Decisão TJSC

Processo: 5004558-22.2024.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004558-22.2024.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o inteiro teor da sentença (evento 29, SENT1): Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TNO COMERCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI (matriz e filial) (evento 20, EXCPRÉEX2), aduzindo a inexistência de dívida exigível, "uma vez que a exequente não comprovou a regularidade dos valores cobrados, nem a efetiva entrega dos bens descritos nas notas fiscais". A exequente se manifestou no evento 26, PET1. Decido. A execução está embasada nas notas fiscais de evento 1, NFISCAL6, bem como na certidão de protesto de evento 1, DOCUMENTACAO9.

(TJSC; Processo nº 5004558-22.2024.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004558-22.2024.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o inteiro teor da sentença (evento 29, SENT1): Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TNO COMERCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI (matriz e filial) (evento 20, EXCPRÉEX2), aduzindo a inexistência de dívida exigível, "uma vez que a exequente não comprovou a regularidade dos valores cobrados, nem a efetiva entrega dos bens descritos nas notas fiscais". A exequente se manifestou no evento 26, PET1. Decido. A execução está embasada nas notas fiscais de evento 1, NFISCAL6, bem como na certidão de protesto de evento 1, DOCUMENTACAO9. No entanto, a nota fiscal não é título executivo extrajudicial. Com efeito, não se trata de duplicata (art. 784, I, do CPC), tampouco documento público (art. 784, II, do CPC). Além disso, não é documento assinado por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), bem como não reconhece nenhum débito. Logo, não é apto a embasar a presente ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUCIONAL LASTREADA EM DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). NOTA FISCAL ELETRÔNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DUPLICATA. AUSÊNCIA DE TÍTULO, AINDA QUE VIRTUAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INSTRUIR O FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001052-88.2024.8.24.0024, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Deveras, "Nota fiscal e fatura não são títulos executivos extrajudiciais, por apresentarem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nem possuem força executiva atribuída por lei ( CPC, arts . 783 e 784)" (TJ-SP - AC: 10061867820178260114 SP 1006186-78 .2017.8.26.0114, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022). Em idêntico sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS N. 82.599, 82.600 E 82.601 E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 0310084-83.2016.8.24.0033. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. APELANTE QUE SUSTENTOU ESTAR DEVIDAMENE INSTRUÍDA A EXECUÇÃO COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊCIA DO CRÉDITO PRETENDIDO. INSUBSISTÊNCIA. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM NOTA FISCAL, COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA E INSTRUMENTOS DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE DUPLICATAS E/OU BOLETOS. ADEMAIS, PROTESTO DE FATURA/PARCELA CUJO BOLETO APRESENTADO POSSUI DIVERGÊNCIA NA DATA DE VENCIMENTO. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INSUFICIENTES PARA INSTRUIR O FEITO PELO RITO ESPECIAL EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0303765-65.2017.8.24.0033, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2024). Nesse norte, tem-se que o título apresentado não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 786 do CPC), sendo de rigor a extinção da execução. Desse modo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e intimações automatizadas. Registrada eletronicamente. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1), no qual defendeu, em linhas gerais, a validade do título executivo que instrui a demanda. Apresentadas as contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , o cabimento do julgamento monocrático.  Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a execução diante da inexequibilidade dos títulos. No presente caso, a apelante defende a higidez dos documentos apresentados para instruir a ação executiva. Sustenta que as notas fiscais eletrônicas apresentadas correspondem a duplicatas virtuais, as quais foram acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias eletrônicos e, portanto, preenchem os requisitos para a propositura da execução. Outrossim, assevera que a certidão de protesto por indicação apresentada é um documento idôneo e possui presunção de legalidade. Pois bem. O Código Processual Civil, por meio de seu art. 784, elenca os documentos aptos à condição de título executivo extrajudicial, tornando-os passíveis de cobrança mediante o manejo de ação execução. São eles: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Dos autos, constata-se que a ação de execução foi instruída com os documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas (evento 1, NFISCAL6), com telas sistêmicas indicando a entrega das mercadorias e com a certidão de protesto por indicação dos referidos títulos (evento 1, DOCUMENTACAO9). A apelante assevera que é credora de R$ 26.791,21, quantia representada pelas notas fiscais, certidões de protesto por indicação e comprovantes de entregas, os quais reputa suficientes à validade de duplicata virtual. Conforme registrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento desta Corte em torno da possibilidade de se executar duplicata virtual não dispensa o requisito de estar amparada em documento suficiente" (AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.). No entanto, a duplicata virtual pode constituir do título executivo extrajudicial, quando acompanhada de boletos de cobrança bancária, protestos por indicação e comprovantes de entrega de mercadorias, conforme entendimento adotado pela Corte Superior, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.[...]7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes.8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata.[...] (REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020 - grifou-se). Entretanto, no caso concreto, os documentos apresentados não servem para comprovar, de forma inequívoca, a entrega das mercadorias, porquanto se tratam de mero print de telas sistêmicas de controle interno da apelante, produzidas unilateralmente e desprovidas de assinaturas do devedor. Nesse contexto, os argumentos lançados no recurso não possuem o condão de modificar a sentença recorrida, pois ausente requisito essencial para constituição do título executivo extrajudicial, cabendo ao credor manejo de ação própria para a exigência do seu crédito. Por tais razões, o desprovimento do recurso é imperativo. Diante do desprovimento do apelo, fixo os honorários recursais em 2%, a ser acrescido aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.  DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 932, incisos IV e V, alíneas "a", do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065608v7 e do código CRC 830b72c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:55:00     5004558-22.2024.8.24.0073 7065608 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas