Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 04.10.2022)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6710464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5004534-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO V. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move C. Franken Cobranças Ltda. Sustentou que a execução é baseada em notas promissórias provenientes de contrato que tem por objeto atividade privativa de advocacia, o que inquina de nulidade o negócio jurídico em razão da ilegalidade da prestação de serviços pela exequente, porquanto não habilitada. Argumentou que a nulidade absoluta é matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento do Superior .
(TJSC; Processo nº 5004534-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 04.10.2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6710464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5004534-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
V. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move C. Franken Cobranças Ltda.
Sustentou que a execução é baseada em notas promissórias provenientes de contrato que tem por objeto atividade privativa de advocacia, o que inquina de nulidade o negócio jurídico em razão da ilegalidade da prestação de serviços pela exequente, porquanto não habilitada.
Argumentou que a nulidade absoluta é matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento do Superior .
Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que seja sobrestado o andamento da execução e, em julgamento definitivo, a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico subjacente, extinguindo-se a execução por ausência de título executivo hábil.
Decisão unipessoal no evento 16, pelo indeferimento da tutela liminar almejada.
Contrarrazões no evento 22.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, cumprindo anotar que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, tacitamente concedida na sentença proferida nos autos n. 0325762-55.2018.8.24.0038.
A execução originária é amparada em título executivo judicial transitado em julgado, por meio do qual foi reconhecida a exigibilidade do crédito exigido.
Em tal conjuntura, a suposta ilegalidade do negócio que compõe o pano de fundo da pretensão não é mais oponível neste momento processual, por tratar-se de matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, antes da formação do título.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgInt no Agravo em REsp n. 1764013, de Santa Catarina, rel. Min. Nancy Andrighi).
No mesmo sentido, julgados desta c. Corte de Justiça:
"AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E ALEGADA AUSÊNCIA DE DIREITO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - QUESTÕES IMPASSÍVEIS DE ANÁLISE A ESTA ALTURA DO PROCESSO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM A TELESC S/A ANTES DA CISÃO PARCIAL DESSA COMPANHIA, MAS COM CAPITALIZAÇÃO POSTERIOR A ELA - ENTREGA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SONEGADA - MONTA INDENITÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER À QUANTIDADE TOTAL DE TÍTULOS DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA - MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTERNO DESPROVIDO. Conquanto a legitimidade de parte seja considerada matéria de ordem pública, a pendenga quanto ao tema não admite reativação processual quando tenha sido deliberada definitivamente em Juízo. É que, embora as matérias de ordem pública não estejam sujeitas à preclusão temporal, "[...] uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015" (STJ - Recurso Especial nº 1.989.439/MG, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 04.10.2022)" (TJSC, Apelação n. 5000452-51.2016.8.24.0023, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS PERSEGUIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE, CITADA, MANTEVE-SE INERTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DAQUELES AUTOS QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE ANTECEDEM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO VERIFICADA, AINDA QUE SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença [...]" (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043870-30.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6710464v6 e do código CRC d23d47bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:50:55
5004534-82.2025.8.24.0000 6710464 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6710465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5004534-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO. MATÉRIA PRECLUSA. INOPONIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"...a jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgInt no Agravo em REsp n. 1764013, de Santa Catarina, rel. Min. Nancy Andrighi).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6710465v7 e do código CRC bbeecfcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:50:55
5004534-82.2025.8.24.0000 6710465 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/09/2025 A 16/09/2025
Agravo de Instrumento Nº 5004534-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/08/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/09/2025 às 00:00 e encerrada em 09/09/2025 às 19:51.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EDUARDO GALLO JR., PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MARCOS FEY PROBST.
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Pedido Vista: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5004534-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas