que, para ele, não interessava esse tipo de documento. Eu disse que a nossa conversa terminava por ali, porque, afinal de contas, eu estava tentando ajudá-lo a dizer que era uma área da prefeitura e que eu não tinha nenhum confrontante com o nome de Odair e nem outro nome, a não ser Prefeitura Municipal de Camboriú. Nós não discutimos. Essas terras, elas são cercadas ali ou tem outras pessoas que podem ter acesso livre a essas terras? Não, não. Não existe cerca nenhuma da prefeitura. Não existe um metro de cerca. A única demarcação que existe é um rumo feito há muitos anos atrás, inclusive do seu Joel Tachel, que ele vendeu agora, acho que uns 60 dias atrás, para alguém. Existem ali alguns moirões. Moirões feitos há alguns anos atrás. Então, outras pessoas podem ter acesso a essas terras. Só para confirmar. [...]  É que, na realidade, a ação penal aqui, porque tem na esfera cível a discussão, tem a ação penal aqui, é para... O que alega a promotora de justiça é que o seu Odair e a dona Júlia desmataram e degradaram. Ou seja, eles fizeram isso. O que o doutor quer saber é se, hipoteticamente, outras pessoas poderiam entrar na terra. Essa é a pergunta dele, nesse sentido. Primeiro... Primeiro, foram eles que eles confirmaram para mim, como eu estava sozinho dentro do mato, eles confirmaram como eu estava sozinho na casa deles. Eles falaram que foram eles que fizeram isso, porque eu estava tentando me isentar, até porque era uma reserva legal da nossa área. Foram eles, sim. E se outras pessoas poderiam entrar, pode entrar caçador, pode entrar tanta gente, porque não existe um bloqueio, não existe um alarme. Entrar é uma coisa. Outra coisa é fazer cometer um crime. Mas eles falaram para mim, o que eu não consigo provar para vocês, porque eu estava sozinho, como eu já disse, que ele assumiu todo o crime ambiental que ele fez dentro da nossa área. Essa foi a minha defesa, dizendo que eles estavam entrando dentro da nossa reserva legal, o que foi uma área, vamos dizer assim, que não pode ser tocada. [...] Seu Roberto, me diz uma coisa, eu gostaria de saber, está passando agora uma rede elétrica nessa região de vocês? Ele mencionou, só um pouquinho também, seu Roberto, que a Celesc, de Itajaí, fez uma ligação de luz. [...] Não, na verdade, o que eu quero saber é se está sendo instalada lá, doutora. Se atravessou na propriedade do seu Roberto alguma rede de energia elétrica, é isso? Doutora, me desculpe, eu sou muito objetivo com as coisas, mas existe uma rede, eu acredito que faz mais de 30 anos, uma rede de alta tensão, que é a EletroSul. Eu acredito. Me desculpem pela minha ignorância se eu estou errando o nome. Existe uma nova rede que está passando, que está indo até Palhoça. É um novo pedido judicial, enfim. E que já fizeram, inclusive, do lado do seu Joel Tachel, que é o vizinho nosso, o confrontante, que é o divisório, vamos dizer assim, de municípios... Joel Tachel, prefeitura de Camboriú, município de Camboriú. Está passando uma nova rede do lado da rede já existente, nova rede já existente, que se chama rede de alta tensão. Parece que existem já mais de 20... Como é que se chama? Projetos... Projetos não. Para... Protestos também. Eu não sei como é que é o nome. De outras pessoas que estão, vamos dizer assim, não concordando com passar com essa nova rede trifásica, que é a EletroSul, que é a rede que vai de Itajaí até Palhoça. [...] Senhor Roberto, você viu ele desmatando alguma área lá com as próprias mãos? Vocês viram em algum momento isso? Eu vi um dos filhos dele roçando, trabalhando lá. Logicamente que eu também não interferi, porque, afinal de contas, ele estava desmatando dentro da área da Prefeitura. Ele confirmou diante dos filhos deles que ele estava desmatando o que era dele. Ele mandou uma mensagem para mim. [...] A dona Rosa é esposa do senhor? Não. A dona Rosa, ela é sócia da área. Aliás, é uma das sócias da área que ela é há mais de 20 anos dona dessa propriedade com escritura de 54 hectares, esposa do senhor Arnaldo Orsi. Tá. A minha pergunta é... Vou explicar, ela também foi rolada como testemunha. Ela, em algum momento, esteve no local, teve essa conversa junto ou tem alguma coisa objetivamente sobre o desmatamento, para falar, por ela ter visto com os olhos dela e não dito por advogados ou por terceiros? Sim. Eu consegui levar ela, embora idosa, com muita dificuldade de caminhar, problemas de colunas. Eu levei ela, o marido dela, a filha dela, os netos dela, para mostrar a área. Imaginem uma senhora com toda essa dificuldade. Mostrei do que se tratava, qual era o motivo da acusação e ela está ciente desse assunto. O acervo probatório constante dos autos revela, de forma clara e consistente, que os réus procederam ao desmatamento e à degradação de área de floresta situada em terras de domínio público, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, em afronta direta às normas de proteção ambiental. Consoante se extrai do Laudo Pericial n.º 9100.20.02581, os agentes ambientais responsáveis pela vistoria lançaram mão de recursos tecnológicos de georreferenciamento e sensoriamento remoto para delimitar e quantificar os danos ambientais constatados na região. A análise técnica evidenciou a abertura de uma estrada com aproximadamente 260 metros de extensão por 3 metros de largura, cortando a área florestal, bem como a existência de cortes de árvores em diversos pontos distribuídos em uma área total de cerca de 1,7 hectare. O laudo também identificou plantios de bananeiras em locais de regeneração natural, o que compromete a recuperação da vegetação nativa, além de apontar a ocorrência de corte seletivo de espécies arbóreas nas proximidades da margem de um curso hídrico, caracterizando violação a área de preservação permanente, vejamos os seguintes trechos: Quesito 2 - "Ocorreu destruição ou danificação em área considerada de preservação permanente ou em formação"; Resposta: Sim. Constatou-se vestígios de corte de árvores nativas junto às margens de dois cursos d'água naturais e no entorno de uma nascente, atingindo Áreas de Preservação Permanente. [...] Quesito 4 - "Ocorreram cortes de árvores"; Resposta: Sim. Quesito 5 - "A degradação ocorrida suprimiu vegetação ameaçada de extinção ou protegidas por lei"; Resposta: A vegetação atingida caracterizava-se como a formação Floresta Ombrófila Densa (Mata Atlântica) secundária, principalmente em estágio avançado de regeneração natural. Não foram encontrados vestígios compatíveis com espécies constantes nas listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção. Constatou-se, ainda, a presença de uma edificação de madeira erguida dentro da área degradada, evidenciando a ocupação irregular e a interferência humana direta no ecossistema local. Tais conclusões encontram pleno respaldo nas fotografias anexadas ao laudo pericial, as quais ilustram, de forma inequívoca, o estado da área após as intervenções, e guardam perfeita coerência com os depoimentos das testemunhas Roberto e Rosa Maria, prestados tanto na fase policial quanto em juízo. Ambos os depoimentos são firmes, harmônicos e detalhados, descrevendo de modo preciso a atuação dos acusados na área e o contexto em que o desmatamento ocorreu. De outro lado, embora os réus tenham alegado que a responsabilidade pelo desmatamento seria da empresa encarregada da instalação de torres e linhas de transmissão de energia elétrica, tal versão não encontra respaldo probatório. As testemunhas mencionadas foram categóricas ao afirmar que presenciaram pessoalmente os acusados realizando o corte da vegetação e promovendo a abertura da estrada, afastando, assim, qualquer dúvida quanto à autoria delitiva. O próprio laudo pericial também infirmou a versão defensiva, ao atestar que a torre de energia elétrica encontra-se implantada em área diversa da degradada, distante das margens do rio e fora da zona objeto de autuação ambiental. Tal constatação exclui qualquer possibilidade de que a degradação ambiental examinada decorra das obras realizadas pela referida empresa. Ademais, conforme bem pontuado pela Magistrada sentenciante: Em complemento, o Relatório de Fiscalização de fls. 5-9, de evento 1, INQ2, constou: "Em fiscalização da denúncia efetuada via telefone para a Fundação do Meio Ambiente, denuncia referente a uma construção de uma ponte, feita pela senhora JULIA APARCIDA DA LUZ CLAUDINO, sem licença Ambiental. Chegando ao local encontramos uma ponte feita para travessia no Rio......, Foi lavado auto de infração para a senhora J. A. D. L. C.." O Parecer Técnico n. 1324/2017 de fls. 10-14, igualmente apontou o responsável pelas terras como autor dos crimes: "No momento da ação fiscalizatória, o responsável pelo imóvel n° 7118 admitiu ter realizado a supressão de vegetação na área vistoriada, e alegou que realizou a intervenção com o objetivo de "limpar a área" para praticar atividades de agricultura de subsistência no local. De fato, verificou-se que foi realizado o plantio de culturas como milho e banana no local, conforme pode ser observado na Figura Por outro lado, os apelantes não logram demonstrar, nem sequer em grau mínimo, a verossimilhança da alegada imputação da responsabilidade civil ou penal a terceiros. Ausente qualquer prova documental, pericial ou testemunhal idônea que vincule outrem à realização das intervenções verificadas na área, a versão de que a supressão da vegetação seria imputável à empresa responsável pela instalação de linha de transmissão carece de lastro probatório e não resiste ao confronto com os elementos dos autos. Em face desse quadro probatório, não pode prosperar o pedido de remessa dos autos ao juízo de origem para “reabertura da instrução” ou para a produção de nova prova pericial. Tal providência mostra-se desnecessária e protelatória, pois já consta nos autos laudo pericial técnico detalhado  munido de georreferenciamento, mensuração da área afetada, fotos e demais elementos de campo conjugado com depoimentos testemunhais estáveis e harmônicos, os quais se prestam a dar suporte suficiente à convicção judicial. A reiteração de diligências periciais, sem indicação concreta de matéria que reste obscura ou controversa, importaria em inócua dilação probatória, sem provocar alteração substancial na aferição da autoria ou da materialidade. Assim, diante do conjunto probatório coerente e convergente  composto por documentos, laudo pericial técnico e testemunhos robustos  resta cristalino que os apelantes praticaram a supressão da vegetação nativa e a degradação ambiental em área pública, sem prévia licença ou autorização do órgão competente. Tal conduta enquadra-se no tipo penal descrito na peça acusatória e autoriza, nos termos da legislação ambiental aplicável, a responsabilização penal dos envolvidos. Mutatis mutandis: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME AMBIENTAL (ART. 39 DA LEI 9.605/98) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA - REJEIÇÃO - BENESSE QUE DEVE SER ANALISADA COM CAUTELA QUANDO SE TRATAR DE CRIME AMBIENTAL - ADEMAIS, ATO DE SUPRIMIR VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PRÓXIMO A CÓRREGO, QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA LEVIANA. I - Em se tratando de crime ambiental, "deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futura gerações (princípio da equidade intergeracional)" (AgRg no REsp n. 1.558.576/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, dje de 17.03.2016). II - A derrubada de árvores e vegetação em áreas de preservação permanente, próximas a córregos e cursos d'água, não pode ser vista da maneira leviana, especialmente para construções não autorizadas pelo Poder Público, conforme demonstram recentes tragédias. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM DESCONHECIMENTO DA LEI - QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NA SOCIEDADE, INCLUSIVE POR MEIO DE CAMPANHAS GOVERNAMENTAIS. Em se tratando de matéria de crimes ambientais, amplamente difundida e discutida em meios do comunicação, inclusive por meio de campanhas governamentais, impossível se falar em desconhecimento da proibição de derrubada de vegetação às margens de curso d'água, independentemente do nível de escolaridade da pessoa. DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO PISO LEGAL - VEDAÇÃO DE ATENUAÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA IRRHÁVEL. Consoante o teor da Súmula 231 do Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-03-2023). Diante desse conjunto harmônico de provas documentais, periciais e testemunhais, não subsiste dúvida de que os réus foram os responsáveis pela supressão da vegetação nativa e pela consequente degradação ambiental em área pública, sem autorização legal, conduta que se amolda ao tipo penal imputado. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917705v9 e do código CRC 84beaa0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:27     5004519-70.2022.8.24.0113 6917705 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6917700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004519-70.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. crime ambiental. artigo 50-A da Lei n. 9.605/98 RECURSO DA DEFESA. PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que  condenou os réus nas sanções do art. 50-A da Lei n. 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) examinar o pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) preliminar, os apelantes sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, (iii) a absolvição por insuficiência de provas da autoria; (iv) a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, pois compete ao Juízo da condenação verificar a condição de miserabilidade quando da apuração das custas finais, conforme entendimento consolidado desta 1ª Câmara Criminal. 4.   Pedido para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Não acolhimento. Transcurso de lapso temporal insuficiente entre os marcos interruptivos para o aperfeiçoamento da causa extintiva da punibilidade pleiteada.  5.   O acervo probatório constante dos autos revela, de forma clara e consistente, que os réus procederam ao desmatamento e à degradação de área de floresta situada em terras de domínio público, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, em afronta direta às normas de proteção ambiental. Consoante se extrai do Laudo Pericial n.º 9100.20.02581, os agentes ambientais responsáveis pela vistoria lançaram mão de recursos tecnológicos de georreferenciamento e sensoriamento remoto para delimitar e quantificar os danos ambientais constatados na região. A análise técnica evidenciou a abertura de uma estrada com aproximadamente 260 metros de extensão por 3 metros de largura, cortando a área florestal, bem como a existência de cortes de árvores em diversos pontos distribuídos em uma área total de cerca de 1,7 hectare. O laudo também identificou plantios de bananeiras em locais de regeneração natural, o que compromete a recuperação da vegetação nativa, além de apontar a ocorrência de corte seletivo de espécies arbóreas nas proximidades da margem de um curso hídrico, caracterizando violação a área de preservação permanente 6.Assim, diante do conjunto probatório coerente e convergente  composto por documentos, laudo pericial técnico e testemunhos robustos  resta cristalino que os apelantes praticaram a supressão da vegetação nativa e a degradação ambiental em área pública, sem prévia licença ou autorização do órgão competente. Tal conduta enquadra-se no tipo penal descrito na peça acusatória e autoriza, nos termos da legislação ambiental aplicável, a responsabilização penal dos envolvidos. 7. No que tange ao pedido de revisão da dosimetria da pena, igualmente não merece conhecimento. Os recorrentes limitaram-se a formular alegações genéricas, sustentando a existência de atenuante decorrente da suposta ausência de dolo, bem como a impossibilidade de responsabilização por conduta atribuída a terceiros, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação jurídica ou elementos concretos que amparem tais teses. Ressalte-se, ainda, que as penas foram fixadas no mínimo legal, circunstância que, por si só, afasta o interesse recursal, uma vez que não há possibilidade de redução adicional da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917700v6 e do código CRC 00e86cbf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:27     5004519-70.2022.8.24.0113 6917700 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004519-70.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas